sábado, 16 de fevereiro de 2013


REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).
2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada
ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido
pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.
4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).
5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo
verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”
(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes elementos:
a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração,
nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o depósito da parcela tida
como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada a
correspondente caução.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356) 2
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -
AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30,
294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às
instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).
2 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se
cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência
de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem,
ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado.
4 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias
não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no
reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs
734.851/RS e 670.237/PR).
5 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no
sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não  sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual  de juros
moratórios em caso de atraso no pagamento, correto o v. acórdão recorrido, neste ponto.
6 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 732.719/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 228)
NOVAÇÃO NÃO IMPEDE REVISÃO:
AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
- A novação não impede a revisão dos contratos findos, para afastar eventuais ilegalidades - Descaracteriza a mora
do devedor a cobrança pelo Banco de encargos considerados ilegais.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
(AgRg no REsp 507.551/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 229)
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Agravo no recurso especial. Revisão de contrato de financiamento. Possibilidade de revisão contratual. Aplicação do CDC.
Comissão de permanência. Repetição do indébito. - O regime jurídico dos contratos mercantis que embasam relação de
consumo mitiga o princípio da autonomia da vontade  em favor de um prevalecente dirigismo contratual; admite-se, em
conseqüência, a revisão judicial das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor. 3
- Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
- Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por
erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 807.052/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 213)
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 294)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -
AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30,
294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições
financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).
2 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que,
ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado
acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt
servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos
firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido
encargo tenha sido expressamente pactuado.
4 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias
não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no
reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR).
5 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou
posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a
taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja
cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência
das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de juros
moratórios em caso de atraso no pagamento, correto o v. acórdão recorrido, neste ponto.
6 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 732.719/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 228) 4
IMPOSSIBIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DEVE SER DEMONSTRADA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).
2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem
exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que
teria sido cometido pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.
4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).
5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo
verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”
(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes elementos:
a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração,
nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o depósito da parcela tida
como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada a
correspondente caução.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE
Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros
remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada.
comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros
moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição
financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor
em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade,  desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp
527.618). precedentes.
- Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos
contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
- Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição
da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada. 5
- Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada
com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual.
- A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão
do bem.
- Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em
conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor
tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento
deste.
- O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de
medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à
existência de três requisitos, quais sejam:
(i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
(ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
(iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente
arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 894.385/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 199)
Direito processual civil e econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de alienação fiduciária. Juros
remuneratórios. Limitação. Capitalização mensal. Comissão de permanência. Inclusão do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes. Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados
após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º
da MP 1.963/2000). Precedentes.
- É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada
com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 842571/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 02.10.2006
p. 280)
EXIGÊNCIAS PARA O CANCELAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ). 6
2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada
ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido
pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.
4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).
5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo
verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”
(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes
elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b)
a demonstração, nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o
depósito da parcela tida como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.
7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada
a correspondente caução.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)
REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (SIMPLES OU DOBRO)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI - MULTA MORATÓRIA -
JUROS MORATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 356/STF - DIVERGÊNCIA COM JULGADO
DESTE STJ - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE -
SÚMULA 297/STJ - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E
296/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO.
1 - As matérias relativas à possibilidade de incidência da TR, à descaracterização da mora debendi, à multa moratória e
aos juros moratórios não foram objeto de discussão na formação do v. aresto impugnado, carecendo o recurso, no ponto,
do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 356 do STF.
2 - Quanto ao dissídio, esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido, reiteradamente, que, a teor do art. 255
do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado
repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, não sendo admitida a simples referência ao Diário da
Justiça.
3 - Todavia, para a demonstração da divergência jurisprudencial com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça,
ainda que o dissídio seja notório, embora seja dispensada a citação do repositório oficial onde foi publicado o julgado, não
se prescinde da colação aos autos de cópia do inteiro teor do precedente, admitindo-se, inclusive, que o documento seja
extraído das páginas eletrônicas deste Tribunal, disponíveis na internet, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
4 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições
financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).
5 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se
cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência
de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada 7
jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem,
ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
6 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
pactuada.
Todavia, conforme explicitado no decisum ora impugnado, verificando-se, in casu, que o recorrente não  traz
fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga deste Tribunal, há de ser permitida, apenas, a sua
incidência na periodicidade anual.
7 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no
sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não  sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de encargos
moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência da comissão de permanência.
8 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a
devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte
que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé
da instituição financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA).
9 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 701.406/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ
15.05.2006 p. 220)
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REMUNERATÓRIOS. NÃO
LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF.
- O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão
recorrido.
- Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura.
(AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007,
DJ 12.12.2007 p. 424)
AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
- A devolução do indébito se faz em dobro, quando provada a má-fé de quem recebeu.
(AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
03.12.2007, DJ 14.12.2007 p. 398)
Ação de revisão. Contratos bancários. Juros, comissão de permanência, inscrição em cadastros de inadimplentes,
repetição de indébito. Precedentes da Corte.
1. Já assentou a Corte:
a) os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos de mútuo bancário como os dos autos;
b) a comissão de permanência não é potestativa;
c) a inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes é possível desde que preenchidos três requisitos,
assim, existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração 8
de que se trata de cobrança indevida e que sendo a contestação de apenas de parte do débito, deposite ou preste caução
idônea, alcançando o valor referente à parte tida por incontroversa;
d) é cabível a revisão de toda a relação negocial;
e) a repetição em dobro não tem pertinência quando  exista controvérsia no âmbito judicial; f) desnecessária a
prova do erro para o deferimento da repetição em caso como o dos autos.
2. Recurso especial do banco conhecido e provido, em parte, e recurso especial dos autores não conhecido.
(REsp 619.352/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.06.2005,
DJ 29.08.2005 p. 333)
Contrato bancário. Natureza jurídica do contrato. Seguro. Prequestionamento. Código de Defesa do Consumidor. Juros.
Capitalização. Taxa Referencial (TR). Art. 42,  parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297 da
Corte.
1. Não prequestionados os dispositivos de lei federal indicados para enfrentar as questões da natureza do contrato
celebrado entre partes e da nulidade do seguro, não há como dar curso aos especiais nesses pontos.
2. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação aos contratos celebrados pelas instituições financeiras (Súmula nº
297 da Corte).
3. Falta interesse recursal quanto à impossibilidade da limitação dos juros, porque o próprio banco admite que não foram
pactuados acima de 12% ao ano.
4. A capitalização mensal é vedada nos contratos de financiamento comum, não regido por legislação especial.
5. Admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária quando prevista expressamente ou
quando contratado o índice da caderneta de poupança, que é remunerada com base na referida taxa.
6. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à repetição em dobro, não se aplica
quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais.
7. Recurso dos autores não conhecido e recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
(REsp 549.665/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2004,
DJ 01.02.2005 p. 541)

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