terça-feira, 16 de agosto de 2011

PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL


PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. IMÓVEL.
O credor não diligenciou registrar a penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí que não pode pedir a prisão civil com fundamento na infidelidade do depositário judicial (proprietário) do bem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n. 8.953/1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente tinha-se por ineficaz relativamente à execução, daí que sem necessidade a prisão civil. Após essa lei, a alienação pode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisão civil do depositário judicial não pode ser aplicada como pena, visto que é ineficiente como coerção para volver o bem em disponível ao juízo. Portanto, para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, há que se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitos doutrinadores parece inconciliável o depósito judicial de imóvel com o próprio conceito de depósito. Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999. HC 99.346-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.

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