segunda-feira, 7 de julho de 2014

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

ANS autoriza reajuste de até 9,65% para planos de saúde individuais
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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou nesta quinta-feira o teto para reajuste dos planos de saúde individuais contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei do setor, a 9.656/98. As empresas poderão aumentar os valores em 9,65%, percentual que vale para o período de maio de 2014 a abril de 2015 e incide sobre os contratos de 8,8 milhões de consumidores, segundo a agência — 17,4% do total de 50,3 milhões de beneficiários de planos no Brasil. O percentual utilizado como teto é o maior desde 2005, quando fora de de 11,69%, segundo a agência. O reajuste autorizado pela ANS este ano supera a inflação média pelo 11º ano seguido. Desde 1994, o serviço subiu 652,7% contra 359,9% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O índice pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a data de aniversário seja, no máximo, de quatro meses.


Em comunicado oficial, a agência dá o exemplo de uma mensalidade de R$ 100 de um plano de saúde com aniversário em maio. Em maio, junho e julho, o consumidor recebeu o boleto com o preço antigo. Em agosto, o boleto será de R$ 119,30: com o aumento de R$ 9,65 retroativo a maio e de R$ 9,65 de agosto.

Em setembro, mais R$ 119,30, com o retroativo a junho e o de setembro. Em outubro, novamente R$ 119,30, com o retroativo a julho e o referente ao próprio mês corrente. Em novembro, a mensalidade, então, assume o valor normal, sem os retroativos: R$ 109,65, valor que, neste caso, não pode subir até abril de 2015.

Ou seja, para uma mensalidade hoje em R$ 100:

Em agosto: R$ 119,30 = R$ 9,65 (maio) R$ 9,65 (agosto)

Em setembro: R$ 119,30 = R$ 9,65 (junho) R$ 9,65 (setembro)

Em outubro: R$ 119,30 = R$ 9,65 (julho) R$ 9,65 (outubro)

Em novembro: R$ 109,65 (novembro)

Segundo a ANS, deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na internet.

A Proteste, associação de consumidores, criticou o reajuste, destacando que o percentual supera a inflação oficial acumulada em 12 meses. A entidade afirmou ainda que o aumento é incompatível com os reajustes salariais.


“A PROTESTE cobra a obrigatoriedade de a ANS garantir o interesse público no setor de assistência suplementar à saúde, já que com a precariedade do sistema público de saúde, os planos de saúde tornaram-se item de primeira necessidade no orçamento familiar”, afirmou o grupo, em comunicado.

A metodologia utilizada, informa a ANS, levou em consideração a média ponderada dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Segundo a agência, o índice de reajuste "não é um índice de preços". É um cálculo é baseado na variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor.

Em 2014, diz a ANS, a variação anual de custos e frequência correspondeu a 9,65%. Já a variação de preços dos Serviços de Saúde medida pelo IPCA, de 8,95% (em abril de 2014), é composta pela variação nos valores de serviços médicos, de exames de laboratório, de hospitalização e cirurgia e de exames de imagem, ainda de acordo com o órgão regulador.

A agência orienta os consumidores a ficarem atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado está respeitando o limite. Também é observar se a cobrança está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.

Para reclamações, o telefone do Disque ANS é 0800 701 9656. Outros canais são o site (http://www.ans.gov.br/) e um dos 12 núcleos de atendimento da ANS do país (Rio, Belém, Belo Horizonte, Brasília, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Salvador, São Paulo).

CONTRATOS INDIVIDUAIS ATÉ 1999

Alguns contratos individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 também podem ser reajustados pelo índice divulgado pela ANS. Segundo a agência, isso ocorre quando o contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajuste ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste (exceção aos contratos cujas operadoras assinaram Termo de Compromisso com a ANS).

MUDANÇA DE FAIXA

A agência informa que, se o aniversário do plano coincidir com a mudança de faixa etária, a operadora pode aplicar dois reajustes. O aumento por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.

PLANOS ANTIGOS

A Lei nº 9.656/98 determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos. No entanto, desde setembro de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante deste cenário, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.

PLANOS COLETIVOS

Para os planos coletivos (de empresas ou categorias profissionais), a ANS não define índices por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação com as operadoras. “Naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante”, afirma a ANS.

PLANOS ODONTOLÓGICOS

Os planos exclusivamente odontológicos, desde maio de 2005, também não dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadora adota para o reajuste. Caso não haja um índice estabelecido, a operadora deve oferecer ao titular do plano um termo aditivo de contrato que defina esse índice. A não aceitação ao termo implica a adoção do IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo.

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