terça-feira, 21 de maio de 2013

CJF
 Incide IRPF sobre adicional de férias não gozadas de trabalhadores avulsos
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta sexta-feira, 17 de maio, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, discutiu a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o adicional das férias não gozadas por trabalhadores avulsos portuários. Foram dois processos, 2008.72.58.001739-9 e 0042393-51.2009.4.01.3300, ambos da relatoria do juiz federal Gláucio Maciel.

Os trabalhadores avulsos portuários pretendiam modificar os acórdãos das turmas Recursais de Santa Catarina e da Bahia, respectivamente, que haviam julgado como sendo indevida a restituição de imposto de renda incidente sobre férias não gozadas, acrescidas do chamado terço constitucional. Alegaram os autores que as referidas parcelas teriam natureza indenizatória, impedindo a incidência do tributo.

Entretanto, neste caso, a TNU julgou favoravelmente à União. Segundo o relator, o valor recebido a título de férias possui, em regra, caráter remuneratório, a exceção recai nos casos em que o trabalhador comprova que as férias não foram usufruídas por necessidade de serviço, o que transforma sua natureza para indenizatória. O que não foi feito pelos trabalhadores.

“No caso dos autos, tanto o acórdão recorrido quanto a sentença decidiram que não há presunção de que o pagamento de férias do trabalhador avulso, portuário ou não, seja feito sempre com caráter indenizatório, sendo que a eventual ausência de fruição do período de férias pelo trabalhador avulso é, na verdade, decorrente de sua própria conveniência”, escreveu o relator em seu voto.

Processos 2008.72.58.001739-9 e 0042393-51.2009.4.01.3300

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