sexta-feira, 28 de dezembro de 2012


AREAS PARA VENDA


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Projeto de 190 apartamentos ou mais, com 3 pavimentos, frente para o mar, bairro Mococa, cidade Caraguatatuba
Valor pedido 24.000.000,00

CONTATO
EDUARDO GONZALEZ
FONE. 011.2642-7682
            011.2641-1991
            012-38325791
TST julga amizade em rede social
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Depois de condenar um trabalhador que ofendeu antigos patrões no Orkut, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá que decidir se amizade em uma rede social pode anular o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista. O tema está na pauta da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). A discussão, interrompida em novembro por um pedido de vista do ministro Emmanoel Pereira, poderá ser retomada na próxima sessão da SDI-2, marcada para fevereiro.

Relacionamentos em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - são constantemente utilizados por advogados como argumento para tentar afastar testemunhas. Fotos e mensagens postadas também têm sido adotados como provas em processos trabalhistas para demonstrar eventual dano sofrido ou mesmo contradizer uma das partes. "No começo das redes sociais, os juízes trabalhistas não sabiam como utilizar essas ferramentas. Hoje, o TST tem entendido que as redes sociais são meio de prova", diz o advogado Sólon de Almeida Cunha, do Machado Meyer Sendacz Opice Advogados.

O caso chegou à SDI-2 por meio de um recurso apresentado pela empresa Comercial Rodrigues & Almeida, condenada a pagar horas extras a um ex-funcionário. A companhia, por meio de ação rescisória, tenta invalidar o depoimento de uma testemunha, amiga do trabalhador na rede social Orkut. Como prova, anexou ao processo a transcrição de 23 comentários postados pela testemunha, também ex-funcionário, que estaria cadastrado com o nome de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede".

A empresa alega no processo que a troca de recados demonstra a amizade íntima entre o autor da ação e a testemunha. A companhia argumenta ainda que, após o ajuizamento da ação trabalhista, duas testemunhas propuseram processos para receberem horas extras, o que caracterizaria troca de favores.

O primeiro voto, porém, foi favorável ao trabalhador. O relator do caso na SDI-2, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que, além do alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa. O Valor não conseguiu localizar nenhum representante da Comercial Rodrigues & Almeida para comentar o caso.

O advogado José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados, considera que é possível, do ponto de vista jurídico, cancelar o depoimento de uma testemunha utilizando provas adquiridas por meio de redes sociais. Mas só quando ficar provado que a testemunha é muito amiga de uma das partes. "Não é qualquer amizade que a Justiça considera como íntima. Apenas o fato de adicionar uma pessoa na rede social não significa que ela é sua amiga íntima", diz.

Juliana Bracks, advogada do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, afirma que apenas uma grande quantidade de depoimentos ou muitas fotos, que demonstrem que a parte e a testemunha viajam juntas ou frequentam a casa uma da outra, por exemplo, poderiam comprovar uma amizade íntima. "Logo no início das redes sociais, os juízes cancelavam muitos depoimentos. Ninguém sabia o que era o Orkut. Hoje, eles entendem que constar no Facebook não caracteriza amizade íntima", diz.

Um processo similar ao que está na pauta da SDI-2 foi julgado recentemente pela 8ª Turma do TST. Na ação, a empresa Teleperformance tentava anular um testemunho utilizando como argumento a troca de mensagens pelo Orkut. Na decisão, o relator do caso, o desembargador convidado Sebastião Geraldo de Oliveira, citou o entendimento da segunda instância, de que amizades pela rede social não caracterizam uma relação de intimidade. Procurada pelo Valor, a Teleperformance preferiu não comentar o caso

Advogados, porém, têm conseguido em muitos casos fazer com que juízes aceitem conteúdos extraídos de redes sociais como provas. A advogada Juliana Bracks conta que atuou em um caso em que uma testemunha da outra parte mandou ao tribunal um pedido de adiamento do julgamento, alegando que estava viajando. Momentos após o cancelamento da sessão, entretanto, a advogada descobriu que a pessoa havia postado no Facebook uma mensagem para alertar seus amigos que já teria voltado da viagem. Após levar o conteúdo ao juiz, ele proferiu a sentença sem ouvir o depoimento da testemunha.

Mensagens do Orkut também foram utilizadas como prova para condenar uma ex-funcionária de um pet shop a pagar danos morais a seus antigos patrões. Eles anexaram reproduções de textos em que a trabalhadora os ofende e confessa que maltratava os animais. O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST. 
Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra. 

DECISÃO
STJ reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho adotado à brasileira contra pai biológico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.

O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.

A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.

Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.

No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.

Paternidade biológica 
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”

Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O ESTADO DE S. PAULO - VIDA
 Cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil
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Todos os cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil. O Diário Eletrônico da Justiça publicou na terça-feira, 18, alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral que aplicam ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as regras exigidas de heterossexuais. A medida entra em vigor em 60 dias.

Os casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento. Nem terão de recorrer à Justiça para garantir o casamento ou a conversão da união. Basta ir diretamente ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar a habilitação para o casamento.

O procedimento da Corregedoria pacifica decisões judiciais. Em setembro, um acórdão do Conselho Superior da Magistratura determinara o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo em São Paulo em todos os cartórios.

A norma administrativa terá efeito vinculante. "Agora, há a dispensa de provocação judicial. Os cartórios terão a obrigação de cumprir a regra", explica Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Corregedoria. Recusas serão revistas pelo juiz-corregedor do cartório.

O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Junior, diz que a entidade apoia a medida. "Desde o reconhecimento da união estável homoafetiva (no Supremo Tribunal Federal em maio de 2011), a Arpen defende o registro do casamento homossexual. Não precisa nem mudar a lei, porque o STF já disse que é inconstitucional negar a união", diz Vendramin.

Direito justo. Para José Fernando Simão, professor de Direito Civil da USP, a norma representa o direito sem preconceitos. "É o reconhecimento de um direito que chegou tarde, é a aquisição de um direito justo", afirma.

A advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, disse que a norma da Corregedoria da Justiça paulista abre precedente para a mudança das normas em outros Estados. "Essa resolução vai gerar reflexos. Servirá de referência por eliminar qualquer resistência nos cartórios de registro de pessoas naturais", afirma Maria Berenice. Cartórios de Alagoas, Paraná, Piauí e Sergipe já habilitam homossexuais para o casamento civil.

Maria Berenice defende principalmente mudanças na lei, como uma nova redação do Código Civil nos artigos sobre casamento, e a criação do Estatuto da Diversidade Sexual para eliminar controvérsias e garantir segurança jurídica no País. 

 DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

A impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990, não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são devidas por morador não associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários. O direito ao pagamento da taxa devida a associação de moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, assim não se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2//2006, e AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012


Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família
Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal 
“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráterpropter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu. 

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

EDUARDO GONZALEZ & FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ


Cidadania no Ar: plano de saúde tem de arcar com tratamento em casa
Uma operadora de plano de saúde terá de arcar com a continuidade do tratamento de uma segurada de São Paulo pelo sistema home care. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. O magistrado restabeleceu sentença da Justiça de São Paulo garantindo o tratamento da paciente em casa, como foi solicitado pelos médicos que acompanham a segurada. Esse assunto é um dos destaques do radiojornal Cidadania no Ar.

E ainda, no Conexão STJ, uma entrevista com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto. Ele fala sobre as decisões da Justiça brasileira na defesa das pessoas com Aids. Isso e muito mais no Cidadania no Ar, o radiojornal da Coordenadoria de Rádio do STJ.

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e nowww.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaçoRádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 


INSTITUCIONAL
STJ e Ministério da Justiça assinam acordo no lançamento da Escola Nacional de Conciliação
“A criação da Enam opera uma verdadeira revolução entre as instituições responsáveis pela pacificação dos conflitos sociais, na medida em que se passa a incentivar a cultura de autocomposição em substituição ao modelo atual, há muito desgastado, de litigiosidade.”

As palavras são do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Felix Fischer, ao assinar termo de cooperação com o Ministério da Justiça, nesta quarta-feira (12), durante o lançamento da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), no Palácio da Justiça.

O acordo envolve a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, entre outras instituições. Felix Fischer ressaltou que a intenção é unir esforços para promover a cultura da conciliação e auxiliar na difusão das técnicas de mediação no Brasil.

“A mudança de paradigma aqui proposta é um objetivo grandioso e digno de um estado democrático que, ao mesmo tempo em que respeita, fomenta o respeito aos direitos dos seus cidadãos. É com esse espírito que a Justiça Federal hoje se associa a essa louvável proposição. Milhares de causas poderiam ser evitadas, contribuindo para o descongestionamento do Judiciário”, concluiu o presidente.

A vice-presidenta em exercício do STJ e do CJF, e também diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon, acredita que a cultura da conciliação só terá sucesso se houver o envolvimento de todo o sistema judicial.

“Não adianta um ator trabalhar isoladamente. Nós estamos propondo uma mudança de cultura. E só se muda a cultura de forma sistêmica”, concluiu a ministra.

Medidas saudáveis

Durante a solenidade, o ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, lembrou da luta pelo estado de direito no Brasil, que culminou na Constituição Federal de 1988. Mas ressaltou que ainda existem graves problemas no sistema de prestação jurisdicional e que somente a conciliação pode resolvê-los.

“Por isso, medidas preventivas ou equacionadoras em âmbito pré-processual do próprio litígio são bem-vindas e são saudáveis”, explicou Eduardo Cardozo.

O secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, afirmou que os três grandes problemas no Judiciário são a morosidade, o excesso de litígios (90 milhões de processos) e a falta de acesso à Justiça. Para o secretário, a solução é essa mudança de paradigma. “Temos que sair da cultura do litígio, para uma cultura do não litígio, sair da cultura da judicialização para a cultura da não judicialização”, afirmou.

Segundo o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a conciliação é um instrumento fundamental para lidar com os problemas na Justiça.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, esclareceu que a conciliação irá compor o conteúdo obrigatório para o exame. Além disso, observou que a mudança irá trazer benefícios no recebimento dos honorários.

Os ministros Marco Buzzi e Nancy Andrighi também participaram da solenidade.

A Enam 
A Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça tem a finalidade de resolver conflitos judiciais, e irá contar com o apoio do governo federal, com cerca de R$ 4 milhões até 2014.

O investimento será utilizado na capacitação de 40 mil novos conciliadores e mediadores, a maioria por meio da educação a distância, até 2014. Além de difundir essas práticas para a população, a meta da escola é também incluir os maiores litigantes do país, como o próprio governo, os bancos e as operadoras de telefonia.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Brasil existem mais de 90 milhões de processos à espera de solução, os quais, com a conciliação e a mediação, poderiam ser diminuídos. No ano de 2012, em apenas uma semana de mutirão, houve mais de 300 mil audiências, com 50% de acordos firmados.

O primeiro curso da Enam está marcado para começar em maio de 2013.

Com informações da assessoria de imprensa do CNJ

Presidente do STJ e do CJF, ministro Felix Fischer assina o termo de cooperação com o Ministério da Justiça. Ao lado, o ministro Eduardo Cardozo. 

INSTITUCIONAL
Processo eletrônico no STJ chega à casa de 1 milhão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou nesta sexta-feira, 14 de dezembro, a marca de 1 milhão de processos eletrônicos, número que reflete a modernização do trâmite processual na Corte e a integração com os 27 Tribunais de Justiça e os cinco Tribunais Regionais Federais.


ESPECIAL
Bateau Mouche: quase 25 anos depois, recursos ainda tramitam na Justiça
Réveillon de 1988. Baía de Guanabara. O que seria uma celebração grandiosa, diante de um dos cenários de ano-novo mais conhecidos do mundo, tornou-se uma das maiores tragédias nacionais. Os desdobramentos jurídicos do caso são ilustrativos de como o excesso de recursos e trâmites processuais pode impactar o desfecho de disputas judiciais. Conheça como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado as questões decorrentes desse acidente.

O naufrágio do Bateau Mouche teve 150 vítimas. A embarcação de luxo onde era promovida festa para assistir à queima de fogos de Copacabana afundou no litoral carioca. Cinquenta e cinco pessoas morreram.

Questões processuais, porém, tiveram de ser reiteradamente discutidas pelos tribunais brasileiros e atrasam, ainda hoje, a solução definitiva do caso. Consideradas somente as ações de ordem civil, envolvendo a empresa responsável pela embarcação, tramitaram mais de 40 processos no STJ, gerando cada um diversos recursos internos. Quase todos foram rejeitados ou inadmitidos em suas decisões principais. Ao menos cinco processos ainda aguardam julgamento no STJ. Outros tantos tiveram seguimento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Competência 
Uma das primeiras questões enfrentadas pelo STJ foi definir a Justiça competente para o processo, se estadual ou federal. Já em 1991, o Tribunal apontava que, havendo alegação de interesse da União no processo, caberia ao juiz federal decidir sobre a existência desse interesse e da legitimidade passiva.

Nesse processo, um dos vários abertos pelas vítimas e seus familiares, a ação fora proposta contra a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., fundada em responsabilidade pelo contrato de transporte. A empresa, porém, requereu a denunciação da lide à promotora do evento – Itatiaia Turismo Ltda. – e à União, por conta de suposta responsabilidade da Capitania dos Portos, que teria falhado na fiscalização da embarcação.

Ao receber o processo, em vez de decidir sobre a legitimidade, o juiz federal suscitou conflito negativo de competência. O STJ determinou que ele decidisse, por ato processual próprio, sobre a legitimidade passiva da União no caso (CC 1.334).

Vistoria e sócios

Em recurso julgado em 1998 (REsp 158.051), o STJ manteve a condenação da União por omissão na vistoria do barco. A Justiça Federal fluminense afirmou que em diversas oportunidades a fiscalização teria feito “vista grossa” quanto à plataforma de concreto montada sobre o convés superior do barco, “juntamente com as caixas d’água impróprias e criminosamente construídas”; e, no dia do acidente, teria deixado de notar a presença de mesas e pranchas soltas, o que teria contribuído para o naufrágio.

Os sócios da Bateau Mouche – que eram donos também da empresa responsável pelo bufê, Cavalo Marinho Comestíveis Ltda. – alegavam, no mesmo recurso, que não tinham legitimidade para figurar na ação. O STJ manteve o entendimento da Justiça Federal, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica de “sociedades pobres com sócios ricos”. Para o juiz da ação, as empresas tinham porte econômico modesto, mas assumiam obrigações “infinitamente” maiores que suas forças.

O relator, ministro Barros Monteiro, destacou que naquela noite a embarcação chegou a ser abordada pela fiscalização – conforme uma das decisões da Justiça Federal, ela foi abordada três vezes pela Polícia Marítima – e teve de retornar à origem.

Porém, com a presença dos sócios, diretamente interessados na execução do evento e concretização dos lucros previstos, o barco conseguiu zarpar novamente, com peso excessivo e instalações impróprias. A imprudência configuraria abuso de direito suficiente para permitir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Os ministros afirmaram, ainda, que essa teoria estava admitida pelo sistema jurídico brasileiro mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda não existente quando do naufrágio.

Bens dos gerentes

Em 2002, os ministros do STJ decidiram sobre o cabimento do arresto de bens dos sócios das empresas. A medida foi requerida pela União, para tornar indisponíveis todos os bens dos réus até o fim da execução e garantir as parcelas que cada um deles tivesse de pagar, por conta da condenação solidária, junto com a União, nas indenizações a familiares das vítimas.

No Recurso Especial (REsp) 334.759, o STJ aplicou decreto de 1919 para bloquear os bens dos sócios gerentes das empresas condenadas. Nessa ação, o ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou que não se tratava de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, não realizada na fase de conhecimento.

Segundo o relator, tratava-se de aplicação do artigo 10 do Decreto 3.708/19, relativo à execução por atos decorrentes de uso indevido dos poderes de gerência. Ainda para o ministro, a hipoteca não bastaria para resguardar os direitos da União e seria inócua no caso, sendo necessária a cautelar de arresto.

Parecer em quatro anos 
No Recurso Especial 220.656, a União rediscutiu, em processo com outras partes, sua legitimidade passiva, entre outros pontos. O recurso foi autuado em junho de 1999 e encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) em setembro do mesmo ano. O processo só foi devolvido, com o parecer, em março de 2003, e o recurso foi levado a julgamento em maio daquele ano.

A Terceira Turma não conheceu nenhum dos aspectos do recurso. Conforme o ministro Menezes Direito, a questão da legitimidade da União para responder pela omissão de seus agentes foi embasada nos fatos e provas, que, no entender das instâncias ordinárias, vinculam o estado ao naufrágio. O STJ não poderia revisar essas conclusões, por extrapolar a interpretação de leis.

A União também pretendia discutir a cumulação do dano material com o moral, que em seu entender seria inviável. Porém, a Corte Especial do STJ já havia sumulado a matéria desde 1992, em sentido contrário ao sustentado pela União.

Bufê 
Em um dos processos, a empresa responsável pelo bufê da celebração foi acionada isoladamente pelos empregados. No Agravo de Instrumento (Ag) 541.621, a Cavalo Marinho questionava o fato de ter figurado sozinha no polo passivo.

Para a empresa, em todas as outras 30 ações relativas ao caso, constavam também a União, a Bateau Mouche Turismo e a Itatiaia. A situação nesse processo seria “inexplicável”. Por isso, todos deveriam ser chamados ao processo, que também deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, negou os pedidos. Para ele, não ficou comprovada, nas instâncias ordinárias, a solidariedade entre as empresas e a União, não havendo razão para retardar o andamento da causa com essas discussões.

Reiterações

Outro recurso, julgado em 2008, tratou dos mesmos temas já decididos antes: legitimidade passiva da União, desconsideração da personalidade jurídica das empresas e cumulação de danos morais e materiais, entre outros aspectos. Todos os pedidos no REsp 170.681 foram rejeitados.

Esses e outros argumentos também foram rejeitados pelo STJ no REsp 942.414, que teve origem em ação movida por viúva e filhas de vítima em 1999. Os mesmos pontos foram igualmente tratados no REsp 875.575. Neste recurso, discutiu-se ainda o preparo do processo, já que os sócios deixaram de indicar o número do processo nos comprovantes de pagamento de custas.

O recurso debatia também a necessidade de denunciar a lide à seguradora. A matéria, porém, já tinha sido discutida no REsp 170.681. Em ambos os processos, o STJ entendeu que, ainda que no início do processo a denunciação da lide tenha sido negada de modo incorreto, não se justificaria, em recurso especial, restabelecer tal fase processual.

Essa solução contrariaria as finalidades do próprio instituto, que serve para dar celeridade ao processo. Além disso, o réu condenado poderia ainda exercer eventual direito de reparação contra aquele que deixou de integrar o processo inicial, em ação autônoma posterior.

Culpas 
Ainda no REsp 875.575, o STJ apreciou outra matéria: a Bateau Mouche sustentava que a responsabilidade era da empresa promotora do evento e do engenheiro contratado como armador da embarcação (que faleceu no naufrágio).

O Tribunal apontou, no entanto, que as instâncias ordinárias afirmaram que ela era a empresa responsável pela conservação do barco, transferindo a ele até mesmo seu nome, e que a contratação do engenheiro armador não excluía sua responsabilidade. Ao contrário, tratava-se de culpa in eligendo(decorrente de má escolha), principalmente por se tratar de engenheiro civil e não naval.

A empresa também teria tido culpa in vigilando (falha na vigilância necessária sobre atos de outros), já que faltou com a devida fiscalização no dia do acidente, não impedindo a colocação de mesas e cadeiras soltas nem evitando a saída para alto-mar em condições adversas de tempo.

Prescrição

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, em apelação, a condenação da União em uma das ações em 2005. De acordo com o TRF2, a União não suscitou, em nenhum momento do processo de conhecimento, a prescrição da indenização. Teria havido, portanto, preclusão, não podendo ser ela alegada somente em embargos de declaração.

Porém, em 2006, a lei processual foi alterada para permitir que a prescrição em casos assim pudesse ser reconhecida de ofício. Daí a União sustentou, no REsp 93.322, ter ocorrido prescrição em seu favor. Isso porque a omissão fiscalizatória da Capitania dos Portos teria ocorrido em 1980, e a ação só foi ajuizada em 1989.

A ministra Denise Arruda, porém, rejeitou os argumentos. Para ela, além de não poder ser aplicada a lei de 2006 em processo julgado ordinariamente em 2005, o prazo contaria da data do acidente, 1988, e não de 1980, quando o barco foi inicialmente inspecionado por conta de alterações na estrutura.

No REsp 942.414, também se discutiu a prescrição. Nesse caso, os réus argumentavam prescrição do pedido porque a ação foi iniciada mais de dez anos após o acidente. Porém, as instâncias ordinárias afastaram a relação de consumo – justificadora desse prazo – porque o falecido era empregado de uma das empresas. Não se trataria, portanto, de direito de consumidor, mas pessoal, com prazo regulado, à época, pelo Código Civil de 1916.

Crimes 
O único processo criminal submetido ao STJ foi contra um dos sócios da empresa, condenado a quatro anos de detenção em regime semiaberto. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ele cometeu os crimes de perigo comum qualificado e atentado culposo e qualificado contra a segurança de transporte marítimo.

No REsp 178.435, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava afastar o caráter culposo, aplicando o conceito de dolo eventual. Conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o sócio, gerente do negócio, agiu de forma culposa ao fornecer ao público embarcação em mau estado de conservação, com instalações que afetavam sua estabilidade e equipamentos de salvamento precários – coletes em local de difícil acesso, somente em um convés, sem botes e com apenas quatro boias para 150 pessoas.

Para o MPRJ, os sócios sabiam do estado “lastimável” da embarcação, das condições “inóspitas” do mar e ainda foram advertidos pela Guarda Costeira naquela data. Ainda assim, retornaram ao mar. Por isso, a conduta mereceria a aplicação do dolo eventual, por terem assumido o risco do resultado.

O STJ, porém, entendeu não ser possível avançar no pedido do MPRJ. Para o ministro Felix Fischer, em decisão de 1999, contrariar a conclusão do TJRJ exigiria a revisão profunda de provas, o que não é permitido ao tribunal superior na análise de recurso especial. Segundo a imprensa, houve ainda condenações criminais, na esfera militar da União, de membros da Capitania dos Portos, que não se submetem à jurisdição do STJ.

Pendentes

Hoje, encontram-se ainda pendentes de julgamento no STJ pelo menos cinco recursos relacionados ao caso. No EREsp 728.456, os sócios das empresas responsabilizadas questionam a competência interna da Primeira Seção para julgar casos de responsabilidade civil do estado.

Segundo eles, a competência seria da Segunda Seção, conforme o STJ já teria decidido em outras ocasiões. Eles tiveram o recurso especial inadmitido pelos ministros da Primeira Turma, daí a apresentação dos embargos de divergência. Esse processo será relatado pela ministra Eliana Calmon, na Corte Especial.

Outros embargos de divergência (875.575) também foram apresentados pelos sócios contra decisão da Segunda Turma do STJ. O caso foi distribuído ao ministro Ari Pargendler, que ainda não se pronunciou sobre a admissão dos embargos. Caso o relator entenda cabíveis os embargos, a Corte Especial julgará a divergência.

Outros três recursos especiais (1.107.094, 1.157.541 e 1.301.595) estão pendentes de julgamento. Os dois primeiros, dos sócios das empresas, chegaram ao STJ em 2009 e serão julgados pela Primeira Turma. O último foi autuado em 2012, e a Segunda Turma entendeu por submetê-lo à Corte Especial, onde deverá ser julgado. 

sábado, 1 de dezembro de 2012


DECISÃO
Declarada fraude em alienação, hipoteca anterior sobre o bem do executado pode ser restabelecida
Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela Libra, porém o Banco GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a Manchester lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz decidiu a favor do banco: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou a penhora sobre o imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.

Com o retorno do processo à primeira instância, o Banco GMAC alegou que, tendo sido declarada a ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o TJMG, que reformou a decisão.

Efeito limitado

Segundo o tribunal mineiro, “o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo”.

O TJMG considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida entre a Manchester e o banco e por isso a hipoteca que gravava o imóvel não poderia ser restabelecida. De acordo com a corte estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.

Em recurso especial ao STJ, o Banco GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.

Tudo como antes
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, afirmou que o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. “A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados”, esclareceu o relator.

Já que a dação em pagamento do imóvel para o banco foi declarada fraudulenta e portanto ineficaz, perante a credora Libra, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da empresa devedora. O ministro Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em favor do Banco GMAC e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.

Além disso, acrescentou o magistrado, de acordo com o artigo 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores. “Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores”, declarou o ministro. 

TRT15
 Representante comercial autônomo não obtém vínculo de emprego com distribuidora de alimentos
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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um representante comercial que insistiu na tese do vínculo empregatício e da responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma produtora e uma distribuidora de alimentos. O colegiado julgou que não houve os requisitos de liame empregatício descritos nos artigos 2º e 3º da CLT e, por isso, manteve intacta a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O reclamante disse que trabalhou por pouco mais de três anos para a distribuidora, mais precisamente de 8 de maio de 2007 a 7 de julho de 2010, quando, segundo ele, foi dispensado sem justa causa. Durante esse tempo, afirmou, trabalhou como vendedor, sem anotação do contrato em carteira, vendendo produtos fabricados pela segunda reclamada e recebendo salário fixo de R$ 857 mais comissões, que chegavam a R$ 300 mensais. O trabalhador negou que fosse representante comercial autônomo e afirmou que na prestação de serviços "havia subordinação, e as empresas detinham o poder diretivo e de fiscalização sobre seu labor".

Em sua defesa, a primeira reclamada (distribuidora) sustentou a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma, sem controle de horário, sem imposição de metas e sem exclusividade. Também afirmou que "o contrato foi rescindido por desídia do autor" e que este também representava outras empresas.

Já a segunda reclamada (fabricante) disse "não ter qualquer responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária", uma vez que "a primeira reclamada é sua cliente, e não prestadora de serviços seus, havendo entre ambas mera relação de consumo". A segunda ré também sustentou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que ele não comercializou de forma exclusiva os seus produtos.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, lembrou que, na "presunção de que o serviço prestado pelo autor não detém subordinação jurídica em face da natureza da relação havida entre as partes (representante comercial autônomo), pertence ao trabalhador o ônus probatório a fim de demonstrar o desvirtuamento do instituto, a teor do artigo 818 do texto consolidado, combinado com o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil".

O acórdão ressaltou, porém, que, pelas provas produzidas, o juízo de primeira instância decidiu corretamente. Segundo as testemunhas apresentadas pela primeira reclamada, "não havia metas a serem cumpridas, nem obrigação de entrega de relatórios". Além disso, "o roteiro era estabelecido pelo próprio autor, que não estava sujeito a horário preestabelecido, comparecendo à empresa uma vez por semana ou por quinzena", revelou a prova testemunhal. Quanto ao pagamento, tudo era feito na forma de comissão sobre os produtos vendidos. As testemunhas também afirmaram que o reclamante "representava simultaneamente outra empresa e também tinha uma banca de revistas, onde trabalhava no período matutino".

A empresa comprovou o pagamento das comissões "como única forma de pagamento". A testemunha do próprio autor declarou que "todos os vendedores recebiam por comissão, unicamente, e os depósitos eram feitos em conta bancária". O depósito em conta bancária também foi confirmado pelo próprio autor, porém este não demonstrou a existência do salário fixo de R$ 857. Segundo a testemunha do reclamante, este não conseguiu demonstrar o pagamento do salário "certamente porque nunca existiu!".

(Processo 0000830-57.2010.5.15.0006) 
CORREIO BRAZILIENSE - POLÍTICA
 CNJ confirma: juiz tem que morar na comarca onde trabalha
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Na primeira sessão presidida pelo ministro Joaquim Barbosa, o Conselho Nacional de Justiça determinou ontem aposentadoria compulsória de uma desembargadora que já presidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins, reafirmou que o juiz deve morar na cidade onde trabalha e cogitou até mesmo a extinção dos tribunais de Justiça Militar estaduais. Joaquim assumiu a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada e passou, automaticamente, a presidir o CNJ.

A sessão começou com declarações de boas-vindas a Barbosa. O primeiro a fazê-lo foi o corregedor do CNJ e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão, no cargo desde setembro. Em seguida, foi a vez de outro conselheiro, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Carlos Alberto Reis de Paula, e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

O CNJ determinou a aposentadoria compulsória da desembargadora Willamara Leila de Almeida. Em 2010, quando ela era presidente do TJTO, a Polícia Federal (PF) deflagrou a Operação Maet, que investigou a participação de desembargadores e advogados num esquema de venda de decisões e manipulação no pagamento de precatórios.

Após a discussão de processo para apurar a conduta de dois magistrados do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), os integrantes do CNJ sugeriram a realização de estudo que analise a Justiça Militar estadual no país, o que poderia culminar na extinção desses tribunais. Para isso, o CNJ terá que entrar em contato com as Assembleias de Minas, São Paulo e Rio Grande do Sul, onde tais tribunais existem.

Juntos, eles custaram R$ 96,4 milhões em 2011, sendo R$ 58 milhões apenas com despesa com pessoal, segundo a pesquisa Justiça em Números, feita pelo CNJ. Têm 39 magistrados e 434 servidores.

Em entrevista, Barbosa disse que era cedo para dizer o que será feito com os tribunais estaduais militares, mas adiantou que, a princípio, o Superior Tribunal Militar, de esfera federal, não será tocado:

- Vai ser proposta a criação de uma comissão; talvez eu peça ao Departamento de Estatística do Conselho que faça um estudo preliminar. Só depois, eventualmente, eu designarei uma comissão para fazer propostas mais concretas. Tudo está num estágio preliminar.

Sobre a extinção da Justiça Militar nos estados, respondeu:

- Não sei ainda. Antes de um estudo, antes de ter os dados, não posso dizer isso.

O CNJ expôs números que destacam a ineficiência da Justiça Militar nos estados. Segundo o Conselho, o ano passado, cada magistrado recebeu, em média, 133 processos novos e julgou 177, o que resultou em carga de trabalho de apenas 322 processos por magistrado.

O CNJ reafirmou que o juiz deve morar na cidade onde trabalha. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada em plenário, por unanimidade, em resposta a uma consulta feita pela Associação dos Magistrados de Alagoas.

O relator da consulta, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, lembrou que a regra de morar na comarca em que atua está prevista na Lei Orgânica da Magistratura e na Constituição Federal. A Resolução 37 de 2007 do CNJ determina aos tribunais que regulamentem as autorizações para casos excepcionais. 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Advogados podem consultar qualquer processo
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, em um novo julgamento, que advogados, sem procuração nos autos, não precisam de autorização judicial para a retirada de processos de cartórios judiciais. É a terceira vez que o órgão analisa a chamada "carga rápida". O Pleno manteve ontem liminar a favor de advogados que atuam no interior do Ceará.

Os conselheiros suspenderam a validade da Portaria nº 5, de 2007, editada pela juíza da Vara Única de São Luís do Curu. A norma exige prévio requerimento para a retirada de autos para cópias por advogados sem procuração. O caso chegou ao CNJ por meio de reclamação da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em agosto, o CNJ suspendeu uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo com esse mesmo teor. Na decisão liminar, o conselheiro José Lucio Munhoz afirmou que não é possível impor um procedimento especial para o exercício de um direito previsto em lei. O Estatuto da Ordem (nº 8.906, de 1994), segundo ele, garante o exame de processos finalizados ou em andamento, mesmo que não haja procuração. O caso ainda deverá ser julgado em definitivo pelo plenário do conselho.

A "carga rápida" havia sido liberada em agosto de 2011, por meio do Provimento nº 20. Posteriormente, porém, a norma foi suspensa por um suposto aumento no número de processos extraviados. O problema, então, foi levado ao CNJ, que revogou o Enunciado Administrativo nº 11, que restringia o acesso "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público".

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que acompanhava a sessão de ontem no CNJ, afirma que a decisão assegura o cumprimento das prerrogativas dos advogados, uma vez que o próprio Estatuto da Advocacia determina que o profissional pode extrair cópias, independentemente de procuração.