terça-feira, 25 de março de 2014

Aposentadoria espontânea de servidores e empregados públicos extingue automaticamente o contrato de trabalho
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“Ante a impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e salários, salvo nas exceções do art. 37, XVI da CF, a consequência lógica é que a aposentadoria espontânea dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional e dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista extingue automaticamente o contrato de trabalho”.

Essa é a epígrafe do acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou recurso interposto pela empresa, que aduzia a inaplicabilidade do art. 41 da CF aos empregados públicos celetistas e também que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e, subsidiariamente, em caso de reintegração, a impossibilidade de pagamento de salários no período anterior ao ajuizamento da ação.

Para o relator do acórdão, desembargador Benedito Valentini, a referida aposentadoria extingue automaticamente o contrato de trabalho. O magistrado esclareceu ainda uma possível interpretação controversa de artigo da lei que rege o assunto: “A expressão 'quando não houver desligamento' contida na alínea "b", do artigo 49, da Lei nº 8.213/91 reafirma a possibilidade de continuidade do contrato profissional após o jubilamento. Permite que o aposentado continue trabalhando, sem se desligar do empregador. Mas, no caso em específico, a continuidade dos serviços profissionais prestados pelo servidor público jubilado dá, por assim dizer, origem a nova relação de trabalho, sob novos preceitos legais. Entendimento contrário equivaleria em permitir que o mesmo cargo (que significa uma única fonte de custeio) conferisse além da aposentadoria, outros benefícios previdenciários na hipótese de verificação dos sinistros e, quiçá, uma segunda aposentadoria, se preenchidos novamente os requisitos”.

Assim, o referido recurso foi provido, acolhendo a tese sobre a aposentadoria extinguir a estabilidade da reclamante no emprego, e, no caso de reintegração, dar origem a nova relação de trabalho.
(Proc. 00030074520125020051 - Ac. 20140018551) 

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