O único imóvel pode ser penhorado para pagar dívida?
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O consultor Cláudio Boriola responde a 5 dúvidas semanais sobre finaças pessoais e dívidas. Você pode enviar sua pergunta para o e-mail
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O único imóvel pode ser penhorado para pagamento de dívida bancária? Negativo, conforme assim nas mais variadas decisões tem-se que o único imóvel bem como todos os bens nele pertencentes são IMPENHORÁVEIS. Por exemplo: à linha telefônica de pessoa enferma, ou uso comercial, veículo que constitui ferramenta de trabalho, etc... são todos impenhoráveis.
Quando se entrega um bem ao banco, por não conseguir mais pagar os valores cobrados pelo mesmo (exemplo: carro, caminhão, etc..) a dívida é quitada automaticamente? Isto é muito sério. Quando o consumidor não consegue pagar as prestações do financiamento, leasing, etc., normalmente o Banco entra em contato com o consumidor a fim de que o mesmo devolva o bem ao Banco, no entanto, não é devidamente esclarecido ao consumidor que aquele bem o qual ele está a devolver será posteriormente leiloado pelo "melhor lance". Daí começam os problemas, pois existe perante o Banco o chamado "custo do dinheiro ou custo financeiro" que nada mais é senão a expectativa que havia de pagamentos do contrato e que não há mais pois o bem foi leiloado.
Com isso, o Banco refaz seus custos, abate o valor pago pelo veículo no leilão e simplesmente em 99,99% dos casos ajuíza no Foro ação de Execução contra o consumidor, que na mais pura boa-fé entregou o bem a fim de satisfazer totalmente seus débitos, o que não ocorre. Mais dia menos dia é surpreendido com o oficial de justiça batendo-lhe a porta e o intimando e penhorando seus bens relativos a diferenças existentes pendentes com o Banco.
O que ocorre quando o banco cobra juros sobre juros? Quando isto ocorre, existe a chamada "inversão do ônus da prova".
Isto significa que é o Banco que têm de provar ao Juiz que não cobrou juros acima do permitido, nem juros sobre juros, além de ter o Banco a obrigação de anexar na ação todos os extratos das operações realizadas, desde o seu início, com base legal no Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo que é lavrada a sentença pelo Juiz, entra em ação o perito Judicial (perito nomeado pelo Juiz) e o perito assistente do Autor (consumidor) e o perito assistente do Réu (Banco) , pois o perito judicial irá realizar um levantamento total das operações realizadas dentro e em conformidade com a legislação legal para a solução correta da questão.
O que se busca afinal, ajuizando a ação revisional? Ocorre que normalmente o magistrado (Juiz) determina frente a todas as provas trazidas através de nossas ações, que seja determinado a imediata redução dos juros aplicados ao patamar máximo de 6% ao ano, sua capitalização na forma anual, vedada a capitalização diária e mensal, pois o Banco chega muitas vezes a cobrar diariamente, quinzenalmente ou mensalmente; bem como aplicação da correção monetária pelo índice do IGPM ou INPC.
Muitas vezes, no recálculo, é determinada também a devolução das quantias pagas à maior durante as operações, com fundamento legal, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina seja ressarcido o consumidor que pagou quantia a maior, sendo que esta diferença deve ser devolvida em dobro, conforme estabelece o CDC. Anulação das Cláusulas consideradas abusivas, ilegais e até extorsivas, anulação das taxas indevidas, multas, comissões de permanência, etc.
Então o banco é que passa a dever para o cliente/consumidor/autor da ação revisional? Tudo vai depender da sentença aplicada ao caso concreto. O volume de dinheiro que se tomou emprestado, bem como, o volume dos juros aplicados e o volume de dinheiro pago pelo cliente/consumidor é que vai proporcionar efetivar esta equação. Se o cliente/consumidor pagou durante um bom tempo juros e mais juros, pode ser que não deva mais nada ao Banco e ainda tenha valores altos a receber. Caso o cliente deve porque pagou pouco juros, com certeza o valor do débito é muito menor, mais ou menos 5% a 15% do que o Banco está à cobrar.