quarta-feira, 30 de janeiro de 2013


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO
DIREITO TRIBUTÁRIO
* Eugênia Maria Nascimento Freire: Procuradora do Estado de Sergipe.
Especialista em Direito Tributário. Presidente da Associação dos Procuradores
do Estado de Sergipe.
“FAZ ESCURO MAS EU CANTO
PORQUE A MANHÃ VAI CHEGAR.”
(Thiago de Mello)
SUMÁRIO:
I- INTRODUÇÃO
II- BREVE ANÁLISE DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO
II.1- A PRESCRIÇÃO NO DIREITO
CIVIL
II.2- A PRESCRIÇÃO NO DIREITO
TRIBUTÁRIO
III- SOBRE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO DIREITO
TRIBUTÁRIO
III.1- INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 6º DA LEI Nº 11.051 DE
29.12.2004
III.2- INCOMPATIBILIDADE DO NOVO §
4º COM O § 3º DO ARTIGO 40 DA LEI
6.830/80 Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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III.3- AUSÊNCIA DE CULPA DO
EXEQÜENTE
III.4- INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO
III.5- APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 193 E
194 DO CCB, POR FORÇA DO DISPOSTO
NO ART. 109 DO CTN
IV- ENTENDIMENTOS FAVORÁVEIS À
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
V- CONCLUSÃO
VI- BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
I- INTRODUÇÃO
Lembrando os versos do poeta Thiago de
Mello, que dá início a esse trabalho, observa-se que certos
temas no direito tributário ainda se encontram no escuro,
como o da prescrição intercorrente. Mas apesar da escuridão
em torno do tema, aceitamos o desafio de cantar essa
matéria. Sem a pretensão de esgotar todos os
questionamentos, o estudo que aqui fazemos tem como escopo
trazer algumas luzes sobre o assunto.  
O instituto da prescrição intercorrente, no
direito tributário, foi expressamente regulamentado pela
lei nº 11.051, de 29.12.2004, através de seu art. 6º que
introduziu o § 4º ao art. 40 da lei nº 6.830/80, da
seguinte forma: Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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" Lei nº 11.051, de 29.12.2004:
Art. 6
o
 O art. 40 da Lei n
o
 6.830, de 22 de
setembro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40. (...)
(...)
§ 4
o
 Se da decisão  que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato." (destacamos)
Analisando o disposto no § 4º do art. 40
acima transcrito, observa-se a seguinte alteração
substancial:
A Fazenda Pública, que antes poderia
requerer o desarquivamento dos autos, a
qualquer tempo, na hipótese de encontrar o
devedor ou bens, nos termos do § 3º do
mesmo art. 40, agora encontra-se penalizada
pelo instituto da  prescrição.
Não nos deteremos aqui no instituto da
prescrição propriamente dito, porque não é esse nosso Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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objeto de estudo, embora façamos uma breve análise do
mesmo, no próximo item.
Vale lembrar que nos deteremos em uma
análise mais acurada da prescrição intercorrente e suas
conseqüências, uma vez que a mesma configura uma profunda
inovação em nosso sistema jurídico.
II- BREVE ANÁLISE DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO
II.1- A PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL
Inicialmente, é importante esclarecer que o
instituto da prescrição tem sua relevância no direito
público e privado, como uma medida salutar para impedir a
inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não
se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, as lições do insigne mestre Luciano Amaro,
in verbis:
“É óbvio que essa relação não pode
eternizar-se, o que leva a reconhecer-se o
efeito extintivo da  inércia do credor
durante certo espaço de tempo.” (destaque
nosso)
Vale lembrar, outrossim, que a prescrição é
um instituto que tem o seu tratamento jurídico definido no Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Novo Código Civil, através dos artigos 193 e 194, com o
seguinte teor:
“Art. 193- A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição,  pela parte a
quem aproveita.” (destaque nosso)
“Art. 194-  O juiz não pode suprir, de
ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz.”
(grifamos)
À luz dos dispositivos legais acima
transcritos, fica evidenciado que, no âmbito do direito
privado, a prescrição apenas pode ser alegada pela parte,
configurando como única exceção a hipótese de favorecimento
de incapaz, quando então o juiz pode decretá-la de ofício.  
Não resta dúvidas, portanto, que no âmbito
do direito privado, a prescrição, além de constituir uma
penalidade para o credor inerte, não pode ser decretada de
ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte a quem
aproveita.
Nesse contexto, não se pode  olvidar que a
definição, o conteúdo e o alcance do instituto da
prescrição, tal como acima mencionado, deve  aplicar-se ao
direito tributário por força do disposto no art. 109 do
Código Tributário Nacional.  Ratificando esse entendimento, Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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vale mencionar os ensinamentos do Renomado Mestre do
Direito Tributário, Aliomar Baleeiro, in verbis:
“Nos pontos em que o CTN não regulou
pormenores de institutos e conceitos do
Direito Privado, embora deste os recebesse,
aplicam-se subsidiariamente as disposições
do Código Civil, e, às vezes, do Cód. Proc.
Civil, ad instar dos arts. 109 e 110 do
próprio CTN, além de seu art. 108, I. Assim
para a compensação, transação, remissão,
prescrição etc.” (destaque nosso)
Nesse contexto, é importante esclarecer que
o CTN não trouxe qualquer previsão expressa acerca do
instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual é
pertinente a observação do mestre acima transcrita.
II.2- A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
A prescrição, no direito tributário,
encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, o qual
disciplina o seguinte:
“Art. 174- A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição
definitiva.” Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Discorrendo sobre o tema da prescrição, o
mestre Paulo de Barros Carvalho leciona:
“Com o lançamento eficaz, quer dizer,
adequadamente notificado ao sujeito
passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo
de cinco anos para que ingresse em juízo
com a ação de cobrança (ação de execução).
Fluindo esse período de tempo sem que o
titular do direito subjetivo deduza sua
pretensão pelo instrumento processual
próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição”.
É importante lembrar que os casos de
interrupção da prescrição encontram-se definidos no
parágrafo único do art.174 do CTN, sendo eles: a citação
pessoal feita ao devedor; o protesto judicial; qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor; qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. Analisando o
dispositivo em questão, observa-se que nele não há qualquer
previsão sobre o instituto da prescrição intercorrente. O
próprio CTN não faz referência ao mesmo em nenhum de seus
dispositivos.
Ressalte-se, outrossim, que a prescrição
intercorrente ainda não foi objeto de um acurado estudo por
parte dos doutrinadores, sendo controvertida a
jurisprudência sobre o tema. Sobre ela, assim leciona o Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Procurador do Estado do Mato Grosso, Dr. Bruno Resende
Rabello
1
:
“O Código atual, à semelhança do anterior,
elenca a citação como uma das causas
interruptivas da prescrição, dispondo que
essa voltaria a correr do ato interruptivo
ou do último ato do processo que a
interrompeu.  Não obstante a clareza da
norma, doutrina e jurisprudência criaram a
figura da prescrição intercorrente, com
fundamento na inércia do suposto titular do
direito em não praticar os atos processuais
que lhe incumbiam, deixando o processo
paralisado por lapso de tempo superior ao
fixado para o exercício da pretensão.
Evidentemente, a paralisia do processo que
daria causa à prescrição seria somente
aquela imputável ao autor. O STJ sempre
refutou a idéia de prescrição intercorrente
nos casos em que a paralisação do processo
pudesse ser atribuída à deficiência dos
serviços forenses ou ao próprio
beneficiário da prescrição, como na
hipótese de retenção indevida dos autos.”
(destacamos)
Vê-se, portanto, que a  prescrição
intercorrente é uma construção ainda incipiente, que
                                                         
1
 Bruno Resende Rabello, As Perspectivas da Advocacia Pública e a Nova Ordem Econômica,
editora OAB/SC, 2005,  p. 994. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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somente seria aplicável na hipótese de  paralisia do
processo por culpa do Exeqüente, assumindo a qualidade de
penalidade.
III- SOBRE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO DIREITO TRIBUTÁRIO
III.1- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA
LEI Nº 11.051 DE 29.12.2004
Após uma acurada análise da lei nº 11.051,
de 29.12.2004, observa-se que a mesma padece de vício de
inconstitucionalidade formal, senão vejamos.
A inovação relativa à prescrição
intercorrente fora implementada através de lei ordinária, a
qual introduziu o § 4º ao art. 40, da lei 6830/80.
No entanto, a prescrição é matéria
reservada à lei complementar, inteligência do disposto no
art. 146, III, “b”, da CF/88, o qual expressa o seguinte:
“Art. 146- Cabe à lei complementar:
(...)
VII- estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) ...
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;”
(destaque nosso) Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Dessa forma, fica evidenciado que a
prescrição é uma matéria reservada à lei complementar, não
podendo ser disciplinada por lei ordinária, tal como foi
efetivado através da lei nº 11.051, de 29.12.2004.
Sobre esse tema da inconstitucionalidade, é
de bom alvitre lembrar os ensinamentos do Dr. Alfredo
Augusto Becker
2
, in verbis:
“Por isto,  quando fora de sua competência
específica, o órgão executivo pratica ato
administrativo  ou o órgão legislativo cria
regra jurídica (ato legislativo) ou o órgão
judiciário emite sentença (ato
jurisdicional), houve sempre
inconstitucionalidade imediata ou mediata.
Inconstitucionalidade imediata, quando
aquele ato  executivo ou legislativo  ou
jurisdicional desrespeitou diretamente
regra jurídica criada por aquele único
órgão legislativo de primeiro grau
(assembléia constituinte).
Inconstitucionalidade mediata
(ilegalidade), quando a desobediência foi à
regra jurídica criada por órgão de grau
inferior à assembléia constituinte, porém
superior ao grau do próprio órgão cujo ato
foi argüido de ilegalidade
                                                         
2
 Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, Editora Lejus, 3ª edição, 1998, São
Paulo, p. 211. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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(inconstitucionalidade mediata).”
(destacamos)
No caso em tela, observa-se a existência de
uma inconstitucionalidade imediata, na medida em que o
órgão legislativo criou regra jurídica fora de sua
competência específica, em uma afronta direta ao disposto
no art. 146, III, “b”, da CF/88.
Nesse sentido, vale transcrever, também, o
entendimento do Dr. Kiyoshi Harada, quando estuda o tema da
prescrição intercorrente, em artigo publicado na internet,
com o seguinte teor:
“Uma leitura apressada e isolada do § 4º
indevidamente enxertado, pode parecer uma
virtude legislativa. Porém, no fundo  esse
parágrafo encerra um miasma tenebroso da
pior das endemias: o enruste legislativo, o
embuste, a traição.
Na verdade, o esperto legislador, para
driblar a jurisprudência que não admite a
suspensão da prescrição, nem sua
interrupção fora das hipóteses elencadas no
parágrafo único do art. 174 do CTN,
acrescentou, sorrateiramente, ao art. 40
supra transcrito um parágrafo aparentemente
favorável ao contribuinte. Acontece que
esse artigo, bem como seus parágrafos pré-Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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existentes padecem do insanável vício da
inconstitucionalidade.
De fato,  tanto o caput, como seus
parágrafos não foram recepcionados pela
Carta Política de 1988, que submeteu a
disciplina da prescrição à lei
complementar, nos expressos termos do art.
146, II, b, in verbis:” (destaques nossos)
Ainda sobre o tema, os comentários do Dr.
Bruno Resende Rabello
3
, Procurador do Estado do Mato
Grosso, in verbis:
“Além disso, a norma em  questão padece de
vício de inconstitucionalidade formal, por
invadir área reservada à lei complementar.
Isso porque, a matéria relacionada à
prescrição encaixa-se no conceito de normas
gerais de Direito Tributário e qualquer
inovação em relação ao disposto no CTN só
poderia ser validamente perpetrada por meio
de lei complementar.”
Destarte, fica evidenciado que a decretação
da prescrição intercorrente, com fundamento na lei
ordinária acima mencionada, viola flagrantemente a CF/88.
                                                         
3
 Bruno Resende Rabello, As Perspectivas da Advocacia Pública e a Nova Ordem Econômica,
editora OAB/SC, 2005, p. 1012. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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III.2- INCOMPATIBILIDADE DO NOVO § 4º COM O
§ 3º DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80
Analisando a inovação trazida com a lei
11.051, de 29.12.2004, observa-se que a mesma não revogou a
disposição constante do art. 40, § 3º, da lei nº 6.830/80.
Diz o art. 40, § 3º, da lei nº 6.830/80:
“Art. 40- ...
(...)
§ 3º Encontrados que sejam,  a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.”(destacamos)
Interpretando o disposto nesse § 3º, art.
40 da lei nº 6.830/80, assim menciona o Renomado Mestre
Humberto Theodoro Júnior
4
:
“Ainda em tema de prescrição, há uma
inovação importante na Lei n. 6.830 que,
praticamente, instituiu a
imprescritibilidade da Dívida Ativa a
partir do ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o feito venha a paralisar-se, no
nascedouro, sem completar a relação
processual, por falta de bens penhoráveis
ou de localização do devedor.
                                                         
4
 Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 6ª edição, 1999,  p. 53. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Dispõe a propósito o art. 40 que o ‘juiz
suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá prazo de
prescrição’.
Após um ano de paralisação do processo, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos (§
2º), mas dito arquivamento será provisório
ou precário, posto que a  qualquer tempo a
execução poderá ser reativada, bastando que
se localize o devedor ou se encontrem bens
a penhorar (§ 3º ). ( destaque nosso)
Vê-se, portanto, que o novo § 4º,
introduzido ao art. 40 da lei nº 6.830/80 é incompatível
com o § 3º acima mencionado. Poder-se-ia concluir que,
nessa hipótese, teríamos uma revogação tácita do mesmo, ou,
ainda, que teria validade a expressão “a qualquer tempo”,
dentro do lapso de cinco anos. Porém, ambas as
interpretações não se ajustam aos princípios do direito
público, não podendo o Credor/Exeqüente (União, Estado ou
Município) renunciar às prerrogativas que lhe são
outorgadas.
III.3- AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQÜENTE
Não se pode olvidar que a prescrição é um
instituto jurídico que visa penalizar a inércia do credor
durante certo lapso de tempo. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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A norma em debate dispõe que transcorridos
mais de cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento,
após o pedido de suspensão estabelecido no art. 40 da lei
nº 6.830/80, é possível o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente e sua decretação de imediato.
Ocorre, porém, que a suspensão do processo,
por força do art. 40 da lei nº 6.830/80, OCORRE EM VIRTUDE
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SOBRE OS QUAIS
PUDESSE RECAIR A PENHORA. Normalmente essa suspensão é
provocada através de pedido expresso da Fazenda Pública, da
União, Estado ou Município, em face desses obstáculos ao
prosseguimento da execução fiscal,  após o esgotamento de
todas as possibilidades de encontrar o devedor e/ou bens
sobre os quais pudesse recair a penhora.
É relevante observar que o 2º do artigo 40
da lei nº 6.830/80 dispõe sobre o arquivamento dos autos
quando da suspensão tiver decorrido o prazo máximo de um
ano e, em seu § 3º, que, encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos
para prosseguimento da execução.
Destarte, no caso  sub examine,  fica
evidenciada a inexistência de inércia do credor,
considerando ter o mesmo esgotado todas as possibilidades
para encontrar o devedor e bens, sendo a suspensão pedida,
com fulcro no art. 40 da lei nº 6.830/80, apenas em virtude Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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de sua não localização ou de bens, de forma que não se pode
penalizá-lo com a decretação da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, deve-se lembrar sobre a
real possibilidade de ocultação do devedor e/ou de bens
passíveis de penhora, após o arquivamento do processo com
base no art. 40, § 2º, da  lei 6.830, por um período de
tempo superior a cinco anos, com o objetivo claro de fazer
incidir na hipótese a prescrição intercorrente, com
fundamento no novo §4º da referida lei.
Em contrapartida, deve-se atentar para o
fato de que a Fazenda Pública pode vir a encontrar o
devedor e/ou bens penhoráveis, após o decurso desses cinco
anos, de forma que a decretação da prescrição intercorrente
contraria os princípios que norteiam a administração
pública.
III.4- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO
Outro aspecto a se considerar, ao estudar o
tema da prescrição intercorrente, é que a mesma atenta
contra o princípio da indisponibilidade do interesse
público pela administração.
Não se pode olvidar que o Credor, na
hipótese em comento, não pode renunciar à
prerrogativa constante do 40, § 3º, da lei
nº 6.830/80, segundo a qual,  “encontrados Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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que sejam,  a qualquer tempo, o devedor ou
os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução”.
 
Sobre o tema, é importante trazer os
ensinamentos do Mestre do Direito Administrativo, Dr. Hely
Lopes Meirelles
5
, quando leciona:
“No desempenho dos encargos administrativos
o agente do Poder Público não tem a
liberdade de procurar outro objetivo ou de
dar fim diverso do prescrito em lei para a
atividade. Não pode, assim, deixar de
cumprir os deveres que a lei lhe impõe, nem
renunciar a qualquer parcela dos poderes e
prerrogativas que lhe são conferidos. Isso
porque os deveres, poderes e prerrogativas
não lhe são outorgados em consideração
pessoal, mas sim para serem  utilizados em
benefício da comunidade administrada.
Descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a
desconsiderar a incumbência que aceitou ao
empossar-se no cago ou função pública. Por
outro lado deixar de exercer e defender os
poderes necessários à consecução dos fins
sociais que constituem a única razão de ser
da autoridade pública de que é investido,
importará renunciar os meios indispensáveis
para atingir os objetivos da Administração.
                                                         
5
 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 17ª edição, São
Paulo, 1992, p. 82. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Em última análise, os fins da Administração
consubstanciam-se na defesa do interesse
público, assim entendidas aquelas
aspirações ou vantagens licitamente
almejadas por toda a comunidade
administrada, ou por uma parte expressiva
de seus membros.” (destacamos)
Vê-se, portanto, que o Credor/Exeqüente, na
hipótese em comento, não pode renunciar às prerrogativas
que possui para a satisfação do crédito tributário, uma vez
que o mesmo representa os interesses da coletividade, a
qual necessita da arrecadação dos tributos para satisfação
das necessidades públicas.
 
III.5- APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 193 E 194 DO
CCB, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 109 DO
CTN
Fazendo uma análise comparativa da inovação
trazida pela lei nº 11.051, de 29.12.2004 com o disposto no
código civil sobre a matéria, observa-se que o legislador
tratou com maior rigor a decretação da prescrição, no
âmbito do direito privado, na medida em que essa
possibilidade apenas se concretiza através de pedido
expresso da parte a quem aproveita, enquanto no âmbito do
direito público criou essa fórmula segundo a qual  pode ser
decretada independente dessa manifestação, em uma
verdadeira inversão de valores.  Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Deve-se ressaltar, mais uma vez, que o
Código Tributário não menciona expressamente que a
prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita,
nem tampouco faz referência à possibilidade de sua
decretação de ofício, não tratando dessas especificidades
acerca do instituto da prescrição, limitando-se a
discipliná-la  nos artigos 156, inciso V e 174, ambos do
CTN, que tratam de extinção do crédito tributário e prazo
para cobrança do mesmo, respectivamente.
Dessa forma, a prescrição no direito
tributário segue as regras do CCB, no sentido de restrição
de sua alegação pela parte a quem aproveita, inteligência
do art. 109 do Código Tributário Nacional.  
Observa-se, outrossim, que a jurisprudência
encontra-se dividida com base nesse entendimento. A
jurisprudência pátria, mesmo posteriormente à edição da lei
nº 11.051, de 29.12.2004, não é unânime em admitir a
possibilidade de decretação de ofício da prescrição, como
se observa da ementa abaixo transcrita, da lavra da Segunda
Turma do STJ, cujo julgamento ocorrera em  21/10/2005,  in
verbis :
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA -
REQUISITOS DE VALIDADE AUSÊNCIA - NULIDADE
-  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA -PRECEDENTES –
(...) Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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- O executivo  fiscal trata de direito de
natureza patrimonial e, portanto,
disponível, de modo que a  prescrição não
pode ser declarada ex officio, a teor do
disposto no art. 194 do CCB. - Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Resp 781105 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2005/0151610-5 Relator(a) Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento20/10/2005 Data da
Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 302
(destacamos)
 
Observa-se que o entendimento da Segunda
Turma do STJ acima transcrito fundamenta-se no art. 194 do
CCB, segundo o qual o Juiz não pode suprir de ofício a
alegação de prescrição.
Ratificando o entendimento jurisprudencial
acima transcrito, é pertinente trazer as considerações do
Insigne Mestre Washington de Barros Monteiro
6
, quando
analisando o instituto, leciona:
“Estabelece ainda o art. 166 que o juiz não
pode conhecer da prescrição de direitos
patrimoniais,  se não foi invocada pelas
partes. O Código de Processo Civil, por sua
vez, de modo mais genérico, no art. 128,
                                                         
6
 Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 1º volume,  parte geral,
1994, 32ª edição, p. 292/293. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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edita que o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
Realmente, pelo nosso direito a prescrição
de direitos patrimoniais não opera ipso
jure, mas somente quando invocada pelas
partes ope exceptions.  O reconhecimento
dela depende sempre de pedido feito pela
parte, a quem aproveita, e de pedido
expresso, formal, não apenas inferido de
determinado comportamento processual do
prescribente.  O preceito não admite
dúvida, nem comporta exceções.”(destacamos)
E ainda, o Dr. Mauro Luís Rocha Lopes:
“Embora a prescrição seja causa de extinção
do crédito tributário (CTN art. 156, V), o
Superior Tribunal de Justiça vem insistindo
no entendimento de que a mesma não pode ser
pronunciada de ofício pelo julgador,
subordinando-se tal decisão à provocação do
interessado.
(...)  o Superior Tribunal de Justiça
decidiu, por sua 1ª Seção, que a prescrição
não pode ser decretada de ofício, mesmo no
âmbito do direito tributário.  Colhem-se o
voto condutor desse julgado, da lavra do Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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eminente Ministro Ari Pargendler, os
seguintes fundamentos:
‘A prescrição, no regime do direito civil,
inibe a ação sem prejudicar o direito.  Já
no direito tributário, ela extingue tanto a
ação quanto o direito (CTN, art. 156, V).
Mas nem por isso o juiz pode, de ofício,
declarar a extinção do crédito tributário
em razão da prescrição. Prevalece, no
ponto, o artigo 219, § 5º, do Código de
Processo Civil, que, a contrario sensu,
proíbe a decretação da prescrição sem a
iniciativa do interessado.  Tudo porque o
juiz está limitado pelas normas processuais
que dirigem e orientam sua
atuação.”(destaque nosso)
Destaca-se, sobre o tema, as observações da
Dra. Patrícia Brandão Paoliello, assessora jurídica da 5ª
Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo
Horizonte (MG), especialista em Direito Público pelo
Instituto de Educação Continuada da PUC Minas, em artigo
publicado na internet, onde traz o seguinte entendimento:
“A norma contida no art. 40, §4º da Lei
Federal n.º 6.830/1980, inserida pela Lei
n.º 11.051/2004, não tem validade jurídica
no nosso ordenamento jurídico quantos aos
créditos de natureza tributária.  Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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Por força do disposto no art. 219, §5º do
Código de Processo Civil, em se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz não pode, de
ofício, acolher a prescrição e decretá-la
de imediato.”
Vê-se, portanto, à luz da decisão do STJ
acima transcrita e entendimentos doutrinários sobre a
matéria, que a prescrição intercorrente não pode ser
decretada de ofício pelo juiz.
IV- ENTENDIMENTOS FAVORÁVEIS À DECRETAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A análise do tema da prescrição
intercorrente leva-nos à conclusão da impossibilidade de
sua decretação, na forma como foi estabelecida pela lei nº
11.051, de 29.12.2004
Ocorre, porém, que a jurisprudência sobre a
matéria não se encontra pacificada, havendo entendimentos
divergentes do citado no item anterior, oriundo da Primeira
Turma do STJ, datado de 06/12/2005, como se observa da
ementa abaixo transcrita:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. CDA. NULIDADE. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A
PARTIR DA LEI 11.051/2004.
1. (...)
2.  A jurisprudência do STJ sempre foi no
sentido de que "o reconhecimento da
prescrição nos processos executivos
fiscais, por envolver direito patrimonial,
não pode ser feita de ofício pelo juiz,
ante a vedação prevista no art. 219, § 5º,
do Código de Processo Civil" (RESP
655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 09.05.2005).
3. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art.
40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela
Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º),
viabiliza a decretação da  prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com
a única condição de ser previamente ouvida
a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir
eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
Tratando-se de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso,
cabendo ao juiz da execução decidir a
respeito da sua incidência, por analogia, à
hipótese dos autos.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
REsp 776772 / RS ; RECURSO ESPECIAL Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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2005/0141020-0 Relator(a) Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 -
PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento06/12/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2005 p.
271” (destacamos)
Ressalte-se, outrossim, a existência de
entendimentos doutrinários favoráveis à decretação da
prescrição intercorrente, como se observa Marcelo Brito
Rodrigues, em matéria publicada na internet, com o seguinte
teor:
 “Entretanto, com a introdução do artigo 6º
da Lei nº 11.051/04, na qual se acrescentou
ao artigo 40 da Lei nº 6830/80 o parágrafo
4º, a suspensão das execuções fiscais tem
prazo determinado para acabar, conforme se
pode constatar pela nova disposição abaixo
transcrita:
‘Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decreta-la de imediato.’
A apresentação dos posicionamentos
favoráveis à prescrição intercorrente tem como objetivo
incrementar o debate, embora o nosso entendimento seja no
sentido de que a decretação da mesma fere a CF/88,
desnatura o instituto em face da ausência de inércia do
credor, nessa hipótese, além de atentar contra o princípio Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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da indisponibilidade do interesse público pela
administração.
V- CONCLUSÃO
O tema da prescrição intercorrente é
palpitante, envolvendo diferentes posicionamentos,
inclusive dentro do próprio STJ.  
Trata-se de uma inovação legislativa
recente, através da lei nº 11.051/2004, que nos leva às
seguintes conclusões:
1- Com fulcro na lei nº 11.051, de
29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da lei nº
6.830/80, a prescrição intercorrente, em direito
tributário, opera-se no curso do processo de execução
fiscal, em face do decurso do prazo prescricional da
decisão que ordena o arquivamento dos autos, após o decurso
do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão do processo,
podendo o juiz decretá-la de ofício;
2- Não é possível a decretação da
prescrição intercorrente, com fundamento na lei nº 11.051,
de 29.12.20, uma vez que a mesma padece de vício de
inconstitucionalidade,  por contrariar o disposto no art.
146, III, “b”, da CF/88 que reserva à lei complementar
estabelecer normas sobre o instituto da prescrição; Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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3- Há incompatibilidade do novo § 4º
da Lei nº 6830/80 com o seu § 3º, o qual prevê o
desarquivamento dos autos e o conseqüente prosseguimento da
execução, na hipótese de serem encontrados,  a qualquer
tempo, o devedor ou os bens;
4- A suspensão do processo, por força
do art. 40 da lei nº 6.830/80, ocorre em virtude da não
localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse
recair a penhora, após o esgotamento de todas as
possibilidades nesse sentido, de forma que não se pode
penalizar o credor/exeqüente com a decretação da prescrição
intercorrente;
5- O Credor/Exeqüente não pode
renunciar às prerrogativas que possui para a satisfação do
crédito tributário, uma vez que o mesmo representa os
interesses da coletividade, a qual necessita da arrecadação
dos tributos para satisfação das necessidades públicas;
6- De acordo com o disposto nos
artigos 193 e 194 do CCB, a prescrição somente pode ser
alegada pela parte a quem aproveita, disposição essa que se
aplica ao direito tributário, por força do disposto no art.
109 do Código Tributário Nacional;
7- Por força do disposto no art. 219,
§5º do Código de Processo Civil, em se tratando de direitos
patrimoniais, entre eles o tributário, o juiz não pode, de
ofício, acolher a prescrição e decretá-la de imediato;
8- A jurisprudência do STJ tem se
divido posicionando-se ora pela impossibilidade da
decretação da prescrição intercorrente, com base nos Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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artigos 193 e 194 do CCB, ora admitindo essa decretação,
com fundamento na nova lei;
9- O reconhecimento da prescrição
intercorrente e sua decretação de imediato fere a CF/88,
desnatura o instituto em face da ausência de inércia do
credor, nessa hipótese, além de atentar contra o princípio
da indisponibilidade do interesse público pela
administração.
VI – BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1- AMARO, Luciano, Direito Tributário
Brasileiro, 5ª edição, Saraiva, São Paulo, 2000.
2- BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário
Brasileiro, 10ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1993.
3- BECKER, Alfredo Augusto, Teoria Geral
do Direito Tributário, 3ª edição, Lejus, 1998.
4- CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de
Direito Tributário, 5ª edição, Editora Saraiva, São
Paulo, 1991.
5- Código Civil Brasileiro.
6- Constituição Federal de 1988. Rua Homero Oliveira, nº 17, Galeria Cristalle, sala 11,
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7- Código Tributário Nacional.
8- Coletânea “As Perspectivas da Advocacia
Pública e a Nova Ordem Econômica”.
9- DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores,
1996.
10- HARADA, Kiyoshi, site
www.jusnavegandi.com.br
11- JÚNIOR, Humberto Theodoro, Lei de
Execução Fiscal, Editora Saraiva, 6ª Edição, São Paulo,
1999
12- LOPES, Mauro Luís Rocha, Execução
Fiscal e Ações Tributárias, Lumen Juris, Rio de Janeiro,
2002.
13- MACHADO, Antônio Cláudio da Costa,
Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole,
2004.
14- PAOLIELLO, Patrícia Brandão,
sitewwwjusnavegandi.com.br

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


Suspensão da prescrição tributária e a inscrição em dívida ativa de créditos de pequeno valor

DUARDO GONZALEZ
Elaborado em 21/01/2012
Página 1 de 1
a A
1. Tem se tornado tormentosa para os contribuintes, a situação daqueles que têm débitos tributários de pequeno valor inscritos em dívida ativa, débitos estes já prescritosQual o problema? O problema está no fato de que a Procuradoria da Fazenda Nacional, fazendo uso da Portaria MF nº. 49/2004, em seu art. 2º, entende que os débitos de pequeno valor nela mencionados, inscritos em divida ativa, FICAM COM A PRESCRIÇÃO SUSPENSA sine die. Ou seja, uma portaria do Ministério da Fazenda "revogou" o art. 156, V, do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário, e mais, fez "inserir" no CTN uma nova modalidade de suspensão do crédito tributário não prevista no art. 151 e incisos.
2. Resultado prático para o contribuinte: suponhamos que João tenha um débito tributário de R$1.000,00 inscrito em divida ativa da União em 10/01 1998. De acordo com o art. 156, V do CTN esse crédito tributário já estará extinto no ano, por exemplo, de 2007, por força da incidência da norma prescricional, porquanto já se passaram mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva à luz do art. 174 do CTN. Outrossim, João, agora em 2007 próximo passado, teve uma restituição de imposto de renda no valor de R$1.000,00. Esperou o dia do recebimento e, para sua surpresa, quando consultou sua restituição na internet, nada havia a receber, segundo a Receita Federal.
3. João, então, procura a Receita Federal e descobre que o seu crédito de restituição fora compensado com aquele débito antigo de R$1.000,00; portanto, zero a zero. João pondera que o débito antigo já estava prescrito segundo o CTN em seu art. 156, V; contudo, o Senhor Procurador da Fazenda Nacional sustenta que não, porque segundo ele, o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, e logo, tal compensação feita pela receita federal é válida na ótica da procuradoria nacional, uma vez que o débito tributário de 10/01/1998 não estava prescrito. João desconsolado bate à porta de nosso escritório e nos pede uma interpretação jurídica do ocorrido. É o que faremos doravante.
4. Começamos por transcrever o art. 1º e o 2º da Portaria do Ministério da Fazenda, nº. 49/2004:
Art. 1º - Autorizar.
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.
§ 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº. 1.569, de 08 de agosto de 1977.
5. A dicção do art. 2º supra grifado tem sido a base empírica eleita pelos procuradores da fazenda nacional para motivar suas opiniões favoráveis à não prescrição dos créditos tributários, ainda que já se tenham passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, em afronta acintosa ao Código Tributário Nacional. Isto, na prática, torna imprescritíveis os débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa, conforme bem notou Gustavo Vettorato, em excelente artigo publicado no site www.tributario.net sob o título "A suspensão dos procedimentos de cobrança de créditos tributários federais por seus baixos valores como hipótese inválida para suspensão do prazo prescricional" Boletim nº. 41/2008, em 29/02/2008.
6. Considerando a nossa hipótese inicial, João tem um débito inscrito em dívida ativa em 10/01/1998, data de sua constituição definitiva. Cotejando tal premissa com a redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, não é difícil perceber que o crédito tributário da União está PRESCRITO desde 10/01/2003, senão vejamos:
"Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." (sic).
7. Melhor explicando: tomando-se a data de inscrição em dívida ativa, em 10/01/1998, como termo a quo da constituição definitiva do crédito, o direito da fazenda nacional está prescrito desde 10/01/2003; portanto, João nada mais deve ao fisco federal.
8. Cabe ainda frisar que o Código Tributário Nacional é de clareza solar quando afirma categoricamente em seu art. 156, V:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. (...)
V. a prescrição e a decadência. (grifos deste autor).
9. Note, caro leitor, que a prescrição extingue o crédito tributário e não tão-somente a ação, como uma leitura açodada do art. 174, isolada, pode levar a crer. Noutro dizer, com a ocorrência da prescrição, conforme sói acontecer no caso em tela, o débito tributário de João não mais existe; há que ser concedido a ele, inclusive, uma certidão negativa de débito, ou seja, o fisco deve, ex-officio e em homenagem ao princípio da auto-tutela dos atos administrativosanular o crédito tributário, uma vez que prescrito na forma do art. 156, V do CTN e jamais realizar uma compensação como na hipótese aventada, e como vem de acontecer por todo este Brasil afora.
10. Neste sentido, ensina o Professor Doutor e Juiz Federal em São Paulo, Paulo César Conrado, in Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1177, quando assevera:
"Com efeito, prescrição e decadência devem ser entendidas como fenômenos que fulminam o direito subjetivo do Estado de perceber a importância correspondente ao tributo, fixadas, no sistema, as condições para que tal opere, tudo no mais das vezes associado à inércia no providenciar o necessário à realização daquele direito. Como contrapartida do fenecimento do direito subjetivo (crédito tributário), uma e outra daquelas entidades proporcionam a extinção, de igual modo, do débito do sujeito passivo, daí advindo a desintegração do próprio laço obrigacional." (grifos deste autor).
11. Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque, em regra, todos os direitos são prescritíveis; como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. "Decadência e Prescrição no Direito Tributário". 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46):
"O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No tempo nascem os fatos, no tempo nasce o direito, no tempo morrem os fatos, pelo tempo o direito extingue o direito. Tal qual Chronos (Saturno), o direito, implacável, devora o direito que de sua seiva surge. Decadência e prescrição são formas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo" (grifos deste autor).
12. Os problemas perpetrados por esta equivocada interpretação da Procuradoria da Fazenda Nacional não param por aí. Continuemos ainda respondendo a pergunta posta no item anterior. Outra questão grave que se interpõe contra esta Portaria nº. 49/2004 do Ministério da Fazenda é que tal instrumento jurídico fere de morte o princípio de legalidade tributária e da segurança jurídica. Prescrição é matéria sabidamente reservada ao campo da lei complementar – é o que diz o art. 146, III, b da Constituição Federal, a saber:
"Art. 146 - Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;" (grifos deste autor).
13. Ainda que a Fazenda Nacional tente sustentar que a Portaria nº. 49/2004 tem fundamento de validade no Decreto-lei nº. 1569/77, é de se dizer categoricamente que o malfadado decreto-lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; portanto, prescrição é matéria de lei complementar, logo não pode a Fazenda Nacional suspender prazo prescricional via portaria – ofende a Constituição Federal (art. 150, I – legalidade tributária)ofende o Código Tributário Nacional e, sobremais, ofende até a razoabilidade jurídica.
14. Se admitíssemos que uma portaria do ministério da fazenda pudesse vir a introduzir norma no código tributário nacional, a saber, criar hipótese de suspensão do crédito tributário que não aquelas já previstas no art. 151, ruiria o sistema e afetaria toda segurança jurídica que o direito deve incessantemente buscar. Afinal, a segurança jurídica, como esclarece Paulo de Barros Carvalho, é um sentimento que "tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento das ações futuras cuja disciplina conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza." (Cf. Apud, Eurico Marcos Diniz de Santi, op. cit. p. 79). Como fica a segurança jurídica do cidadão-contribuinte brasileiro se o prazo de prescrição para cobrança dos tributos da União se eterniza via suspensão introduzida no sistema mediante portariaNão fica.
15. Insista-se. Prescrição é matéria atinente a normas gerais de direito tributário. E, como certifica Eurico Marcos Diniz de Santi,
"Estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição em lei complementar, implica definir nesse veículo normativo a hipótese (determinado prazo, seu termo inicial e eventuais circunstâncias suspensivas e interruptivas que conformam esse fato temporal) e o conseqüente (extinção do direito de lançar, do crédito ou do direito de ação) das regras da decadência e prescrição do direito do Fisco e decadência e prescrição do direito do contribuinte, aplicáveis, indiscriminadamente, à União, aos Estadoss, aos Municípios e ao Distrito Federal." (Cf. op. cit. p. 92). (grifos deste autor).
16. Veja, caro leitor, é a ciência do direito demonstrando o absurdo de se admitir suspensão de prazo de prescrição via portaria.
17. Já dissemos linhas acima – contudo, não é demais repetir agora, quando caminhamos para o fim – que prescrição e também decadência são construções jurídico-positivas; o que quer dizer istoPrescrição é construção jurídico-positiva no sentido de que é criação de um determinado direito posto para um certo espaço de tempo e lugar, ao contrário das construções lógico-jurídicas – por exemplo, o sentido jurídico de pessoa, relação e dever que devem estar presentes em todo e qualquer direito que exista, seja aqui no Brasil ou em outro país do mundo. (Cf. a esse respeito, Celso Antonio Bandeira de Mello,apud, Américo Lacombe, Obrigação Tributária. 2ª ed. Florianópolis: Obra jurídica. 1996, p. 75). Noutro dizer, é o direito posto, no caso o direito tributário, que diz quando e como devem ocorrer os efeitos oriundos da incidência da norma prescricional; por isso no direito tributário brasileiro, a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN), e não somente a ação, como se diz da prescrição no direito civil.
18. Como de hábito, quem vem nos socorrer é Eurico Marcos Diniz de Santi, que, ao falar sobre a diferença entre os efeitos da prescrição no direito civil e no direito tributário, assim verberou:
"O direito positivo tributário superou essa questão, com a redação do art. 156, V do CTN, segundo a qual "extinguem o crédito tributário" a prescrição tributária. (...) Operando a prescrição, fica extinto o direito de ação de o Fisco cobrar o crédito tributário. E, se ainda assim, o contribuinte espontaneamente pagar esse crédito prescrito, aplica-se a regra da prescrição do direito do Fisco ao crédito, que determina que a ocorrência da prescrição extingue o crédito tributário. Em suma, pagamento do crédito tributário decaído ou prescrito, em razão das aludidas normas que cuidam da extinção do crédito tributário, faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco. " (cf. op. cit. p. 242) (Grifos deste autor).


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11032/suspensao-da-prescricao-tributaria-e-a-inscricao-em-divida-ativa-de-creditos-de-pequeno-valor#ixzz2IdPbkd2I

Decreto 56179/10 | Decreto nº 56.179, de 10 de setembro de 2010 de São Paulo

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Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica Citado por 16
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
I - a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais);
II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos.
§ 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado:
1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.
Artigo 2º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente: Citado por 2
I - o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido; Citado por 2
II - o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade:
1 - relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.
Artigo 3º - O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal.
Artigo 4º - O disposto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
III - não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação.
Artigo 5º - As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
OFÍCIO GS-CAT Nº 417/2010 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que autoriza o cancelamento por remissão de débitos, inscritos ou não na dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A remissão alcança os débitos que em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor, assim considerado a soma do principal, multas e juros e demais acréscimos previstos na legislação, seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais).
Além dessa hipótese, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário esteja sem tramitação pelo mesmo período.
A proposta justifica-se na medida em que os custos da cobrança administrativa e judicial são maiores que os eventuais benefícios que essa cobrança poderia trazer.
Há em andamento no Estado de São Paulo cerca de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado, no montante global aproximado de R$ 109.000.000.000,00 (cento e nove bilhões de reais), correspondentes ao estoque da dívida ativa no exercício de 2009.
Com a remissão proposta na presente minuta de decreto, estima-se que cerca de 330.000 (trezentos e trinta mil) débitos inscritos serão cancelados - perfazendo o montante de R$ 616.000.000,00 (seiscentos e dezesseis milhões de reais) -, com a respectiva extinção das execuções correlatas, o que corresponde a 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) do estoque da dívida, de forma a concentrar o esforço para a cobrança de valores de maior expressão e com efetiva possibilidade de recuperação do crédito tributário, além de desafogar o Poder Judiciário, propiciando aceleração de sua informatização e implantação da "execução eletrônica", já que aproximadamente 30% (trinta por cento) das execuções fiscais em andamento no Estado serão arquivadas.
Consoante estudo realizado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o custo médio de um processo de execução fiscal em 2006 era de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). O aludido estudo concluiu que "só se justificaria o ajuizamento de execuções com valor superior ao custo apurado". Registra "que as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais".
O estudo elaborado pelo Tribunal de Justiça menciona ainda que em abril/2007 estavam em andamento em primeiro grau no Estado de São Paulo 16.168.125 (dezesseis milhões, cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e cinco) processos, dos quais 8.662.107 (oito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e sete) eram execuções fiscais, ou seja, mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de ações.
Desse acervo, como já mencionado, 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais) referem-se a execuções ajuizadas pelo Estado de São Paulo que, em sua maioria, tem por objetivo a cobrança de débitos de pequena monta.
A título de exemplo, conforme levantamento efetuado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado no processo TC-02675/026/08, no exercício de 2008 foram inscritos 145.759 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove) débitos na dívida ativa, perfazendo um total de R$ 8.506.982.183,26 (oito bilhões, quinhentos e seis milhões, novecentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos). Desse total de débitos inscritos, 72,17% (setenta e dois e dezessete centésimos por cento) correspondem a débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando 105.195 (cento e cinco mil, cento e noventa e cinco) inscrições, perfazendo o valor de R$ 67.834.011,31 (sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e onze reais e trinta e um centavos), o que corresponde a 0,79% (setenta e nove centésimos por cento) do valor total de débitos inscritos no exercício de 2008, conforme quadro comparativo:
CDAS INSCRITAS em 2008 Valor total das CDAS 145.759 R$.8.506.982.183,26 TOTAL DE CDAs ATÉ R$ 3.000,00 % equivalente em relação ao total das CDA's inscritas em 2008 Valor das CDAs até R$ 3.000,00 % equivalente ao total de CDA's INSCRITAS 105.915 72,17% R$ 67.834.011,31 0,79% Fonte: dados extraídos do Tribunal de Contas do Estado no processo TC-02675/026/08.
O quadro acima demonstra de modo incontestável que o grande volume de processos de execuções fiscais em andamento se refere a débitos de pequeno valor. Não obstante, o valor total dessas execuções é de pouca significância em comparação com o valor total da dívida ativa inscrita. Além de consumir grande parte dos recursos do Poder Judiciário e da Procuradoria Geral do Estado, o índice de recuperação judicial desses créditos, denominados antieconômicos, é inexpressivo.
Por tais razões, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no já mencionado Processo TC-02675/026/08, recomendou expressamente que o Estado de São Paulo adote medidas no sentido de isentar de cobrança débitos cujo valor executado seja superior à importância do crédito em perspectiva.
Mencionamos que outras medidas vêm sendo adotadas com o objetivo de evitar um número ainda maior de execuções. Atendendo aos estudos elaborados pelo Tribunal de Justiça, em meados de 2007, a Procuradoria Geral do Estado implantou o sistema informatizado de gerenciamento e controle da Dívida Ativa, de forma que as certidões de dívida ativa de um mesmo devedor de ICMS declarado passaram a ser agrupadas em uma única execução fiscal. Até a entrada em funcionamento desse sistema, cada certidão da dívida ativa correspondia a uma execução fiscal.
No biênio 2008/2009, por exemplo, foram inscritos 339.197 (trezentos e trinta e nove mil, cento e noventa e sete) débitos na Dívida Ativa, que resultaram, em razão dessa iniciativa da Procuradoria Geral do Estado de agrupar certidões por devedor, em 120.504 (cento e vinte mil, quinhentos e quatro) execuções fiscais, para cobrança do total de R$ 21.573.209.399,73 (vinte e um bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, duzentos e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
O cancelamento de execuções fiscais de débitos antieconômicos permitirá que a Procuradoria do Estado e o Poder Judiciário concentre esforços em processos de execução fiscal com maior potencial de arrecadação, dando-se, desta feita, maior celeridade aos executivos fiscais. Permitirá ainda maior brevidade na informatização do Poder Judiciário Paulista, com a implantação do sistema de execução fiscal eletrônica.
Além disso, esta proposição atenderá às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à implementação de medidas que contribuam para a agilização e racionalização da cobrança do crédito tributário, além da gestão dos novos ajuizamentos. O Conselho Nacional de Justiça vem clamando ao Poder Judiciário e às Procuradorias a adoção de medidas que propiciem agilidade e eficiência na tramitação dos processos, melhorando a qualidade do serviço jurisdicional prestado. É nesse espírito que teve gênese a "Meta 2" do CNJ. O seu objetivo, conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, é "assegurar o direito constitucional à 'razoável duração do processo judicial', o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento".
Seguindo a política de sanear a Dívida Ativa, eliminando somente os valores considerados antieconômicos, entendemos que a remissão de débitos de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), que, com base no valor da UFESP vigente em 31 de dezembro de 2009, correspondem a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), já é suficiente para atingir os objetivos de saneamento das execuções fiscais estaduais, uma vez que, consoante já relatado, estima-se a extinção de aproximadamente 330.000 processos.
A implementação da medida proposta por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda Publicado em: 11/09/2010 Atualizado em: 13/09/2010 10:47