quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

RECURSO REPETITIVO
É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Nota promissória

A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Súmulas

Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ. 
DECISÃO
Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial 
O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. 

Autarquias federais podem executar dívidas inferiores a R$ 10 mil
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional.

O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental.

O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

Regime especial 
Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.

O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”.

Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal.

“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator.

A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. 
DECISÃO
Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel
A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 

RÁDIO
Maria da Penha fala das conquistas das mulheres a partir da lei contra a violência doméstica
No Conexão STJ desta semana, você confere entrevista com a farmacêutica Maria da Penha, cuja história está na origem da lei que inibiu a violência doméstica. Ela destaca as conquistas das mulheres a partir da norma. Clique aqui e ouça.

A entrevista completa está disponível no espaço Rádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) e, ainda, no site www.radiojustica.jus.br

Projeto que criminaliza homofobia vai tramitar em conjunto com novo Código Penal
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O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (17), com 29 votos favoráveis, 12 contrários e 2 abstenções, requerimento do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) para que o projeto que criminaliza a discriminação de homossexuais (PLC 122/2006) seja apensado ao projeto de reforma do Código Penal (PLS 236/2012).

O senador Eduardo Lopes destacou que o Código Penal já engloba o assunto ao tipificar a intolerância, o racismo e todo tipo de violência. O senador explicou que, por tratarem de assuntos correlatos, não há sentido para que as propostas tramitem separadamente. Em apoio a Eduardo Lopes, o senador Magno Malta (PR-ES) disse que a criminalização da homofobia depende da tipificação desse crime no Código Penal, o que justifica o apensamento.

Os senadores Eduardo Suplicy (PT-SP) e Paulo Paim (PT-RS) se manifestaram contrários ao requerimento por acreditarem que a tramitação conjunta enfraquecerá o debate da criminalização da homofobia.

Paulo Paim disse que o requerimento perdeu o seu objeto, já que a comissão especial de senadores criada para examinar o PLS 236/236 já aprovou, nesta terça-feira (17), o relatório final elaborado pelo senador Pedro Taques. Para ele, a melhor saída seria a Comissão de Direitos Humanos (CDH) votar o PLC 122/2006 e a próxima comissão a analisar a matéria conforme a determinação inicial, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), decidir sobre a tramitação conjunta ou separada das propostas.
Justiça do Trabalho estabelece sua competência para autorizar trabalho de menores de idade
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É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para apreciar pedido de autorização para trabalho de menores, inclusive o trabalho artístico. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004).

De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Rosana de Almeida, é da Justiça do Trabalho a atribuição para apreciar "pedido de autorização para ocorrência de trabalho por menores, que não guardam a condição de aprendizes nem tampouco possuem a idade mínima de 16 anos". Segundo a legislação brasileira, os adolescentes podem trabalhar como aprendizes dos 14 aos 16 anos. A partir daí, o trabalho é permitido, desde que protegido por direitos trabalhistas, previdenciários e em situações não degradantes. Ocorre que é possível à criança com idade inferior a 14 pedir autorização judicial para o trabalho, diante da exceção feita pela Convenção 138 da OIT sobre trabalho infantil, adotada pelo Brasil. Embora existam autorizações para vários tipos de trabalho, parte da doutrina especializada indica que apenas o trabalho artístico infantil pode ocorrer, mediante autorização, antes dos 14 anos.

A Turma do TRT-SP aceitou o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia declarado a incompetência da JT para apreciar a matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a fim de que o processo fosse distribuído a uma das Varas da Infância e da Juventude daquele estado. O recurso ordinário do MPT arguiu a nulidade da decisão da Vara do Trabalho, já que ele discute o interesse de crianças e adolescentes, e sustenta a competência da JT para apreciação da matéria.

O processo

A autora do processo TRT/SP nº 00017544920135020063, Centro Mix Mixagem e Produções Artísticas Ltda. EPP, solicitava autorização para que os menores de idade citados na ação pudessem realizar serviços de dublagem, visto que eles não tinham a condição de aprendizes, nem tampouco a idade mínima de 16 anos.

Em sua decisão, a relatora do processo no TRT, desembargadora Rosana de Almeida, lembra que a questão do trabalho infantil se transformou em um problema latente na sociedade moderna, "mormente na brasileira, motivo pelo qual o Estado não pode permanecer inerte e indiferente à sua gravidade". Ela lembra que a redação do artigo 406 da CLT, que atribui ao juiz da Vara da Infância e da Juventude a responsabilidade para autorizar o trabalho do menor, não pode se sobrepor ao disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas oriundas das relações de trabalho.

A relatora sublinha, entretanto, que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18, e de qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Cabe ressaltar que o trabalho infantil só pode ocorrer na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, mediante autorização judicial.

"Aprendiz" é o empregado com um contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Parte do seu tempo de trabalho é dedicado a um curso de aprendizagem profissional e outra é dedicada a aprender e praticar, no local de trabalho, aquilo que foi ensinado no curso. Já os adolescentes na faixa etária entre 16 e 18 anos podem trabalhar, mas somente nas seguintes condições: o trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Em sua decisão, a desembargadora Rosana de Almeida entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 148 e 149, trata da competência dos juízes da infância para conhecer de ações civis em assuntos alheios ao trabalho. Nesse campo, "o magistrado do Poder Judiciário Trabalhista está mais afeito, até porque conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade", afirma a relatora em seu voto.

A magistrada destacou ainda o fato de que a Justiça do Trabalho, por meio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), instituiu, em maio de 2012, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil e a proteção do trabalho do adolescente. Por conseguinte, o TRT-SP também instituiu sua comissão para tratar do tema e criou o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude da JT, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.

Programa de Combate ao Trabalho Infantil

A partir de 2011, a Justiça do Trabalho voltou-se institucionalmente à apreciação do problema do trabalho infantil. Para o pontapé inicial, o então presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, nomeou uma comissão que apresentou propostas de atuação de tal ramo da Justiça na erradicação do trabalho infantil.

As propostas apresentadas foram implementadas aos poucos. Incluem-se nelas a formação, no mesmo ano, da Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI) e a realização do pioneiro seminário "Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho" em 2012, propositalmente em outubro, quando é celebrado o Dia da Criança. A participação na III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, realizada em Brasília em outubro de 2013, foi uma consequência da apresentação pública da Justiça do Trabalho para o debate.

Na conferência, a CETI conseguiu uma declaração do Sistema Judicial (Poder Judiciário mais Ministério Público) sobre os temas da III Conferência Global, a chamada Declaração-Compromisso sobre Trabalho Infantil. O documento defende que Poder Judiciário e Ministério Público "devem participar ativa e decisivamente para assegurar a erradicação do trabalho infantil, visto que os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral, vinculados à tutela geral dos direitos humanos, detêm universalidade e se dirigem não apenas aos governos e parlamentos, mas também ao Estado-juiz".

A ativa participação da JT é considerada um marco por especialistas, porque nas atividades com o padrão OIT, o formato clássico é tripartite (governo, mais trabalhadores, mais empregadores). De acordo com o juiz Marcos Fava, do TRT-SP e integrante da Comissão Para Erradicação do Trabalho Infantil, a iniciativa da Justiça do Trabalho quebrou a lógica, diferenciando "Governo" de "Judiciário", o que pode ser considerado um passo relevante e histórico na abordagem da questão. Para o magistrado, ela deve gerar frutos, como, por exemplo, a participação da JT na IV Conferência Global, que será na Argentina. As ações da Justiça do Trabalho quanto à proteção da infância e da adolescência são consideradas importantes tanto pelo assunto quanto pelo perfil proativo dos juízes do Trabalho, incomum nos demais ramos do Judiciário.

Em seguida, em novembro deste ano, o CSJT instituiu o Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, cujo objetivo é desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação dessa prática e da adequada profissionalização do adolescente. O Programa conta com o apoio do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A iniciativa também prevê a indicação de gestores nacionais e regionais para o Programa, que, entre outros feitos, providenciou recentemente o envio de 60 mil revistinhas da Turma da Mônica, com o tema "Trabalho infantil nem de brincadeira", e de 8 mil cartilhas com 50 perguntas e respostas sobre o tema. O material vem sendo distribuído por entidades representativas, como o Conselho Nacional de Direitos da Criança (Conanda), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério do Trabalho e Emprego, e os próprios TRTs, entre outras. Também serão enviadas uma cartilha e uma revista para cada juiz e desembargador do Trabalho. 
DECISÃO
Mantida liminar contra aumento do IPTU em São Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista.

A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.

Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB).

Pedido incabível 
O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão.

Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional.

Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade.

STF

Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) –, a competência para apreciá-lo seria da corte constitucional.

Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF. 
Empresa pode beneficiar credores
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A Justiça tem considerado válidos os planos de recuperação judicial que preveem benefícios aos credores que auxiliarem na reabilitação das empresas. As vantagens aos "credores estratégicos" ou "credores parceiros", como são denominados nos planos, são concedidas nos casos de continuidade no fornecimento de mercadorias, concessão de novas linhas de crédito ou compra de debêntures da empresa em recuperação.

Apesar de serem comuns nas recuperações, as subdivisões de credores não estão previstas expressamente na Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005). A adoção já levou bancos a recorrer ao Judiciário, alegando que essa divisão fere a isonomia entre os credores. Os processos começaram a chegar recentemente aos Tribunais de Justiça (TJs) que, em diversos casos, já reconheceram que os benefícios dados a credores estratégicos auxiliam na preservação da companhia em recuperação.

No começo do mês foi julgado um processo envolvendo a empresa Wirex Cable, que fabrica fios e cabos elétricos. O plano da companhia foi questionado judicialmente pelo Banco do Brasil por prever que alguns dos credores, como os que permanecessem como fornecedores, não teriam um deságio de 30% em seus créditos.

O caso foi analisado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou a previsão legal. Na decisão, o relator do caso, desembargador Tasso Duarte de Melo, entendeu que o benefício não fere a isonomia entre os credores, já que a Wirex estabeleceu um prazo de 360 dias para que qualquer integrante da recuperação se tornasse parceiro, abrindo novas linhas de crédito ou fornecendo mercadorias ou serviços.

"O plano criou distinção necessária no caso concreto, concedendo tratamento favorável àqueles que mais contribuem para que a agravada mantenha as suas atividades durante a recuperação judicial, possibilitando, aliás, a satisfação do crédito de todos os credores", afirma o desembargador na decisão.

O advogado Joel Luis Thomaz Bastos, do Dias Carneiro Advogados, afirma que a instituição de vantagens aos "credores parceiros" é benéfica às empresas porque muitas vezes, após a aprovação da recuperação judicial, muitos fornecedores deixam de vender mercadorias. "Essas divisões resolvem a situação emergencial. As empresas em recuperação precisam, no mínimo, de matéria prima", diz.

O tema é tratado em um voto do então desembargador Romeu Ricupero, do TJ-SP, que foi relator de uma ação envolvendo a companhia Comercial Ribeiro Pintão Importação e Exportação. A empresa, que detém a rede de supermercados Super Amália, do interior de São Paulo, teve o plano de recuperação questionado pelo Bradesco, por prever que os "credores estratégicos" receberiam seus créditos antes dos demais.

De acordo com o processo, julgado pelo TJ-SP em fevereiro de 2012, o único banco classificado como estratégico receberia uma parcela de seu crédito, de pouco mais de R$ 5 milhões, logo após a homologação do plano de recuperação judicial.

A previsão foi considerada legal pelo TJ-SP. Na decisão, Ricupero cita um voto dado anteriormente em um caso similar. "No tempo da concordata preventiva, as empresas, às vésperas de impetração do favor legal, praticavam o chamado 'golpe do estoque', ou seja, se abasteciam com grande quantidade de mercadorias porque sabiam que, tão logo a concordata fosse impetrada, não haveria mais financiamento e nem compras a prazo", diz.

O advogado da Comercial Ribeiro Pintão, Danilo Hora Cardoso, do EFO Advogados Associados, diz que a previsão de benefícios a "credores parceiros" também está presente em outras recuperações das quais faz parte. Ele afirma que a Justiça tem considerado que a previsão não fere a isonomia entre os credores, desde que oferecida a todos os participantes da recuperação. "O principal ponto é deixar a faculdade a todos. Eu não posso destinar os benefícios a um credor específico", afirma

Outra advogada que atua na área de recuperação judicial, Juliana Bumachar, do escritório Bumachar Advogados Associados, diz que os benefícios mais comuns aos "parceiros" são a redução no valor do deságio ou no tempo de espera até o recebimento do crédito. Ela afirma, entretanto, que atua na recuperação de uma empresa da área farmacêutica que prevê benefícios aos adquirentes de debêntures da companhia. "As empresas em recuperação precisam desses fornecedores estratégicos para continuar produzindo", diz.

Por meio de suas assessorias de imprensa, o Bradesco e o Banco do Brasil informaram que não se pronunciariam sobre o assunto. Já a Wirex Cable não retornou até o fechamento desta edição. 

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

"Paixão por UBATUBA, Amor pelo Povo"

Excelente, Maravilhoso DIA A TODOS......

- O diabetes invade quando a solidão dói.
- O corpo engorda quando a insatisfação aperta.
- A dor de cabeça deprime quando as duvidas aumentam.
- O coração desiste quando o sentido da vida parece terminar.
- A alergia aparece quando o perfeccionismo fica intolerável.
- As unhas quebram quando as defesas ficam ameaçadas.
- O peito aperta quando o orgulho escraviza.
- A pressão sobe quando o medo aprisiona.
- As neuroses paralisam quando a criança interna tiraniza.
- A febre esquenta quando as defesas detonam as fronteiras da imunidade.
Preste atenção !
Para os socialistas de plantão, se tiverem coragem para ler...............

“Envy is a drive which lies at the core of man’s life as a social being, and which occurs as soon as two individuals become capable of mutual comparison.” (Helmut Schoeck)

A inveja é um sentimento com profundas conseqüências para o progresso da humanidade, e caso não seja devidamente domesticada, pode limitar bastante nossos avanços. O filósofo austríaco Helmut Schoeck escreveu um brilhante livro sobre o tema, chamado Envy: A Theory of Social Behaviour. Seu trabalho deveria ser lido por todos, principalmente por aqueles que defendem uma utopia na qual seria possível construir uma sociedade igualitária, desprovida da inveja. O autor deixa claro, com sólidos argumentos e vasta experiência empírica, que não só é impossível a construção de tal sociedade, como o motivador de seus defensores é muitas vezes a própria inveja.

Em primeiro lugar, é interessante traçar as diferenças entre a inveja e o ciúmes. No caso deste, uma terceira pessoa está envolvida, e o ciumento pretende preservar algo que considera sua propriedade. Ele quer preservar seu ativo de terceiros. Já no caso da inveja, há um impulso destrutivo, onde o outro não ter algo é mais importante que tudo. A eliminação do próprio ativo passa a ser o objetivo. A inveja se mistura muito com o ressentimento, fruto de um sentimento de inferioridade, onde a desgraça alheia é mais importante que a satisfação pessoal do invejoso. Se um vizinho quebrar a perna, o invejoso irá regozijar-se, ainda que isso não faça ele andar melhor. Se um rico for à bancarrota, o invejoso irá comemorar, ainda que isso não o faça mais rico. O homem intensamente invejoso pode inclusive ser possuído pelo desejo de autodestruição, incapaz de tolerar que outros saibam aproveitar a vida e demonstrar felicidade.

Helmut conclui pontos interessantes sobre a inveja, como o fato de mínimas diferenças serem suficientes para despertar muita inveja no homem invejoso, ou que normalmente a inveja está mais atrelada à proximidade das pessoas. Em outras palavras, um não precisa ser um miserável para invejar um rei, sendo mais provável a inveja surgir entre empregados de um mesmo nível onde um deles recebeu um aumento relativo ou um elogio do chefe. Isso derruba o sonho dos igualitários em criar uma sociedade onde todos fossem materialmente iguais, como se isso pudesse eliminar a inveja do mundo. Pelo contrário, em tais sociedades – caso pudessem existir – a inveja seria de um nível bastante elevado, onde um simples agrado de alguém, o olhar de uma mulher, uma mísera demonstração de superioridade intelectual, faria despertar uma inveja incontrolável no invejoso.

No livro, o autor vai buscar os indícios de inveja – e os mecanismos desenvolvidos para evitá-la – nas sociedades mais primitivas que se tem conhecimento. A crença na magia negra, por exemplo, teria pouca diferença da fé socialista de que o pobre é pobre por ser explorado pelo patrão, ou a crença das nações subdesenvolvidas de que assim estão por culpa das nações mais ricas. O uso de algum bode expiatório, seja a magia negra, o desejo dos deuses ou o capitalismo explorador, serve para consolar aqueles invejosos que não suportam o sucesso alheio explicado por mérito ou alguma superioridade qualquer em relação a si próprio. Se o vizinho teve uma colheita melhor, não pode ser pela sua maior eficiência e produtividade, pois isso seria um atestado de superioridade que o invejoso não está disposto a dar. Diferente daquele que observa e admira o sucesso alheio, o invejoso vai buscar refúgio nas “explicações” fantasiosas, como o uso da magia pelo vizinho, a sorte, o destino traçado pelos deuses etc.

Se todos possuem, em diferentes graus, o sentimento de inveja, a busca de proteção contra o invejoso, o “mau olhado”, sempre esteve presente nas diferentes culturas também. Quanto mais uma sociedade conseguiu controlar os invejosos e dar mais espaço e liberdade para os inovadores, mais progresso atingiu. A alocação de escassos recursos não é eficiente quando o medo da inveja alheia é grande demais. Se o fruto do sucesso será tomado por medidas claramente invejosas como o imposto progressivo, deixam de existir os incentivos adequados para que o empreendedor se arrisque. Se as desigualdades não são toleradas, se alguém souber a priori que seu sucesso será motivo de forte inveja por parte de seus vizinhos, as realizações pessoais serão ínfimas, e por conseguinte a da sociedade em questão também.

Por isso que as comunas israelenses, os kibbutzin, jamais seriam capazes de evoluir da subsistência agrária, e o pouco avanço existente vem emprestado de fora, dos países industriais capitalistas. O socialismo, a pura idealização da inveja, onde todos devem ser iguais como os insetos gregários são, seria a vitória da mediocridade sobre o talento, sobre as conquistas individuais. Numa sociedade igualitária, a inveja derrota o sucesso, as realizações pessoais. Eis o ideal dos invejosos, que trabalham para incutir um forte sentimento de culpa naqueles que, de alguma maneira, destacaram-se na sociedade. Temendo a inveja alheia, muitos desses sucumbem também ao sonho – ou pesadelo – igualitário.

Com isso em mente, deixo a conclusão nas palavras do próprio filósofo: “O desejo utópico por uma sociedade igualitária não pode ter surgido por qualquer outro motivo que não a incapacidad
e de lidar com a própria inveja
 medo nas crianças, expô-la a situações perigosas ou simular constrangimento por não poder consumir o produto ou serviço anunciado.
• Não pode desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores para ter hábitos alimentares saudáveis.
• É proibido apresentar produtos que substituem as refeições.
• Não pode encorajar o consumo excessivo de alimentos e bebidas.
• Não pode menosprezar a alimentação saudável.
• É proibido associar crianças e adolescentes a situações ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis.
• Não pode fazer merchandising em programas dirigidos a crianças ou utilizando personagens do universo infantil para atrair a atenção desse público.
Nem aprendi o velho ainda! 
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Com a sanção da Lei n. 12.845/2013, toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigada a oferecer às mulheres vítimas de violência sexual atendimento humanizado e multidisciplinar. Para efetivar a lei, médica pede engajamento dos operadores do Direito. Leia a notícia: http://bit.ly/1gBMtc8.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

VENDO PEDRA PRECIOSA CARNAIBA, BAHIA, ESMERALDA R$ 20.000.000,00
BRASIL





Uma decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento, apesar de poderem estabelecer quais doenças serão cobertas. Confira a notícia na íntegra: http://bit.ly/1grNzXT.
A única possibilidade de arrependimento da compra é quando ela é realizada fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, por telefone ou internet. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 49) permite o direito de arrependi...Ver mais
Oficina ajuda pais a evitar alienação parental. Leia a notícia:www.cnj.jus.br/mjhd.
Quer saber um pouco mais sobre a campanha #PaiPresente?
Você encontra tudo no portal do CNJ: http://bit.ly/1brcmDh.
Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência. Clique aqui e confira a notícia no site do STJ:
http://j.mp/STJdesaposentacaoprazo
#STJ #RECURSOREPETITIVO
Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência
http://j.mp/STJdesaposentacaoprazo

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Saiba mais
http://j.mp/STJdesaposentacaoprazo

#DIREITO #JUSTIÇA #JURISPRUDÊNCIA
A página do CNJ teve o maior alcance, nos últimos dias, em relação a todas as páginas de órgãos públicos do mundo, ficando à frente da Nasa, do Exército norte-americano e dos ministérios da Justiça, da Saúde e do Exército Brasileiro. Obriga...Ver mais
Confira as súmulas do STJ: http://bit.ly/1bM8PnG.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou uma cartilha explicativa com todas as regras e procedimentos necessários para a viagem de menores ao exterior. Para mais detalhes, confira o vídeo no canal do CNJ no YouTube: http://bit.ly/JnAnFI.
Acesse a Cartilha do Cartão de Crédito no portal do Banco Central e obtenha mais informações:http://www.bcb.gov.br/pec/appron/apres/cartilha.pdf.
O valor a ser pago no adicional de insalubridade depende do grau de periculosidade da atividade exercida pelo empregado. Em Manaus, um motorista de ônibus pediu o adicional devido ao calor. Veja a notícia: http://bit.ly/1fce147. Confira a íntegra da CLT: http://bit.ly/IL85Ee.
Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 13 de dezembro a Recomendação n. 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que padroniza os procedimentos a serem observados pelos juizados da infância e da juventude na circulação de menores no Brasil durante a Copa do Mundo Fifa 2014. Saiba mais: www.cnj.jus.br/g2hd.
Muitas vezes, o desejo de ser pai e mãe não é possível por limitações biológicas/físicas do casal. Uma opção para quem quer realizar o sonho de ter filhos pode ser a inseminação artificial de uma “barriga solidária”. A Resolução n. 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre as condições gerais para a utilização das técnicas de reprodução assistida. Confira a íntegra da resolução: http://bit.ly/1bKfAlr.