domingo, 24 de novembro de 2013

Ausência temporária do devedor no imóvel não altera impenhorabilidade de bem de família
Compartilhar
A 17ª Turma conheceu e deu provimento a agravo de petição que pretendia desconstituir penhora sobre imóvel que é bem de família, apesar da alegação de que o agravante/devedor não mais residia ali e que havia se mudado para o exterior.

O desembargador Alvaro Alves Nôga, relator, registrou em seu voto que ”O fato de o devedor estar temporariamente fora do imóvel não o descaracteriza como bem de família, seja porque restou comprovado nos autos que o agravante, por ser de idade avançada e necessitar de cuidados, em virtude do falecimento de sua esposa, passou um período na residência de seu filho, seja porque o imóvel penhorado é o único de propriedade do agravante, sendo, por isso, considerado como de moradia permanente”.

Dessa forma, a ausência do proprietário não desnatura o imóvel como bem de família. A informação do zelador do condomínio, de que o devedor não mais residia ali e que havia se mudado para a casa do filho após o falecimento da esposa, não goza de presunção absoluta de veracidade, pois trata da vida pessoal de um dos condôminos, e também porque viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, tampouco o desnaturariam.

O relator registrou também que “Se a jurisprudência pátria não desconsidera como bem de família o imóvel do devedor locado a terceiros, cuja renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor (Súmula nº 486, do STJ), quanto mais no caso de devedor idoso que necessita se ausentar de sua residência por motivos de saúde. A lei protege o imóvel que serve como moradia permanente da pessoa, não impedindo que seus moradores façam viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, ou que passem algum período ausentes por qualquer outro motivo, sendo, portanto, irrelevante o fato de o agravante encontrar-se temporariamente fora do país ou na casa do filho”.

Com isso, os magistrados da 17ª Turma conheceram do agravo e lhe deram provimento, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Foto: Mundo De Encanto
Animais de estimação terão passaporte para viajar.
http://goo.gl/zIV0Dl
Criado em 2005, o CNJ é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Qualquer pessoa pode acionar o CNJ, mas é importante ressaltar que o Conselho não é uma esfera de revisão judiciária. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Saiba como acionar o CNJ:http://bit.ly/ZQt78m. Compartilhe essa mensagem! Ela pode ser útil para muitas pessoas.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A dança da vida
Às vezes perguntamos:
Por que tanta coisa acontece em nossas vidas?
Porque estamos andando, caminhando felizes...
E de repente levamos um tombo?
Tombo esse que às vezes nos trava,
Impossibilita por uns minutos ou horas,
A voltar a andar novamente?
É..... tem momentos que são extremamente difíceis!
Mas assim é a dança da vida!
Um dia rodando,
Noutro pulando,
Às vezes correndo,
Às vezes valsando!
Mas mesmo na hora da queda, temos que perceber,
Que faz parte da dança da vida!
No aprender dos passos às vezes caímos!
Mas não deixe que o tombo te faça parar!
A vida é bela!
A dança é linda!
E depois de vários tombos!
É que vem o equilíbrio,
É que vem a segurança!
Não deixe o tombo te fazer parar!!!
E faça sim do que poderia ser um horrível tombo,
Apenas mais um passo da tua dança!
A dança da vida!!!!
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Estatuto da Criança e do Adolescente: http://bit.ly/om4A3Z
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, anunciou que não vai cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal que determina a perda automática do mandato de José Genoíno, condenado no processo do mensalão.
A JUSTIÇA DESTE PAIS É ISSO.....
LIXO DO LIXO....

EMBARGOS AURICULARES DA POLÍTICA COM O PODER JUDICIÁRIO SEM DÚVIDA.
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos, em decisão interlocutória.Fls. 103/ 114 e 121/ 124:Em primeiro lugar, não há qualquer mácula a ser reconhecida por este Juízo na citação levada a cabo. A uma, porque o comparecimento da executada aos autos supre a citação - artigo 214, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil. A duas, porque a citação deu-se na pessoa da representante legal da primeira executada por meio de mandado cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça - fls. 49.Prosseguindo, compulsando os autos, verifico que ocorreu, em parte, a prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional.Cumpre ressaltar que a prescrição é a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante um período de tempo fixado em lei. O direito permanece, mas o seu titular perde a possibilidade de defendê-lo em juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta, e não o foi.No campo do Direito Tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da ação tendente à cobrança do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.No presente caso, a constituição definitiva dos créditos inscritos em dívida ativa deu-se com a entrega de declarações pelo contribuinte em 22 de abril de 1998, 14 de maio de 1999, 15 de maio de 2000 e 06 de abril de 2001 (fls. 125/ 126). Assim, a partir destas datas, gozava a exequente do prazo de cinco anos para propor a execução fiscal. Tendo sido ajuizado o presente feito em 18 de janeiro de 2005, com o r. despacho que determinou a citação prolatado em 20 de junho de 2005, é de se reconhecer que os créditos constituídos em 22 de abril de 1998 e 14 de maio de 1999 estão prescritos.Vale lembrar, neste ponto, que a interrupção da prescrição dá-se, no caso, pelos ditames do artigo 8o, parágrafo segundo, da Lei n. 6.830/ 80, não se aplicando a sistemática do Código de Processo Civil, pois se trata de lei especial - artigo 1º da Lei em comento.Para melhor aclarar a questão, a jurisprudência a seguir colacionada:"PRESCRIÇÃO. PRAZO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Interrupção com o despacho do juiz, na execução fiscal, que ordenar a citação. Suspensão do processo enquanto não localizado o devedor, deixando de correr o prazo da prescrição intercorrente. Arts. 8º, par. 2º e 40 da Lei 6.830/80. Recursos providos para, afastada a prescrição, julgar improcedentes os embargos." (1º TACSP, 9ª Câm., ApCiv 559068/95, rel. Juiz Roberto Caldeira Barioni, j. 07.11.1995).Ademais, com o advento da Lei Complementar nº. 118 de 09 de fevereiro de 2005, não mais se discute a constitucionalidade do dispositivo legal acima aludido, já que consoante a nova redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". E tal lei complementar tem aplicação imediata, "verbis":STJProcesso: REsp 860128 RSRECURSO ESPECIAL 2006/ 0139968-8Rel. Min. José DelgadoRel. p/ Acórdão Min. Luiz FuxÓrgão julgador: 1ª. TurmaData do julgamento: 05/12/2006DJ 01/02/2007, p. 438Ementa:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA."1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006)"2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição."3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco."4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso."Importante esclarecer, ainda, que, ajuizada a execução antes do transcurso do quinquídio legal, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente.A súmula 106 do STJ disciplinou a matéria em questão da seguinte forma:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Por fim, não houve decadência no presente caso.De acordo com o título de fls. 03/ 24, a data de vencimento mais remota corresponde a 12 de fevereiro de 1997 (fls. 04). Assim, de acordo com o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o termo decadencial de cinco anos iniciou-se tão somente no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado, ou seja, em 01 de janeiro de 1998. E a declaração mais nova foi entregue em 06 de abril de 2001, ou seja, dentro do quinquênio legal.Acolho em parte o quanto pleiteado pela primeira executada a fls. 103/ 114 e reconheço a prescrição dos créditos constituídos em 22 de abril de 1998 e 14 de maio de 1999.Estabelecendo o artigo 20 do Código de Processo Civil que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" e o artigo 795 do mesmo Estatuto que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença", forçoso concluir que ao Juízo somente compete fixar honorários advocatícios ao prolatar sentença ou, na hipótese dos autos na qual inexistem embargos, no momento da extinção da execução fiscal. Assim, deixo de arbitrar honorários em favor da peticionaria de fls. 103/ 114.Incide no presente caso o artigo 2º. da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos sem baixa na distribuição.Intimem-se as partes.

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 13/11/2013 ,pag 332/337

Em uma relação contratual avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade empresária de pequeno porte não pode ser considerada vulnerável, de modo a ser equiparada à figura de consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor não tenha violado quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 do CDC. De fato, o art. 29 do CDC dispõe que, “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este dispositivo está inserido nas disposições gerais do Capítulo V, referente às Práticas Comerciais, e faz menção também ao Capítulo VI, que trata da Proteção Contratual. Assim, para o reconhecimento da situação de vulnerabilidade, o que atrairia a incidência da equiparação prevista no art. 29, é necessária a constatação de violação a um dos dispositivos previstos no art. 30 a 54, dos Capítulos V e VI, do CDC. Nesse contexto, caso não tenha se verificado práticas abusivas na relação contratual examinada, a natural posição de inferioridade do destinatário de bens ou serviços não possibilita, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade. REsp 567.192-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/9/2013.
Prefeitos pedirão ao STF novas regras para precatórios
Compartilhar
O prefeito Fernando Haddad (PT) disse que a Frente Nacional dos Prefeitos deve fazer um novo pedido ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que se mudem as regras de pagamento de precatórios (dívidas com contribuintes que a Justiça mandou quitar).

Há dois dias, a presidente Dilma Rousseff (PT) voltou atrás na decisão de renegociar a dívida de Estados e municípios com a União. São Paulo, que tem R$ 54 bilhões em dívidas, seria a maior beneficiada.

A frente tenta convencer o STF a fixar um percentual das receitas do município que seria destinado a esses pagamentos.

Haddad defende um máximo de 3% para precatórios. O STF prevê o parcelamento das dívidas em no máximo 5 anos.

A dívida da cidade com precatórios é de aproximadamente R$ 18 bilhões.

Decreto 56179/10 | Decreto nº 56.179, de 10 de setembro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás
0
Artigo não foi encontrado.

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica Ver tópico (2048 documentos)

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente: Ver tópico (487 documentos)
- a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais); Ver tópico (20 documentos)
II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos. Ver tópico (1 documento)
§ 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado: Ver tópico
1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º.Ver tópico
Artigo 2º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:Ver tópico (16 documentos)
- o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido; Ver tópico (2 documentos)
II - o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação. Ver tópico
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade: Ver tópico
1 - relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa;
2 - relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.
Artigo 3º - O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal. Ver tópico (112 documentos)
Artigo 4º - O disposto neste decreto: Ver tópico (7 documentos)
- não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida; Ver tópico (3 documentos)
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;Ver tópico
III - não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 5º - As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições. Ver tópico (1 documento)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
OFÍCIO GS-CAT Nº 417/2010 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que autoriza o cancelamento por remissão de débitos, inscritos ou não na dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A remissão alcança os débitos que em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor, assim considerado a soma do principal, multas e juros e demais acréscimos previstos na legislação, seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais).
Além dessa hipótese, prevê-se remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 (quinze) anos, desde que há mais de 5 (cinco) anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio esteja em lugar incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário esteja sem tramitação pelo mesmo período.
A proposta justifica-se na medida em que os custos da cobrança administrativa e judicial são maiores que os eventuais benefícios que essa cobrança poderia trazer.
Há em andamento no Estado de São Paulo cerca de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado, no montante global aproximado de R$ 109.000.000.000,00 (cento e nove bilhões de reais), correspondentes ao estoque da dívida ativa no exercício de 2009.
Com a remissão proposta na presente minuta de decreto, estima-se que cerca de 330.000 (trezentos e trinta mil) débitos inscritos serão cancelados - perfazendo o montante de R$ 616.000.000,00 (seiscentos e dezesseis milhões de reais) -, com a respectiva extinção das execuções correlatas, o que corresponde a 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) do estoque da dívida, de forma a concentrar o esforço para a cobrança de valores de maior expressão e com efetiva possibilidade de recuperação do crédito tributário, além de desafogar o Poder Judiciário, propiciando aceleração de sua informatização e implantação da "execução eletrônica", já que aproximadamente 30% (trinta por cento) das execuções fiscais em andamento no Estado serão arquivadas.
Consoante estudo realizado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o custo médio de um processo de execução fiscal em 2006 era de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). O aludido estudo concluiu que "só se justificaria o ajuizamento de execuções com valor superior ao custo apurado". Registra "que as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores, considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais".
O estudo elaborado pelo Tribunal de Justiça menciona ainda que em abril/2007 estavam em andamento em primeiro grau no Estado de São Paulo 16.168.125 (dezesseis milhões, cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e cinco) processos, dos quais 8.662.107 (oito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e sete) eram execuções fiscais, ou seja, mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de ações.
Desse acervo, como já mencionado, 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais) referem-se a execuções ajuizadas pelo Estado de São Paulo que, em sua maioria, tem por objetivo a cobrança de débitos de pequena monta.
A título de exemplo, conforme levantamento efetuado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado no processo TC-02675/026/08, no exercício de 2008 foram inscritos 145.759 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove) débitos na dívida ativa, perfazendo um total de R$ 8.506.982.183,26 (oito bilhões, quinhentos e seis milhões, novecentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos). Desse total de débitos inscritos, 72,17% (setenta e dois e dezessete centésimos por cento) correspondem a débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando 105.195 (cento e cinco mil, cento e noventa e cinco) inscrições, perfazendo o valor de R$ 67.834.011,31 (sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e onze reais e trinta e um centavos), o que corresponde a 0,79% (setenta e nove centésimos por cento) do valor total de débitos inscritos no exercício de 2008, conforme quadro comparativo:
CDAS INSCRITAS em 2008 Valor total das CDAS 145.759 R$.8.506.982.183,26 TOTAL DE CDAs ATÉ R$ 3.000,00 % equivalente em relação ao total das CDA's inscritas em 2008 Valor das CDAs até R$ 3.000,00 % equivalente ao total de CDA's INSCRITAS 105.915 72,17% R$ 67.834.011,31 0,79% Fonte: dados extraídos do Tribunal de Contas do Estado no processo TC-02675/026/08.
O quadro acima demonstra de modo incontestável que o grande volume de processos de execuções fiscais em andamento se refere a débitos de pequeno valor. Não obstante, o valor total dessas execuções é de pouca significância em comparação com o valor total da dívida ativa inscrita. Além de consumir grande parte dos recursos do Poder Judiciário e da Procuradoria Geral do Estado, o índice de recuperação judicial desses créditos, denominados antieconômicos, é inexpressivo.
Por tais razões, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no já mencionado Processo TC-02675/026/08, recomendou expressamente que o Estado de São Paulo adote medidas no sentido de isentar de cobrança débitos cujo valor executado seja superior à importância do crédito em perspectiva.
Mencionamos que outras medidas vêm sendo adotadas com o objetivo de evitar um número ainda maior de execuções. Atendendo aos estudos elaborados pelo Tribunal de Justiça, em meados de 2007, a Procuradoria Geral do Estado implantou o sistema informatizado de gerenciamento e controle da Dívida Ativa, de forma que as certidões de dívida ativa de um mesmo devedor de ICMS declarado passaram a ser agrupadas em uma única execução fiscal. Até a entrada em funcionamento desse sistema, cada certidão da dívida ativa correspondia a uma execução fiscal.
No biênio 2008/2009, por exemplo, foram inscritos 339.197 (trezentos e trinta e nove mil, cento e noventa e sete) débitos na Dívida Ativa, que resultaram, em razão dessa iniciativa da Procuradoria Geral do Estado de agrupar certidões por devedor, em 120.504 (cento e vinte mil, quinhentos e quatro) execuções fiscais, para cobrança do total de R$ 21.573.209.399,73 (vinte e um bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, duzentos e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
O cancelamento de execuções fiscais de débitos antieconômicos permitirá que a Procuradoria do Estado e o Poder Judiciário concentre esforços em processos de execução fiscal com maior potencial de arrecadação, dando-se, desta feita, maior celeridade aos executivos fiscais. Permitirá ainda maior brevidade na informatização do Poder Judiciário Paulista, com a implantação do sistema de execução fiscal eletrônica.
Além disso, esta proposição atenderá às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à implementação de medidas que contribuam para a agilização e racionalização da cobrança do crédito tributário, além da gestão dos novos ajuizamentos. O Conselho Nacional de Justiça vem clamando ao Poder Judiciário e às Procuradorias a adoção de medidas que propiciem agilidade e eficiência na tramitação dos processos, melhorando a qualidade do serviço jurisdicional prestado. É nesse espírito que teve gênese a "Meta 2" do CNJ. O seu objetivo, conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, é "assegurar o direito constitucional à 'razoável duração do processo judicial', o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento".
Seguindo a política de sanear a Dívida Ativa, eliminando somente os valores considerados antieconômicos, entendemos que a remissão de débitos de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), que, com base no valor da UFESP vigente em 31 de dezembro de 2009, correspondem a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), já é suficiente para atingir os objetivos de saneamento das execuções fiscais estaduais, uma vez que, consoante já relatado, estima-se a extinção de aproximadamente 330.000 processos.
A implementação da medida proposta por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Clique aqui para saber: http://bit.ly/1dHll6R.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

No dia 20 de novembro comemora-se 54 anos da proclamação da Declaração dos Direitos das Crianças. A declaração tem como base e fundamento os direitos a liberdade, ao estudo, à brincadeira e ao convívio social das crianças que devem ser respeitadas, preconizados em dez princípios. Clique aqui para conferir a Declaração na íntegra: http://bit.ly/16FCTvp.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Confira na íntegra a Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: http://bit.ly/NnfoTK.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

“A luta pela liberdade dos negros brasileiros jamais cessou. Em 1971, um significativo capítulo de nossa história vinha à tona pela ação de homens e mulheres do Grupo Palmares. Lá do Rio Grande do Sul era revelada a data do assassinato de Zumbi, um dos ícones da República de Palmares. Passados sete anos, ativistas negros reunidos em congresso do Movimento Negro Unificado contra a Discriminação Racial cunharam o 20 de novembro como Dia da Consciência Negra. Em 1978, era dado o passo que tornaria Zumbi dos Palmares um herói nacional, vinculado diretamente à resistência do povo negro.
Saiba mais sobre esse dia: http://bit.ly/rIPtmq
#DiaDaConscienciaNegra

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Confira o Código Civil na íntegra: http://bit.ly/q9zwmi.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Leia a notícia:http://bit.ly/17ZxgNr.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Para acessar o Justiça Aberta, abra o nosso aplicativo aqui no Facebook ou direto pelo portal do CNJ: http://bit.ly/iEfURO.
A VIII Semana Nacional de Conciliação acontecerá de 2 a 6 de dezembro. Em alguns estados, os tribunais ainda estão aceitando inscrições para quem deseja conciliar. Clique aqui e saiba onde tem um núcleo de conciliação mais perto de você: http://bit.ly/zFCCJX ‪#‎EuConcilio‬

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Repetir essa frase em pensamento sempre, qualquer hora , em qual quer lugar.

"EU SOU A PRESENÇA DE DEUS EM AÇÃO"

Eduardo gonzalez

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Enfam abre inscrições para curso sobre violência contra crianças e adolescentes
Numa iniciativa pioneira no Judiciário brasileiro, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) promove o primeiro curso sobre violência contra crianças e adolescentes para a magistratura. As inscrições podem ser feitas pelo site da Enfam até o próximo dia 22 de novembro. A qualificação será oferecida na modalidade a distância, a partir do dia 25, e terá a duração de quatro semanas.

O curso foi desenvolvido por uma equipe multidisciplinar composta por magistrados, promotores, pediatras, psicólogos e assistentes sociais. O objetivo da capacitação é dotar os juízes de instrumental teórico e prático acerca das especificidades não apenas dos crimes contra crianças e adolescentes, mas, sobretudo, sobre como conduzir os processos de modo a não expor as vítimas a novos traumas e humilhações.

“É fundamental que a magistratura esteja adequadamente preparada para lidar com esse fenômeno terrível da violência, principalmente a sexual, contra nossas crianças e jovens. Não são processos simples de serem conduzidos e julgados. Por isso, recorremos a profissionais de várias áreas para desenvolver esse curso. Trata-se de um tema que vai além das questões legais e necessita de cuidados especiais”, avalia a diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon.

Temas
A capacitação será dividida em quatro módulos e abarcará uma grande variedade de temas relacionados à violência contra crianças e adolescentes. Além da jurisprudência, será abordada a diferenciação de conceitos e definições dos crimes: abuso, exploração sexual e pedofilia; maus-tratos; abuso sexual intrafamiliar. Também serão tratados aspectos psicológicos, como as consequências do abuso sexual e as repercussões da violência e do trauma sexual.

Os magistrados inscritos também terão aulas sobre a história social da infância, os aspectos jurídicos de proteção da criança e do adolescente, a denúncia criminal e a indenização na esfera criminal.

Quanto à condução de processos dessa natureza, os juízes terão lições sobre o depoimento especial de crianças e adolescentes. O curso apresenta também uma reflexão sobre o desgaste emocional e o reflexo psicológico da atuação do magistrado e dos demais profissionais no encaminhamento das ações que envolvam esse tipo de violência.

O curso da Enfam foi desenvolvido pelos seguintes profissionais: desembargador José Antônio Daltoé Cezar, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; juíza Cristina de Faria Cordeiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; promotora Danielle Martins Silva, do Ministério Público do Distrito Federal; promotora Patrícia Pimentel Chambers Ramos, do Ministério Público do Rio de Janeiro; promotor Thiago André Pierobom de Ávila, do Ministério Público do Distrito Federal; médica pediatra Evelyn Eisenstein, professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; assistente social Marleci Venério Hoffmeister, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; psicóloga Lúcia Cavalcanti de Albuquerque Willians, professora da Universidade Federal de São Carlos. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Especial STJ: cláusulas abusivas em contratos deixam consumidor vulnerável
Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, coibindo as cláusulas que impõem desvantagem excessiva para o cliente no fornecimento de produtos e serviços.

A Coordenadoria de Rádio preparou uma reportagem especial sobre o tema.

Ouça aqui