quarta-feira, 27 de agosto de 2014

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO IMPOSTOS FEDERAIS E ESTADUAIS

Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal cujo processamento encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, foi atravessado, pela exeqüente, pedido de extinção fundado no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em cobro.É o relatório.Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exeqüente quanto à sua intimação pessoal e ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Fisco edita norma sobre contribuição ao INSS
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A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.

Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.

O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país.

A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE.

O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma.

Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.

Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco."

Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos".

A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa no país. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Prêmios e gratificações habituais são livres de recolhimento para o FGTS
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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a uma Apelação que pretendia eximir uma empresa do pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre verbas supostamente pagas a título de “prêmios e gratificações”.

A empresa havia sido notificada a recolher o débito sobre valores pagos aos empregados, entre 1997 e 2006, mediante a utilização de cartões eletrônicos, com as denominações "Flexcard” e “Top Premium Card".

Porém, alegou a inexigibilidade de contribuição sobre essas verbas, que seriam pagas aos empregados sem habitualidade e por liberalidade, visando incentivar a elaboração de projetos e premiar os funcionários por tempo dedicado à empresa.

Contudo, de acordo com auditoria realizada, os valores passaram a transitar pela folha de pagamento da empresa, sob a rubrica "prêmio de vendas", a partir de 2006, com o devido recolhimento de contribuições sociais e do FGTS.

Segundo o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, caberia à empresa, portanto, produzir prova de que os pagamentos realizados por ela decorriam realmente de prêmios, o que não ocorreu: “A única prova produzida pela autora foi a instrução da petição inicial com cópia do seu regulamento, que prevê, teoricamente, prêmios por desenvolvimento de projetos com retorno financeiro, projetos de segurança, ergonomia e meio ambiente ou por tempo de empresa”, afirmou.

O desembargador declarou ainda que, mesmo que ficasse demonstrada a relação entre os pagamentos e as gratificações mencionadas, deveria também ficar provada a não habitualidade, de acordo com o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, e com os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, como não houve qualquer prova nesse sentido, reafirmou-se o parecer fiscal, segundo o qual consta a análise de que os pagamentos foram realizados por meios de cartões eletrônicos por quase uma década, “caracterizando-se sim como uma sistemática de premiação definida, ajustada, integrada e habitual no que diz respeito à política remuneratória da empresa ora notificada".

Com isso, o desembargador negou provimento ao recurso, afirmando que “prêmios e gratificações somente não sofrerão incidência de contribuição quando demonstrada a não habitualidade, situação que também não restou demonstrada nos autos”.

Apelação Cível: 0017903-13.2010.4.03.6100/SP

terça-feira, 26 de agosto de 2014

A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo movido por um sindicato que, ao pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência como prova de sua impossibilidade econômica.
Entenda a decisão: http://bit.ly/1vihn08

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

O retorno dessas crianças e desses adolescentes à convivência familiar é resultado direto da realização das audiências concentradas, previstas no Provimento n. 32 da Corregedoria Nacional. Saiba mais sobre o assunto no nosso portal: http://bit.ly/1tRv4ze

PRESCRIÇÃO INTERCORRETE EM EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL...EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO


Vistos, em decisão interlocutória.Fls. 114/ 125 e 142/ 144:Compulsando os autos, verifico que ocorreu, em parte, a prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional.Cumpre ressaltar que a prescrição é a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante um período de tempo fixado em lei. O direito permanece, mas o seu titular perde a possibilidade de defendê-lo em juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta, e não o foi.No campo do Direito Tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da ação tendente à cobrança do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.No presente caso, a constituição definitiva dos créditos inscritos em dívida ativa deu-se com a entrega de declarações pelo contribuinte em 31 de maio de 1996, 30 de julho de 1997, 29 de maio de 1998 e 14 de maio de 2003 (fls. 156/ 157). Assim, a partir destas datas, gozava a exequente do prazo de cinco anos para propor a execução fiscal. Tendo sido ajuizado o presente feito em 21 de maio de 2007, com o r. despacho que determinou a citação prolatado em 22 de junho de 2007, é de se reconhecer que os créditos constituídos em 31 de maio de 1996, 30 de julho de 1997 e 29 de maio de 1998 estão prescritos, ou seja, aqueles integrantes das Certidões de Dívida Ativa números 80 6 99 221748-23, 80 6 99 221749-04, 80 6 99 221750-48, 80 6 99 221752-00.Vale lembrar, neste ponto, que a interrupção da prescrição dá-se, no caso, pelos ditames do artigo 8o, parágrafo segundo, da Lei n. 6.830/ 80, não se aplicando a sistemática do Código de Processo Civil, pois se trata de lei especial - artigo 1º da Lei em comento.Para melhor aclarar a questão, a jurisprudência a seguir colacionada:"PRESCRIÇÃO. PRAZO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Interrupção com o despacho do juiz, na execução fiscal, que ordenar a citação. Suspensão do processo enquanto não localizado o devedor, deixando de correr o prazo da prescrição intercorrente. Arts. 8º, par. 2º e 40 da Lei 6.830/80. Recursos providos para, afastada a prescrição, julgar improcedentes os embargos." (1º TACSP, 9ª Câm., ApCiv 559068/95, rel. Juiz Roberto Caldeira Barioni, j. 07.11.1995).Ademais, com o advento da Lei Complementar nº. 118 de 09 de fevereiro de 2005, não mais se discute a constitucionalidade do dispositivo legal acima aludido, já que consoante a nova redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". E tal lei complementar tem aplicação imediata, "verbis":STJProcesso: REsp 860128 RSRECURSO ESPECIAL 2006/ 0139968-8Rel. Min. José DelgadoRel. p/ Acórdão Min. Luiz FuxÓrgão julgador: 1ª. TurmaData do julgamento: 05/12/2006DJ 01/02/2007, p. 438Ementa:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA."1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006)"2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição."3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco."4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso."Importante esclarecer, ainda, que, ajuizada a execução antes do transcurso do quinquídio legal, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente.A súmula 106 do STJ disciplinou a matéria em questão da seguinte forma:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Acolho em parte o quanto pleiteado pela primeira executada a fls. 114/ 125 e reconheço a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa sob números 80 6 99 221748-23, 80 6 99 221749-04, 80 6 99 221750-48, 80 6 99 221752-00.Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão.Estabelecendo o artigo 20 do Código de Processo Civil que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" e o artigo 795 do mesmo Estatuto que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença", forçoso concluir que ao Juízo somente compete fixar honorários advocatícios ao prolatar sentença ou, na hipótese dos autos na qual inexistem embargos, no momento da extinção da execução fiscal. Assim, deixo de arbitrar honorários em favor da peticionaria de fls. 114/ 125.Incide no presente caso o artigo 2º. da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos sem baixa na distribuição.Intimem-se as partes.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOBRE IMPOSTO FISCAL.

Vistos em sentença. Cuida-se de execução fiscal em que o exequente pretende a cobrança de débito, referente a contribuição previdenciária, CDA nº 30.794.917-6. O despacho que determinou a citação do executado, proferido em 22/09/1993, foi cumprido via postal, conforme aviso negativo de recebimento de fl. 08. Diante da impossibilidade de penhora sobre bens do executado, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 46, a execução fiscal foi suspensa com fulcro no artigo 40, "caput" da Lei 6830/80. Realizada a intimação pessoal da exeqüente, os autos foram remetidos ao arquivo em 02/09/2005 (fl. 50 verso). A execução fiscal foi suspensa com fulcro no artigo 40, "caput" da Lei 6830/80. Realizada a intimação pessoal da exeqüente, os autos foram remetidos ao arquivo em 29/03/2006. Desarquivados os autos em 09/04/2014, intimou-se o exeqüente, para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (fl. 53). Em sua manifestação o exequente informou a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fl.54/64). É o relatório. Decido. O 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, dispõe: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Ressalte-se que a paralisação delongada do feito resultou da inércia do exequente, que nada pleiteou desde o arquivamento dos autos, deixando que por anos ficasse a demanda à espera de suas diligências. Assim, há que ser reconhecida a situação prevista pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Com o advento da nova redação do art. 219, 5º do Código de Processo Civil dada pela Lei 11.280/ 2006, a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz. Outrossim, tratando-se o novo art. 219 do CPC de norma processual, deve ser aplicado imediatamente, "alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos" (STJ, REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição dos créditos constantes da Certidão da Dívida Ativa. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Cerca de 3,5 mil crianças e adolescentes acolhidos foram reintegrados à família nos primeiros seis meses do ano
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Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça mostra que ao menos 3.533 crianças e adolescentes acolhidos em abrigos foram reintegrados às suas famílias no primeiro semestre de 2014. O retorno dessas crianças e adolescentes à convivência familiar é resultado direto da realização das audiências concentradas, previstas no Provimento nº 32 da Corregedoria.

O provimento determina que juízes da Infância e Juventude realizem a cada semestre audiências concentradas, com a participação de todos os entes envolvidos no processo, a fim de acompanhar e reavaliar os casos de crianças e adolescentes submetidos a medidas protetivas de acolhimento. O objetivo é acelerar esses processos, tendo em vista que o acolhimento deve ter caráter excepcional e provisório.

De acordo com o levantamento, das 3.533 crianças e adolescentes reintegrados, 2.225 voltaram a morar com a família natural (pai e mãe) e 1.308 foram viver com a chamada família extensa, ou seja, parentes próximos, como tios, avós, irmãos, primos etc. O estudo baseia-se nas informações prestadas pelos magistrados que realizaram audiências concentradas entre janeiro e junho de desse ano.

Números do cadastro - Existem hoje no país, segundo o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), 45.237 crianças e adolescentes vivendo em abrigos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o juiz pode determinar a aplicação de medidas protetivas, como o acolhimento, a crianças ou adolescentes quando há ação ou omissão da sociedade ou do Estado, em caso de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da conduta da própria criança ou adolescente, como no caso de envolvimento com drogas, por exemplo.

Ainda segundo o levantamento, cerca de um terço das crianças ou adolescentes acolhidos (15.067) passou por audiências concentradas no primeiro semestre. Foram realizadas audiências em 2.207 entidades de acolhimento. Outras 1.516 não responderam o questionário eletrônico, ou seja, podem não ter feito audiências no período ou não reportaram os resultados ao sistema.

O levantamento da Corregedoria Nacional de Justiça traz ainda informações importantes sobre a situação das crianças e adolescentes que estão em situação de acolhimento. Segundo o relatório, 6.328 crianças ou adolescentes estão acolhidos há mais de dois anos ininterruptamente, o que contraria recomendação do ECA. De acordo com o artigo 19, parágrafo 2º, do Estatuto, “a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária”.

Ação de destituição - Além disso, outras 6.793 crianças ou adolescentes estão acolhidos há mais de seis meses sem que tenha sido ajuizada ação de destituição do poder familiar, o que, segundo o Estatuto, deve ser feito pelo Ministério Público no prazo de 30 dias após o recebimento de um relatório em que é constatada a impossibilidade de retorno da criança ou adolescente à família de origem. Do total de crianças acolhidas há mais de seis meses, 4.747 têm ação de destituição do poder familiar em andamento e 2.864 contam com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO


Projeto torna indisponíveis todos os bens de réu em ação de enriquecimento ilícito
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A Câmara dos Deputados analisa uma proposta que altera a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) para autorizar o juiz, nos casos em que haja dano aos cofres públicos, a decretar a indisponibilidade de todos os bens do agente ou terceiro que tenha causado o prejuízo ou enriquecido ilicitamente. A medida está prevista no Projeto de Lei 7007/13, do Senado. Atualmente, o juiz só pode decretar o sequestro dos bens que estejam sendo disputados.

“Nos casos de dano ao erário, torna-se dificílimo, senão impossível, discriminar quais bens foram adquiridos, ou não, em razão da ação ilícita, havendo, portanto, necessidade de se decretar antes a indisponibilidade dos bens”, justifica o autor, senador Humberto Costa.

A indisponibilidade inclui bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo agente ou terceiro no exterior, observados os tratados internacionais. A proposta não se aplica aos bens penhorados ou dados em garantia de operações realizadas anteriormente à determinação do bloqueio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O projeto permite ainda que o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, decrete o sequestro de bens quando houver elementos para distinguir, com precisão, os bens de origem ilícita daqueles que integram o patrimônio regular.

Outra alteração assegura que nenhum pedido de restituição (em caso de sequestro) ou de disponibilidade (em caso de indisponibilidade de bens) será conhecido sem o comparecimento pessoal do requerido em juízo. A exigência garante a localização do agente responsável pelos danos ao erário, já que não bastará constituir advogado para requisitar a restituição ou a disponibilidade dos bens.

Além disso, estabelece que uma vez julgada procedente a ação judicial os bens, direitos ou valores objeto de indisponibilidade e/ou sequestro serão perdidos em favor da pessoa jurídica de direito público vitimada pela ação de improbidade.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Combate à corrupção avança, mas resultado ainda é insatisfatório
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As denúncias sobre a possível compra superfaturada de uma refinaria e o suposto pagamento de propina a funcionários da Petrobras colocam a principal estatal brasileira no centro de investigações de corrupção. Os principais órgãos de controle interno e externo da administração pública, como o Tribunal de Contas da União (TCU), a Polícia Federal, a Controladoria Geral da União (CGU) e o Congresso Nacional voltam suas atenções a mais essa denúncia.

Apesar dos esforços das instituições e do aprimoramento da legislação, o Brasil ainda ocupa a 72ª posição na lista dos países considerados mais limpos ou livres de corrupção. O ranking, elaborado pela ONG Transparência Internacional, com sede na Alemanha, inclui 177 países. O Brasil está bem atrás de vizinhos como Uruguai, na 19ª posição, ou o Chile, na 22ª.

Para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto, as origens da corrupção no Brasil são históricas e remontam à colonização do país pelos portugueses. "Imaginemos neste Estado imenso de 8,5 milhões de quilômetros quadrados e todo mundo se apropriando à vontade, sem cerimônia do que era público, praticando o mais desbragado patrimonialismo, nepotismo, indistinção absoluta entre o público e o privado. Imaginemos o que não surgiu de cumplicidade, de complacência, de vista grossa, de leniência, de impunidade, esse caldo de cultura não nos favorece até hoje. Então, a corrupção no Brasil é endêmica, é renitente, é persistente, é capilarizada, faz parte de uma mentalidade coletiva", afirma.

O coordenador da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção, deputado Francisco Praciano (PT-AM), destaca que o alto índice de percepção da corrupção afeta o país econômica e socialmente. "Representa um volume muito grande de recursos retirados da sociedade brasileira: são R$ 100 bilhões. O mundo se preocupa com isso, não somos só nós. O motivo principal: a corrupção atrapalha o investimento, torna-o menos atrativo, degrada o ambiente de negócio, tem impactos econômicos nos juros. Então, é uma coisa realmente que se espraia, os resultados da corrupção, pela sociedade e pelo Estado."

Legislativos de todo o mundo reuniram-se para combater o problema por meio da Organização Global de Parlamentares Contra a Corrupção (Gopac). Diretor da organização no Brasil, o deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) chama a atenção para as ferramentas de combate ao problema. "Leis, as melhores possíveis, se não houver instituições fortes, não adiantam nada. E também o contrário: se tivermos fortes instituições, mas não tivermos uma legislação boa – já que nós todos somos subordinados à lei, que deve valer igualmente para todos –, essa força das instituições se perde no vazio."

Punição
Para cada preso por corrupção no País, há cem encarcerados por furto ou roubo, de acordo com estatística do Departamento Penitenciário Nacional. O promotor de Justiça Douglas Fischer lamenta que a corrupção ainda seja pouco punida no Brasil.

Ele avalia que a punição dos culpados deveria ter função preventiva para inibir novos delitos, principalmente pelo dano coletivo que causam à sociedade. "Há estudos que indicam que em torno de 96% dos danos à sociedade são causados por crimes de colarinho branco, aí incluídos os delitos de corrupção e correlatos, e apenas 4% relacionados com a tradicional delinquência que nós vemos hoje assoberbando nossos cárceres, especialmente no Brasil", diz.

Entre as causas dessa impunidade, Fischer reclama da morosidade do processo penal, que admite inúmeros recursos, a maioria apenas protelatória. Na visão dele, a legislação deveria ser modificada para impedir o uso desses mecanismos.

A deficiência estrutural da Justiça criminal brasileira, sobretudo em processos de lavagem de dinheiro, dificulta ainda o acesso e a repatriação do dinheiro desviado pela corrupção. Dados do Ministério da Justiça apontam que, nos últimos dez anos, R$ 35 milhões, entre dinheiro, propriedades e ações, foram repatriados, mas ainda há R$ 700 milhões bloqueados em outros países.

Uma subcomissão da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados será criada para apresentar, até o fim do ano, um conjunto de projetos que altere a legislação atual para facilitar a recuperação desses ativos. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Número de indenizações do seguro obrigatório de veículos cresce 14% no ano
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O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat) pagou, no primeiro semestre deste ano, 340.539 indenizações, o que significa crescimento de 14% comparado a igual período do ano passado. Do total, foram 259.845 indenizações por invalidez permanente, uma elevação de 21%, de acordo com a Seguradora Líder-Dpvat, administradora do seguro no país, que divulgou os dados nesta segunda-feira (25).

O maior número de indenizações (113.996) foi na Região Nordeste, com registros de garantias por morte, invalidez permanente e reembolsos de despesas médicas e hospitalares. A informação é ainda mais relevante, porque a região tem a terceira maior frota do país. O Sudeste, que tem o maior número de veículos do Brasil, ficou em segundo lugar, com 89.466 indenizações pagas no primeiro semestre.

O número de mortes caiu 13% em relação aos seis primeiros meses de 2013. A Região Sudeste registrou 37% do total, seguida da Região Nordeste, com 29% das indenizações por morte.

Os acidentes envolvendo motocicletas representaram 75% (256.387) de todas as indenizações pagas, apesar de corresponderem a apenas 27% da frota nacional de veículos. Os automóveis, que representam aproximadamente 60% da frota, foram responsáveis por 23% dos benefícios pagos (67.906).

Na avaliação do diretor-presidente da Seguradora Líder-Dpvat, Ricardo Xavier, o crescimento do número de indenizações indica que o brasileiro está conhecendo melhor seus direitos e fazendo os pedidos de seguro Dpvat. Mas, apesar da redução das mortes, o trânsito brasileiro ainda requer muita atenção dos órgãos públicos e privados. “Um ponto que deve servir de observação e política pública é o real aumento de acidentes de trânsito no país, principalmente os que envolvem motocicletas”, disse.

Ricardo Xavier destacou que o processo de recebimento do seguro, pelas vítimas de trânsito, é simples, gratuito e não precisa de intermediário para dar entrada no pedido de indenização. “Para ter acesso ao benefício, basta apresentar os documentos no ponto de atendimento escolhido, no prazo de três anos, a contar da data da ocorrência do acidente. Em caso de dúvidas, dispomos de um site com a relação dos locais de atendimento e os documentos necessários para solicitar cada tipo de indenização”, informou.

De acordo com a seguradora, o pagamento da indenização é feito em conta-corrente ou poupança, da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária. O valor da indenização é R$ 13,5 mil no caso de morte, de até R$ 13,5 mil para invalidez permanente - variando conforme o caso - e até R$ 2,7 mil para reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas.

Os recursos do seguro Dpvat são recolhidos do pagamento anual dos proprietários de veículos. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país 5% vão para o Departamento Nacional de Trânsito aplicar nos programas destinados à educação e prevenção de acidentes de trânsito e 50% são para o pagamento das indenizações. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos
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Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para uma empresa de bioenergia. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

Com o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.

Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho", assinalou.

Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a lei de Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1767-05.2010.5.15.0156 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Cármen Lúcia alerta para ‘a fúria que ganha as ruas’
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A ministra Cármen Lúcia, vice presidente eleita do Supremo Tribunal Federal (STF), alertou nesta segunda feira, 25, para a ameaça da insatisfação popular ante a descrença no Estado. Ao abordar a “avalanche de processos” nos tribunais ela disse: “Muitas vezes, especialmente na parte administrativa, eu acho que estou maquiando cadáver. Esse Estado brasileiro, como está estruturado e como a Constituição previu há 25 anos, não atende mais a sociedade. O que era esperança, na década de 1980, pode se transformar em frustração. A tendência de uma frustração, o risco social é se transformar em fúria. E, quando a fúria ganha as ruas, nenhuma ideia de Justiça prevalece.”

Cármen Lúcia participou de um debate sobre foro privilegiado, promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ao lado do ex-presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, e do criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira – aquele defendeu o foro especial, este condenou com veemência.

“Privilégios existem na monarquia e não na República”, disse a ministra. “O Supremo é tribunal, não é corte. E o que não é explicável significa que tem na sua base uma concepção que está socialmente errada. Eu não vejo como se garantir materialmente o princípio da igualdade, preservando os que são sim privilegiados.”

Cármen Lúcia advertiu para a extensão da prerrogativa de foro por função. “Basta ver que as Constituições estaduais fizeram mais. Procurador geral do Estado amigo do governador deu um jeitinho de ser incluído também no rol daqueles que somente seriam julgados pelo Tribunal de Justiça. Então, não vejo como se afirmar que o princípio da igualdade esteja sendo rigorosamente cumprido.”

Ela abriu uma exceção, para presidente da República, assim como Mariz de Oliveira. “Pelo que ele (presidente) simboliza e pela dimensão de dados que tem na sua mão, levar o caso para o juiz de primeiro grau compromete tanto a prestação eficiente, quanto a Justiça dessa prestação. Daí porque concordo que quanto ao presidente a ação se mantenha no Supremo. Faço exceção, sim, ao presidente da República. Acho que presidente da República é muito mais vulnerável também a injunções perversas.Mas, no geral, não há razão para isso (foro privilegiado), nenhuma razão.”

Para a ministra do Supremo não há motivo para “distinguir entre o cidadão que exerce a função de pedreiro, que é uma função honrosa, e o que exerce uma função pública, um cargo público”.

“O que eu quero é um Brasil que seja justo para todo mundo, muito mais igual, sem privilégios”, declarou. “Qualquer privilégio, quando não atende o princípio da igualdade material, não tem razão de existir, nem sustentação.”

Para a ministra, no caso de presidente, o foro especial representa uma “dupla proteção, para a sociedade como um todo e uma garantia para o próprio juiz”.

“Não porque não seja um bom juiz, mas o juiz que assume pela primeira vez no interior, ele às vezes treme de medo na primeira audiência. Imagine submete-lo a isso (julgar demanda envolvendo o presidente da República).”

Ao comentar sobre a avalanche de processos no País, a ministra do Supremo enfatizou. “Quando o Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário, não funciona bem, as leis não estão sendo cumpridas a contento, os serviços não estão sendo prestados, o que é a esperança vira frustração. A frustração vira ira, porque ele (cidadão) se sente frustrado, tantas vezes e tantas vezes, que ele vai perdendo entusiasmo e aí é perigoso. O Estado existe para que as pessoas tenham mais chances de ser felizes. O Estado não pode ser causa da infelicidade de ninguém. O direito existe para que as pessoas possam se fazer felizes, para que ele tenha chance de ser feliz, para que ele vá dormir sem medo. Precisamos repensar isso, com seriedade.”

Ela conclamou os advogados, os juristas e todo o universo forense que digam que Supremo querem. “Um País que tem, segundo dados, não sei se são corretos, mais de 80 milhões de processos, considerando que somos 200 milhões de pessoas, há que se convir que há alguma coisa muitíssimo errada no País ou na sociedade. Por isso mesmo (o sistema) precisa ser repensado como um todo. Que Supremo Tribunal Federal querem, qual o Supremo que nós temos e qual o que nós queremos ter.”

Cármen Lúcia falou sobre “o jogo dos recursos” que fazem arrastar as ações indefinidamente. “Aí precisamos pensar, a comunidade jurídica como um todo, o processo como um todo. O processo tem atuado como um jogo, quem está ganhando quer que acabe depressa, quem está perdendo não quer que acabe e ele vai com outro (recurso) e com outro. Isso acontece quando vejo meu irmão assistindo futebol. Quando o time dele está perdendo, ele xinga o juiz até, como eu imagino que me xinguem na hora que alguém recorre e eu não tenho nada com isso e tenho que continuar pondo em pauta.”

Para a ministra, existem outras formas de conciliação, sem judicialização. “É preciso dar importância, é preciso que a sociedade entenda que quando se busca a jurisdição, vai ter começo, meio e fim, como tudo na vida, como a própria vida. Então, eu acho que o raciocínio tem quer ser maior. É preciso levar à sociedade brasileira o número de processos em curso para acabar também com algumas ilusões, de que a demora é muito grande.”

Ela destacou que a polêmica sobre a morosidade da Justiça se prolonga há décadas. “A primeira conferência que assisti, como aluna, em 1974, foi do ministro Aliomar Baleeiro, em 1974. Ele tinha sido ministro do Supremo e falou sobre a morosidade da Justiça. Quarenta anos depois estou eu como ministra do Supremo falando sobre morosidade da Justiça. A pergunta é: a quem interessa? Ao juiz interessa a celeridade. Mas alguém está interessado em manter a morosidade. Não vamos ser bobos. É preciso discutir isso.” 

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

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GRUPODEANDROLOGIA.COM.BR

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Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para a Primeira Turma do TST, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.
Entenda a decisão: http://bit.ly/YVf0De

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O senador Alvaro Dias conseguiu da CAE a suspensão da deliberação sobre os pedidos de perdão até que o Ministério da Fazenda preste os esclarecimentos solicitados. As dívidas de países africanos com o Brasil, que o governo do PT quer perdoar, chegam a mais de US$ 700 milhões. “Perdoar as dívidas dos países africanos é esbofetear a pobreza e as dificuldades do nosso povo. É ignorar os problemas que têm levado milhares às ruas para protestar. Não podemos aqui pedir o perdão da dívida dos estados, mas vamos conceder o perdão de uma dívida de milhões para países onde reinam sanguinários ditadores?”, questionou Alvaro Dias por diversas vezes. ‪#‎ADComunicação‬
Pode voltar à pauta da Comissão de Assuntos Econômicos, na primeira semana de setembro (quando acontecerá o esforço concentrado de votações no
ALVARODIAS.COM.BR

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A própria Dilma, em 2009, enviou carta para a Folha de S.Paulo, recusando a autenticidade do documento, afirmando que não havia respondido pelos processos judiciais descritos na ficha. Pois a ficha falsa, como afirma o site Terra, foi reproduzida no programa de estreia da candidata no horário eleitoral. ‪#‎ADComunicação‬
Ficha já foi alvo de críticas da própria presidente, que, em 2009, escreveu uma carta recusando a autenticidade do documento
NOTICIAS.TERRA.COM.BR

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

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TODO HOMEM DEVE LER

É melhor você ter uma mulher engraçada do que linda, que sempre te acompanha nas festas, adora uma cerveja, gosta de futebol, prefere andar de chinelo e vestidinho, ou então calça jeans desbotada e camiseta básica, faz academia quando dá, come carne, é simpática, não liga pra grana, só quer uma vida tranqüila e saudável, é desencanada e adora dar risada. 

Do que ter uma mulher perfeitinha, que não curte nada, se veste feito um manequim de vitrine, nunca toma porre e só sabe contar até quinze, que é até onde chega a sequência de bíceps e tríceps.

Legal mesmo é mulher de verdade. E daí se ela tem celulite? O senso de humor compensa.
Pode ter uns quilinhos a mais, mas é uma ótima companheira. Pode até ser meio mal educada quando você larga a cueca no meio da sala, mas e daí?
Porque celulite, gordurinhas e desorganização têm solução. Mas ainda não criaram um remédio pra futilidade.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

O MUNDO SEM MULHERES

O cara faz um esforço desgraçado para ficar rico pra quê? 
O sujeito quer ficar famoso pra quê? 
O indivíduo malha, faz exercícios pra quê? 
A verdade é que é a mulher o objetivo do homem. 
Tudo que eu quis dizer é que o homem vive em função de você. 
Vivem e pensam em você o dia inteiro, a vida inteira. 
Se você, mulher, não existisse, o mundo não teria ido pra frente. 
Homem algum iria fazer alguma coisa na vida para impressionar outro homem, para conquistar sujeito igual a ele, de bigode e tudo.
Um mundo só de homens seria o grande erro da criação.
Já dizia a velha frase que "atrás de todo homem bem-sucedido existe uma grande mulher".
O dito está envelhecido. Hoje eu diria que "na frente de todo homem bem-sucedido existe uma grande mulher".
É você, mulher, quem impulsiona o mundo.
É você quem tem o poder, e não o homem.
É você quem decide a compra do apartamento, a cor do carro, o filme a ser visto, o local das férias.
Bendita a hora em que você saiu da cozinha e, bem-sucedida, ficou na frente de todos os homens.
E, se você que está lendo isto aqui for um homem, tente imaginar a sua vida sem nenhuma mulher.
Aí na sua casa, onde você trabalha, na rua. Só homens.
Já pensou?
Um casamento sem noiva?
Um mundo sem sogras?
Enfim, um mundo sem metas. 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Para relembrar: em levantamento do portal norte-americano Bloomberg, especializado em economia, que mediu a eficiência dos serviços de saúde de 48 países, o Brasil ficou em último lugar. A Bloomberg atribuiu uma nota para cada país, se utilizando de critérios como expectativa de vida, média do custo do serviço de saúde e quanto esse custo representa comparado ao PIB per capita de cada país. (Arte e pesquisa do site Impávido Colosso, da revista Veja) ‪#‎ADComunicação‬
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
Confira a decisão: http://bit.ly/1vetf3c

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

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Pensão temporária pode ser suspensa aos 21 anos
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A matrícula em curso superior não assegura a maior de 21 anos o direito a pensão temporária por morte. O fundamento foi demonstrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal do Piauí em ação de autoria do universitário que se apresentava como dependente de um falecido servidor do Ministério das Comunicações.

O jovem alegou que, na qualidade de menor sob guarda ou tutela do servidor, que era seu padrinho, teria direito ao benefício da pensão até 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. A AGU, no entanto, apontou que não havia embasamento legal para o pedido.

Os advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí (PU/PI) explicaram que a concessão de pensão ou temporária aos dependentes de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujos óbitos ocorreram a partir de 12.12.1990, encontram-se regulamentadas pelos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.

De acordo com os membros da AGU, o inciso II, aliena "b", do artigo 217, da Lei nº 8.112/90 assegura ao menor sob a guarda ou tutela a concessão da pensão temporária até completar 21 anos de idade. Os advogados observaram que a lei é clara e que o autor da ação estava equivocado ao pleitear a continuidade do benefício até os 24 anos de idade. "Por isso, o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que na Administração Pública somente é permitido o que a lei autoriza", ponderaram.

A PU/PI apresentou, ainda, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando expressamente a concessão da pensão temporária por morte a maiores de 21 anos por ausência do princípio da legalidade ao qual o administrador está sujeito.

A Seção Judiciária do Piauí concordou com o argumento da AGU de que não havia amparo legal para a prorrogação do benefício ainda que o beneficiário seja estudante universitário. A decisão julgou o pedido como improcedente, sem a definição de honorários advocatícios.