quarta-feira, 22 de maio de 2013

TRF-1ª - Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente
Em votação unânime, a 5ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel e solicitou a restituição dos valores já pagos de forma imediata. A autora apelou contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato Grosso que, em ação ajuizada por ela contra a Fundação H. do E., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FHE a restituir os valores somente após 60 dias da entrega do último crédito do consórcio.

A apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido pela F. para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou que existe, ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os administradores comercializem novamente a cota do consorciado desistente, para evitar prejuízos. A recorrente afirmou que, dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, afirmou que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema em questão, entendendo que a restituição dos valores pagos pelo consumidor que desiste, prematuramente, de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente.

“Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele inicialmente estipulado pela F. (60 dias), em face da ausência de pedido da apelante neste sentido”.

Processo nº: 2006.36.00.001314-4/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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