sexta-feira, 31 de maio de 2013


Contribuintes questionam regras de parcelamento
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O prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) de dívidas do ICMS no Estado de São Paulo termina hoje. Apesar de benéfico, advogados alertam para pontos que devem ser analisados pelas empresas na adesão. Entre eles, a previsão de manter as garantias das execuções fiscais de dívidas incluídas no programa. Em razão da determinação, alguns contribuintes já foram surpreendidos com a penhora on-line de contas bancárias para garantir os débitos. Outro problema seria a possibilidade de pagar só à vista o ICMS-ST (recolhido no sistema de substituição tributária).

A expectativa do Estado é arrecadar cerca de R$ 12 bilhões com o parcelamento, segundo Erika Yamada, diretora da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP). Um volume bom, mas pequeno em relação ao estoque da dívida, avaliado em R$ 190 bilhões. No montante, estão inclusos os créditos de difícil recuperação. Até o dia 21, o programa teve 21.537 adesões, que gerarão cerca de R$ 8 bilhões. Do total, aproximadamente R$ 3 bilhões serão pagos à vista.

O novo programa oferece descontos de até 75% para as multas e de 60% nos juros para pagamentos à vista. O parcelamento é de até 120 meses. O contribuinte pode incluir débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de julho de 2012. Contudo, o interessado que aderir ao PEP deve desistir de discussões administrativas ou judiciais. Além disso, poderá ser excluído do programa se não pagar quatro ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas.

Nos parcelamentos comuns, não há desconto nos valores de multas e juros. O prazo para pagamento é menor, de 60 meses. Como consequência dos significativos benefícios, há muitos contribuintes interessados em aderir ao programa, segundo a advogada Thaís Folgosi Françoso, sócia de contencioso tributário do Fernandes, Figueiredo Advogados.

A advogada afirma, porém, que tem passado quase despercebido que o artigo 8º do Decreto nº 58.811, de 2012, que instituiu o PEP, não dispensa as garantias nas execuções fiscais incluídas no programa. Segundo Thaís, a previsão viola o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluído em parcelamento.

Ela diz que muitas empresas aderem ao programa com o objetivo de suspender a execução e aproveitar os descontos. "Tem sido comum, em outros parcelamentos, a expedição de despachos judiciais para suspender a execução fiscal, com a consequente suspensão de eventual mandado de penhora já expedido, nos casos em que há comprovação do parcelamento", afirma.

Segundo a advogada, porém, alguns contribuintes que já aderiram ao programa têm se surpreendido com a determinação de penhora de ativos ou até mesmo de recursos em contas bancárias para garantir os débitos já inscritos no parcelamento. Por isso, ela afirma ser importante contingenciar os riscos de se enfrentar essa situação, "que pode gerar danos graves aos empresários".

Já para o advogado Guilherme Augusto Abdalla Rosinha, tributarista do Peixoto e Cury Advogados, essa questão da garantia não deve ser um problema para as empresas que assessora. Isso porque muitas oferecem o mesmo bem em várias execuções fiscais. Contudo, segundo ele, a empresa que quiser liberar o bem oferecido no processo de execução poderia, ao fazer o abatimento da dívida com os descontos do parcelamento, tentar pedir à Justiça a substituição da garantia por outra de menor valor, condizente com a nova dívida.

As empresas também podem enfrentar um outro tipo de problema. Pelo decreto do PEP, as dívidas de ICMS-ST só podem ser pagas à vista. O advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, entrou na Justiça com pedido de liminar para assegurar a uma empresa importadora de vinhos o parcelamento de sua dívida. "O ICMS-ST nada mais é do que o mesmo imposto pago por antecipação", diz o advogado. Para ele, o artigo fere o princípio constitucional da isonomia, "já que trata de forma diferente empresas devedoras do mesmo tributo". A liminar foi negada em primeira instância, mas o advogado já recorreu.

Apesar dessa questão, Bergamini afirma que cerca de 15 empresas que assessora se mostraram interessadas em aderir ao parcelamento. Segundo o advogado, seria uma boa oportunidade para desistir de questões vencidas pela Fazenda nos tribunais administrativos ou na Justiça. "Nos outros casos, dependerá do perfil arrojado ou conservador da empresa."

O advogado Guilherme Rosinha ainda ressalta que é uma boa oportunidade para as empresas quitarem autos de infração cujos fatos geradores ocorreram até 31 de julho de 2012. Isso porque o programa permite acumular as reduções dos autos de infração - que chegam a 70% de desconto se forem pagos em 15 dias - com os descontos do programa. "Isso pode dar uma diminuição de até 85% do valor a ser pago", calcula o advogado.

A diretora de arrecadação da Sefaz-SP, Erika Yamada, rebate as críticas. Segundo ela, a Lei de Recuperação Fiscal estabelece o uso das garantias em execuções fiscais e a adesão ao PEP não afastaria a exigência, só excluída nas dívidas quitadas à vista. Com relação ao pagamento à vista do ICMS-ST, Erika diz que o parcelamento ordinário também tem a mesma previsão e que isso só poderia ser alterado por novo decreto. 

Estado deve corrigir precatório
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O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Fazenda Pública é obrigada a fazer a atualização monetária dos precatórios de pequeno valor no período entre o cálculo da dívida e a determinação do pagamento pela Justiça. A decisão é importante, segundo advogados, porque no Estado de São Paulo, por exemplo, essa etapa pode demorar até quatro anos. "Um entendimento contrário significaria um prejuízo brutal aos credores", afirmou Marcelo Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

A decisão, que envolve as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), foi proferida na quarta-feira em repercussão geral. Assim como os precatórios, as RPVs são dívidas do Poder Público reconhecidas pelo Judiciário em decisões definitivas. A diferença é a forma simplificada e mais ágil de pagamento. Normalmente, os títulos são quitados entre 60 e 90 dias. Há, porém, um teto estabelecido para as RPVs. Na esfera federal, é de R$ 60 mil. No Estado de São Paulo, quase R$ 22 mil.

Para a maioria dos ministros, a correção monetária é devida porque não significa acréscimo ao patrimônio do credor, mas uma recomposição do crédito de modo a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda com a inflação. "A Constituição não teve dúvidas em fixar a correção em obrigações do Estado", disse o ministro Teori Zavascki. Apenas o ministro Gilmar Mendes votou contra.

No caso analisado, o Estado do Rio Grande do Sul defendia a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho no sentido de que a credora deveria ter pedido a atualização antes de o Judiciário mandar ofício ao devedor determinando o pagamento. "Não é que não haja correção, mas há de se impor limite aos requerimentos", afirmou a procuradora Ivete Maria Razera. "Depois da expedição, os processos terão que ser reabertos para o credor reaver um percentual pequeno."

A credora havia esperado um ano e nove meses entre o cálculo da dívida e a determinação de pagamento. Neste período, segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, o INPC acumulou alta de 6,95%.

O STF deve enfrentar em breve uma discussão parecida: a incidência de juros de mora nesse mesmo período sobre precatórios. "Essa disputa tem muito mais impacto", disse o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Federal, Marco Innocenti. 
TST
Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet


Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a I. P. A. S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.

Uso indevido da imagem

Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a I. P. insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.

Processo: RR-248400.87.2000.5.02.0064
ompensado apura a adulteração de leite por cinco empresas de transporte estaduais. A ação foi desencadeada na quarta-feira (8/5) pelo Ministério Público gaúcho. A interdição se deve ao descumprimento de decisão judicial que determinou a não comercialização dos leites UHT a partir de 1º de abril deste ano. Confira a lista atualizada em: http://bit.ly/13yRJUS.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NÃO TEM DESCULPA, TEM LEI.
Que sua QUARTA-FEIRA seja repleta de :

1. Trabalho
2. Bons honorários.
3. Novos clientes.
4. Respeito às prerrogativas.

Um BOM DIA a todos os advogados e advogadas que fazem o nosso Estado Democrático de Direito acontecer.

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Uma ótima SEXTA a todos os advogados e advogadas que fazem o nosso Estado Democrático de Direito acontecer.

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terça-feira, 28 de maio de 2013

Como Resolve "O Poder da Mente"



                                         

Nesta coluna da Revista CityPenha, o prezado leitor encontrará dicas para aumentar seu sucesso.
No dia a dia, todos devem tomar conhecimento do que está acontecendo e principalmente de onde quer chegar. Durante o semestre devem reler e repetir, para aprofundar e resolver todos os assuntos pendentes.
Mesmo que esses assuntos pendentes sejam solucionados, surgindo fatos novos cada assunto novo também deverá ser dado uma solução adequada.
Assim, a situação começará a melhorar e o resultado começará a aparecer, criando ânimo para realizar suas atividade, fazendo-o sentir alegria e felicidade no desempenho inclusive no seu trabalho.
Quando o trabalho parece ser cansativo, é porque você não está encontrando satisfação com o que se faz, não está gostando do que faz, ou o resultado não está correspondendo à sua expectativa.
Quando for usado o poder da mente na solução de todos os seus assuntos, a felicidade começará a brotar.
Tudo o que acontece é o resultado do seu pensamento e das decisões que vem tomando.
Por isso, deve estar satisfeito com o que tem e com o que é, porque seria o resultado de suas ações.
Prezado leitor, já fez algo que não tinha pensado antes?
Certamente que não, pois uma atitude, um movimento, andar, correr, ir para algum lugar, mas nada mesmo, não se faz sem pensar antes.
Sempre pense que tudo dará certo. Se assim sempre pensar, sempre dará certo.
As decisões tomadas depois de refletir muito, é o resultado do pensamento, usando o poder criativo da sua mente.
Se não estiver satisfeito, é porque não foi perfeito no seu pensamento e na sua decisão. Se mudar, começará a colher o resultado, se tornará feliz e não se cansará pelo seu trabalho.
Indicarei bimestralmente com toda a certeza, o melhor caminho para resolver os problemas, trazendo soluções para se obter um ótimo resultado.
Certamente a suas atividades melhorarão, crescerá o seu sucesso e você seguirá aprendendo a ganhar.
Participe da criação de conteúdos da fanpage do CNJ! Mande sua sugestão ou dúvida, o que achar interessante e que pode ser publicado para: ideias@cnj.jus.br.
A sua participação é muito importante para nós!

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Leitores de livros digitais não têm imunidade fiscal
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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que a imunidade fiscal garantida pela Constituição Federal a livros, periódicos e papel não alcança os leitores de livros digitais (e-readers). Em um dos poucos processos sobre o tema, os desembargadores deram provimento a um recurso contra liminar obtida pela Livraria Cultura, que isentava de impostos a importação do e-reader Kobo.

Os contribuintes, porém, ainda contam com um precedente favorável à isenção. Uma sentença beneficia um advogado paulista. No Legislativo, as atenções de fabricantes e importadores se voltam para um projeto de lei que estende o benefício ao leitores de livros digitais, equiparando-os aos exemplares em papel.

A rede havia conseguido uma liminar contra o pagamento de PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI sobre a importação do e-reader Kobo. A ação foi ajuizada antes mesmo de autuação pela Fazenda Nacional. No processo, alega que o leitor digital desempenha a mesma função do livro convencional e, portanto, enquadraria-se no artigo 150 da Constituição Federal. A norma estipula que é vedada a cobrança de tributos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

Já em relação ao PIS e Cofins, que não são abrangidos pela Constituição, a Livraria Cultura defende que o Kobo estaria contemplado pela Lei nº 10.865, de 2004. A norma estabelece que as contribuições sociais não devem incidir sobre operações envolvendo livros.

Para a desembargadora Alda Basto, entretanto, a equiparação seria indevida. A magistrada considerou que a Constituição traz de maneira expressa os produtos abarcados pela imunidade. "Embora os leitores eletrônicos possam 'aparentemente' conter finalidade educativa, já que visam a divulgação de informações de conteúdo educativo e científico, não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros", afirma a magistrada na decisão.

Para o procurador Leonardo Curty, não há urgência no pedido e não é possível estender a imunidade aos leitores. "Alegamos que a empresa não demonstrou que o item serve única e exclusivamente para leitura. Se for partir desse pressuposto, qualquer tablet também é um leitor", diz Curty, que faz parte da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo.

Procurada pelo Valor, a Livraria Cultura não quis comentar a decisão.

Uma ação semelhante foi analisada em 2010 pela 22ª Vara Federal de São Paulo, que decidiu de forma favorável a um advogado. O profissional obteve o direito de importar o e-reader Kindle sem o pagamento de impostos. Para o juiz José Henrique Prescendo, relator do caso, a Justiça não deve analisar o artigo 150 da Constituição literalmente, e a isenção deve ser estendida a outros produtos. "Assim há de ser interpretada a norma constitucional para que nossa Carta Magna tenha vida longa, ou seja, que não precise ser emendada a cada evolução tecnológica que surja", afirma o magistrado na decisão.

O advogado Fernando Ayres, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, concorda com a extensão da imunidade aos e-readers, desde que seja comprovado que a única funcionalidade do produto é ler e-books. "O artigo 150 não pode ser interpretado literalmente, mas com a finalidade que foi inserido na Constituição, de incentivo à leitura", diz.

"Se admitirmos que o leitor tem como função exclusiva permitir a leitura de obra literária, não tenho dúvida alguma que deveria estar coberto pela imunidade", afirma o advogado Tácito Matos, tributarista do L.O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel.

O assunto, porém, poderá ser resolvido pelo Legislativo. Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 4.534, de 2012, que tem como autor o senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A proposta adiciona um inciso à Lei nº 10.753, de 2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, para equiparar os leitores digitais aos livros.

Para o senador, a isenção fiscal poderia estimular a compra de aparelhos, que hoje chegam muitas vezes ao país de forma ilegal. "É importante que fique claro que a proposta não representa uma queda de arrecadação. Serão vendidos mais aparelhos de forma legal." 
DECISÃO
STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 

Não haverá liberação da indenização dos 40% nos casos comprovados onde haja violência contra crianças, contra idosos, onde haja roubos, onde haja, enfim, crimes cometidos, comprovadamente, contra membros da família” afirmou o relator da comissão mista que regulamenta a Emenda Constitucional das Domésticas, senador Romero Jucá.
Leia a notícia: http://bit.ly/122uqGh
A Lei n. 9.605/1998 determina que a pena para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais é crime com pena de 3 meses a um ano e multa.
Veja o artigo 32 dessa lei:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorrer morte do animal.

segunda-feira, 27 de maio de 2013


CNJ
 Judiciário investe no combate a preconceitos
M., 39 anos, é loira e tem os olhos verdes. Já C., 9 anos, é negra e tem o cabelo crespo. A diferença com relação à aparência, entretanto, não foi nenhum empecilho para que a candidata à mãe escolhesse a então candidata à filha. Ela e o marido M., de 55 anos e também da cor branca, não tiveram dúvidas quando foram apresentados à menina, na época com dois anos e três meses de idade. Aquela criança de fato era a filha que eles tanto ansiavam. “Costumo dizer que nós fomos adotados por ela”, diz M., ainda embevecida.

O Brasil comemorou no sábado (25/5) o Dia Nacional da Adoção, felizmente contabilizando cada vez mais encontros como o citado acima. O Cadastro Nacional (CNA), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrou, em maio deste ano, uma elevação de 3,4% no número de pretendentes indiferentes à raça, em comparação com o mesmo mês do ano passado. Mas bebês, preferencialmente do sexo feminino e da cor branca, continuam ainda a ser o perfil exigido pela grande maioria dos pretendentes a pais adotivos no país.

De acordo com levantamento de maio deste ano, 91,13% dos inscritos no CNA declararam aceitar crianças brancas. Outros 64,88% manifestaram a preferência pelas crianças pardas. Já com relação às crianças da cor negra, o número de interessados foi de apenas 37,57%.

O CNA aponta a resistência dos candidatos a futuros pais com relação a diversos outros aspectos. No que diz respeito a grupos de irmãos, por exemplo, apenas 18,97% dos candidatos se mostraram abertos a esse tipo de adoção. E no que se refere a crianças com mais de 6 anos de idade, o percentual de interessados não chega a 4%. Esse é o grande “calcanhar de Aquiles do cadastro”, pois essa restrição é a maior responsável pelas histórias dramáticas de crianças que se tornam adolescentes e vivem toda a infância dentro de abrigos.

O fato é que a maior parte das crianças e adolescentes atualmente nos abrigos não atende ao perfil almejado. Por isso, existem muito mais pretendentes do que crianças aptas a serem adotadas. Nesse mês, o CNA registrou 29.440 candidatos contra 5.426 crianças e adolescentes aptos à adoção. A proporção é de 5,43 interessados para cada criança ou adolescente à espera de nova uma família.

Adoção tardia – Ciente da necessidade de mudar essa realidade, o CNJ tem cada vez mais incentivado os tribunais de Justiça a desenvolverem iniciativas que permitam a conscientização dos pretendentes.

Um exemplo de práticas nessa área tem sido desenvolvida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, região metropolitana do Espírito Santo. A juíza Gladys Pinheiro, titular daquela unidade judiciária, criou a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia, que se encontra na segunda edição. Segundo a magistrada, o objetivo da iniciativa é derrubar os preconceitos dos pretendentes, estimulando-os a adotar crianças com mais de três anos.

A segunda edição da campanha teve início no último dia 17 de maio, com a inauguração de uma exposição fotográfica de pais com seus filhos adotivos, assim como um stand de atendimento em um conhecido shopping da região. A iniciativa também previu a realização de bate-papos para tirar as duvidas dos interessados, assim como de uma caminhada pró-adoção pelas ruas da cidade.

“A maioria das nossas crianças tem mais de três anos ou são adolescentes. Ou seja, tem um perfil distante do idealizado pelos mais de 700 pretendentes (inscritos na comarca de Serra). Nossa campanha visa, portanto, mudar a ideia de que criança mais velha vem com problemas. A idade não é um óbice”, explica Gladys.

Os resultados obtidos até o momento são animadores. Nas duas edições da campanha, 214 pessoas procuraram o stand da 1ª Vara da Infância e Juventude de Serra disposto no shopping da cidade, a fim de obter mais informações sobre a adoção tardia. E pelo menos 10 processos envolvendo a adoção de crianças acima de três anos ou mesmo de adolescentes tiveram início desde a criação da campanha.

Eduarda Borges Bimbatto, assistente social daquela unidade judiciária, acompanha os encontros promovidos pelo projeto. Para ela, é quase impossível não se emocionar. Uma história que lhe chamou a atenção foi a de uma mulher que adotou uma jovem de 19 anos que permanecia no abrigo, apesar da maior idade, justamente por não ter para onde ir.

Outro caso que Eduarda faz questão de relatar é a de uma colega de profissão que trabalhava em uma das unidades de acolhimento do município. No abrigo, a mulher conheceu uma menina de 13 anos, a quem passou a levar para a casa nos fins de semana. A formação de vínculos entre as duas foi inevitável. “Era uma menina que se recusava a ser adotada, pois ela nutria o sonho de voltar para a família biológica. Ela sempre saia com a assistente até que um dia não quis mais voltar para o abrigo. Costumamos dizer que quem fez a adoção, na verdade, foi a garota”, conta a assistente social. “Esse processo foi concluído no fim do ano”, diz, com alegria.
STJ
 CDC incide sobre contratos de administração imobiliária
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.

REsp 509304
STJ
 Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação
As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
DECISÃO
Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Indenização 
A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

Jurisprudência 
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator. 

STJ
 STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
STJ
 Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
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Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas

Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional

Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

REsp 61619 - REsp 355771 - REsp 627424 - REsp 721232 - REsp 957757
REsp 1171845