sexta-feira, 15 de agosto de 2014

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vincenzo Bruno Formica Filho
Vistos, etc.
REGINALDO FERRAIS DOS SANTOS SERVIÇOS DE
TELEINFORMÁTICA EIRELI-ME propôs demanda de prestação de contas contra
BANCO DO BRASIL S.A.Alega ter celebrado três contratos de conta-corente com o
réu bem como contratos de mútuo vinculados às referidas contas. Sustenta haver
cobranças indevidas, motivo pelo qual pede a prestação de contas (fls. 1/20).
O banco réu ofereceu resposta, alegando, preliminarmente,
falta de legítimo interese procesual de agir. No mérito, aduz que seu dever de
Este documento foi assinado digitalmente por VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007110-28.2013.8.26.0001 e o código 67681A. fls. 187TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL I - SANTANA
4ª VARA CÍVEL
AVENIDA ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-00
40710-28.2013.8.26.001 -lauda 2
prestar contas é satisfeito com a remesa regular dos extratos (fls. 74/78).
Réplica a fls. 107/16.
É o relatório.
Paso a fundamentar.
O feito comporta imediato julgamento, porquanto
desnecesária a produção de provas em audiência (art. 30, inc. I, do Código de
Proceso Civil).
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a demanda
é adequada e necesária à persecução o direito alegado.
O autor tem direito à prestação de contas pelo simples fato de
o réu custodiar seu dinheiro sem a necesidade de alegar ou comprovar, nesta fase, a
existência de alcance.
Inicialmente, cumpre destacar que “a obrigação de prestar
contas nada tem a ver com o fato de ser o réu devedor ou não do autor. Pode até ser
credor, mas não fica eximido de prestá-las quando estiver obrigado, pois o que se
pretende é, no fundo, o esclarecimento de certas situações resultantes da
administração de bens alheios”.1
Nosos Códigos trazem os casos em que uma pesoa seja
ela física ou jurídica -, em razão da atividade que lhe foi delegada, deve prestar
contas à outra.
O Código Civil é claro em determinar que a prestação de
contas é obrigatória para tutores, curadores, inventariante, mandatários, advogados,
síndico, administrador judicial, etc.
Um dos casos em que, também, é admitda a prestação de
1 RT 61/130.
Este documento foi assinado digitalmente por VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007110-28.2013.8.26.0001 e o código 67681A. fls. 188TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL I - SANTANA
4ª VARA CÍVEL
AVENIDA ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-00
40710-28.2013.8.26.001 -lauda 3
contas é o do gestor de negócios. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores
é quase unânime em admitr a prestação de contas nos casos como o sub judice.
“Depósito bancário. Interese procesual. O tiular de
conta corente, inconformado com os lançamentos
registrados em extratos fornecidos pelo banco, pelos
quais teria constatado a capitalização dos juros, tem
interese procesual em promover a ação de prestação
de contas, que independe de prova de prévio pedido de
esclarecimentos ao banco (STJ, 4ª T., Resp 1417-SC,
rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 25.3.197, DJU
12.5.197, p. 182)”
2
. Nem se diga que os extratos bancários fornecidos são
suficientes para esclarecer os lançamentos, pois contêm informações resumidas,
muitas vezes expresas através de códigos convencionados pelo banco, cujo
completo entendimento requer conhecimentos específicos ou dedicação fora do
comum.
No caso dos autos, a responsabildade do réu em apresentar
contas é cristalina.
Deverá, pois, fazê-lo de forma pormenorizada, expondo os
componentes de débito e crédito e apresentando em juízo as contas em forma
mercantil, conforme determina expresamente o art. 917 do Código de Proceso
Civil.
É de se salientar, entretanto, que o que se discute neste
primeiro momento é a relação de direito material entre as partes, a existência do
direito de exigir a prestação de contas por parte do autor e a obrigação de prestá-las
por parte do réu.
Por fim, os documentos acostados a fls. 154/181 não se
2 NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Proceso Civil Comentado e
legislação extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 206, p. 982.
Este documento foi assinado digitalmente por VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4007110-28.2013.8.26.0001 e o código 67681A. fls. 189TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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4ª VARA CÍVEL
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expresam em forma mercantil, motivo pelo qual não podem ser considerados
prestação de contas.
Decido.
Asim sendo e considerando o que mais dos autos consta,
julgo procedente, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Proceso Civil, a
demanda de prestação de contas proposta por REGINALDO FERRAIS DOS SANTOS
SERVIÇOS DE TELEINFORMÁTICA EIRELI-ME contra BANCO DO BRASIL S.A. para condenar o réu, nos termos do art. 917 do Código de Proceso Civil, a prestar as
contas da administração do dinheiro do autor nas conta-corentes indicadas
incluindo todos os contratos acesórios - desde fevereiro de 2010 no prazo de 48
horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora porventura apresentar,
de acordo com o art. 915, § 2º do Código de Proceso Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas procesuais e ao pagamento de honorários de advogado no valor de
R$ 50,0, corigidos desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora
a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
Vincenzo Bruno Formica Filho
Juiz de direito

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