sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Em
uma relação contratual avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade
empresária de pequeno porte não pode ser considerada vulnerável, de modo a ser
equiparada à figura de consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o
fornecedor não tenha violado quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30
a 54 do CDC. De
fato, o art. 29 do CDC dispõe que, “Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas". Este dispositivo está inserido nas
disposições gerais do Capítulo V, referente às Práticas Comerciais, e faz
menção também ao Capítulo VI, que trata da Proteção Contratual. Assim, para o
reconhecimento da situação de vulnerabilidade, o que atrairia a incidência da equiparação
prevista no art. 29, é necessária a constatação de violação a um dos
dispositivos previstos no art. 30 a 54, dos Capítulos V e VI, do CDC. Nesse
contexto, caso não tenha se verificado práticas abusivas na relação contratual
examinada, a natural posição de inferioridade do destinatário de bens ou
serviços não possibilita, por si só, o reconhecimento da vulnerabilidade. REsp
567.192-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/9/2013.
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