domingo, 8 de junho de 2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REMISSÃO - MP 449 /03 - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA - SALÁRIO - INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SELIC. 1. Remissão dos valores cobrados no executivo fiscal em apenso não configurada, visto que o valor consolidado do débito, ainda que excluída a parcela prescrita, supera, em muito, o patamar previsto na MP 449 /03 (R$ 10.000,00). Ainda que fossem considerados os valores isolados de cada uma das inscrições ora executadas, ainda assim não estariam alcançados pela remissão, pois todos, em 31/12/2007, ultrapassavam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O artigo 153 , III , da CF consagra a incidência do imposto de renda sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A justificativa apresentada pelo embargante quanto à impossibilidade de tributação - simplesmente por se tratar de verba salarial - não deve ser acolhida, visto que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o salário, por ter natureza remuneratória, deve sim sofrer a incidência do imposto renda. A propósito, confira: STF, RE 117703 , MOREIRA ALVES; STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 200901207857, LUIZ FUX, DJE DATA:03/11/2010. 3. Ausente nos autos a declaração de rendimentos que deu origem ao crédito tributário em cobro, não é possível concluir quais foram as verbas que sofreram incidência da tributação. Nem se cogite que a idade avançada do embargante seja suficiente para justificar tal alegação, visto que a dívida refere-se a período de tempo anterior, época quem que poderia o embargante ter tido um acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do presente tributo. 4. Cabia ao embargante o ônus da prova da desconstituição da dívida ativa por ocasião da interposição dos embargos e, por isso, a insurgência lançada de forma genérica não se mostra suficiente para ilidir a presunção legal que goza o título em execução, não logrando, portanto, o embargante a comprovar suas alegações

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