quinta-feira, 2 de junho de 2011

EXTINÇÃO DE DÉBITO FISCAL

Art. 1 do Decreto 56179/10, São Paulo

Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:

Decreto nº 56.179 de 10 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relati...
Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:
I - a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais);
II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.
§ 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado:
1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.

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