quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Determinada nova perícia em processo que envolve trabalhador de entidade filantrópica de saúde
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A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, trabalhador de uma entidade filantrópica de saúde, sem fins lucrativos, e reformou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, determinando que fosse realizada nova perícia, anulando-se a anterior, com a garantia de tempo hábil para a participação do reclamante. Também determinou que "o novo perito nomeado considere, respeitada sua independência funcional, as razões apresentadas neste acórdão" e, por fim, que fossem ouvidas as testemunhas arroladas oportunamente pelas partes.

O acórdão, que teve como relator o desembargador João Batista Martins César, salientou que "o perito nomeado para a realização da nova perícia deve ser diferente daquela que realizou o trabalho ora anulado, haja vista a necessidade de manutenção de isenção e imparcialidade para a obtenção da verdade real".

O reclamante, que teve julgados improcedentes os seus pedidos, em primeira instância, alegou que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não pôde participar na perícia realizada, imprescindível, segundo ele, à caracterização ou não da atividade como insalubre. Alegou ainda que o Juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia ergonômica para esclarecimento sobre fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme pedido do trabalhador.

Apesar de ter sido determinada pelo Juízo a perícia, esta foi marcada pela perita para o dia 23/7/12 às 9h30, uma segunda-feira. A publicação da designação dos trabalhos ocorreu numa sexta-feira, no dia 20/7/12, portanto, apenas três antes de sua realização. O acórdão entendeu que o reclamante tinha razão em pedir a nulidade da perícia, considerando o "exíguo lapso temporal existente entre a comunicação oficial da data em que a perícia seria realizada e o dia de sua efetiva realização".

Não bastasse esse aspecto objetivo, o colegiado acrescentou que "a impossibilidade de participação do reclamante na realização dos trabalhos técnicos gera desdobramentos processuais graves e irremediáveis", lembrando que "muito embora a perícia que busca constatar a ocorrência ou não de insalubridade seja técnica e objetiva, não se pode negar que a presença do reclamante, que viveu a situação averiguada, é imprescindível para a busca da verdade real".

O colegiado também deu razão ao reclamante, sobre a oitiva de testemunhas, indeferida pelo Juízo. Segundo afirmou a Câmara, "elas poderiam esclarecer os fatos relativos a possíveis e eventuais prestação de socorro e exposição do trabalhador a risco, contexto que certamente não foi admitido pelo vigilante utilizado como paradigma, em razão de seu vínculo existente com a empregadora".

(Processo 0001303-46.2011.5.15.0026) 

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