terça-feira, 30 de setembro de 2014

A Quinta Turma do TST declarou a nulidade da arrematação de um imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário e anulou todos os atos judiciais que resultaram na arrematação. No entanto, como o imóvel já tinha sido vendido, a titularidade só será transferida de volta ao proprietário original depois que o arrematante devolver os valores pagos pelos compradores.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Se você conhece alguém que tem ou teve o câncer, passe a ela alguns dos direitos adquiridos por Lei. Câncer de Mama
Direitos do Paciente
Os portadores de qualquer tipo de câncer gozam de uma série de benefícios assegurados por lei, como saque integral do FGTS, auxílio-doença e isenção de IPVA, entre outros. Conheça-os
É fundamental conhecer os direitos do paciente com câncer porque eles podem amenizar algumas dificuldades, principalmente do ponto de vista financeiro, já que diversos cuidados essenciais ao longo do tratamento representam uma elevação dos gastos mensais e, consequentemente, uma redução do orçamento familiar.
A seguir, uma lista com a descrição dos principais direitos do cidadão com câncer.
DIREITOS DO PACIENTE
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social):
Renda Mensal Vitalícia/Amparo Assistencial ao Deficiente/LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93). É o benefício que garante um salário-mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social. É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, o benefício pode ser pleiteado.
Aposentadoria por invalidez:
de acordo com a Previdência Social, possui direito ao benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença. Além de outros casos, o portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Auxílio-doença:
têm direito ao benefício mensal os pacientes inscritos no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando ficam temporariamente incapazes para o trabalho, condição que deve ser comprovada por exames realizados pela perícia médica do INSS. O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
FGTS:
os pacientes com câncer podem sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer esse saque. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários. O paciente pode aproveite para requerer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da Caixa Econômica Federal (CEF).
Isenção de imposto de renda na aposentadoria:
os portadores de câncer (neoplasia maligna) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
Isenção de impostos como ICMS, IPI e IPVA na compra de veículos adaptados:
os pacientes com câncer são isentos destes impostos quando apresentarem deficiência física (nos membros superiores ou inferiores), que o impeça de dirigir veículos comuns. Também podem pedir baixa de isenção para o IPVA.
PIS:
podem realizar saque do PIS, na Caixa Econômica Federal (CEF), o trabalhador cadastrado que tiver câncer ou pessoas cujo dependente seja portador da doença. O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
Quitação do financiamento da casa própria:
pacientes com invalidez total e permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro. Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário.
A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive câncer), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.
Transporte coletivo gratuito:
alguns municípios dão direito à passagem livre nos transportes coletivos.
Para maiores informações acesse o site do: Inca.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

‪#‎NotíciasTST‬ A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma professora de receber como horas extras o tempo reduzido do seu intervalo interjornada, entre as aulas que ministrava no período da noite e as diurnas.
Grande alegria ver que nosso amigo Eduardo Gonzalez Associados e
Eduardo Gonzalez está, agora, após encontro de sexta a noite, conosco e captando votos na capital paulista!! Muito bom ver esse grande amigo que tanto estimo com Sato Ubatuba e Antonio Carlos Junior!! A equipe tem ficado maior a cada dia!! Valeu Eduardo!!!...
 — com Eduardo Gonzalez Associados.
Fisco diz que troca de terreno entra no imposto de incorporadora média
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Um entendimento oficial da Receita Federal deve garantir às incorporadoras de médio porte uma antecipação ou até aumento de impostos. Na visão do Fisco, se a empresa promete apartamentos em troca do terreno, a propriedade deve entrar no cálculo do imposto.

A medida foi anunciada por meio do Parecer Normativo 9/2014 da Receita Federal. Apesar de não ter força de lei, o documento estabelece a interpretação oficial a ser adotada pelos fiscais federais.Para as empresas, isso resulta em maior chance de autuações, inclusive sobre transações dos últimos cinco anos.

A interpretação contida no parecer trata apenas da tributação de empresas do ramo imobiliário que optaram pelo regime fiscal de lucro presumido, cujo teto de faturamento é R$ 78 milhões. Ou seja, afeta só as incorporadoras de menor porte.

Acima desse limite de faturamento, as empresas apuram impostos no regime de lucro real. Nesse caso, a lei diz que a troca de imóveis não deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Apesar de o regime de lucro presumido trazer benefícios fiscais em relação ao de lucro real, o caso da permuta de imóveis mostra o oposto. Nas estimativas da PLKC Advogados, um terreno recebido por uma incorporadora de médio porte por R$ 10 milhões, por exemplo, precisaria arcar com uma alíquota de 6,73% de imposto, o que equivale a R$ 673 mil em impostos.

A interpretação do Fisco considera que este terreno recebido pela incorporadora, numa situação de troca, faria parte na verdade de uma transação de compra e venda. Com isso, deveria entrar na receita bruta da empresa. Só que na prática não houve ganho em dinheiro. "Quer dizer, antes de colocar um tijolo, estou pagando imposto", diz o tributarista Rafael Palma Bifano, do PLKC.

O sócio do mesmo escritório de advocacia, Osmar Marsilli Junior, acrescenta que a tributação ocorre num momento complicado para a empresa, afinal a construção do imóvel nem começou. "É um período em que não há receita. Ou seja, acaba aumentando o custo inicial do empreendimento."

Marsilli destaca que o benefício da permuta de imóveis não é a redução do imposto. Afinal, no momento da venda da unidade habitacional, pelo valor de mercado, o preço final do apartamento incorpora o valor do terreno. "A rigor, a permuta é uma espécie de adiamento da tributação."

Histórico

Antes, as empresas do ramo imobiliário eram obrigadas a apurar o imposto de renda por meio do regime de lucro real. Contudo, em novembro de 1998, mudança na lei permitiu a adesão ao lucro presumido.

No entanto, a instrução normativa 107/1998 da Receita Federal, que trata das permutas, havia sido publicada meses antes. Com isso as empresas que adotam o regime de lucro presumido não foram incluídas. "Quando surgiu o lucro presumido, as pessoas continuaram adotando o mesmo conceito do lucro real. Mas agora a Receita está dizendo que não", conta Verônica Sprangim, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Regra

A norma 107, válida apenas para o regime de lucro real, diz que "no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar". Em outras palavras, se houve apenas a troca de imóveis, sem contrapartida em dinheiro (torna), a transação não deve entrar no cálculo fiscal.

Mesmo assim, no entendimento da Receita Federal, o benefício fiscal vale apenas para as empresas que adotam o regime de lucro real. O Fisco baseia seu entendimento no Código Civil, cujo artigo 533 diz que "aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda". Com isso, o órgão conclui que incide a permuta de imóveis compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Verônica destaca que o parecer normativo "indica o que a Receita pensa, mas não tem força de lei". Com isso, contestações no âmbito administrativo ficam mais difíceis. Na Justiça, afirma a tributarista, o assunto "começa agora". 
Governo veta Supersimples para 'pessoa jurídica assalariada'
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Em uma tentativa de conter a sonegação de impostos na contratação de mão de obra, o governo proibiu expressamente que pessoas jurídicas inscritas no Supersimples tenham vínculo de emprego com a empresa contratante. O veto está na regulamentação da lei que universalizou o Supersimples para todos os setores da economia, publicada no início do mês.

Em 2012 e 2013, a Receita identificou que empresas sonegaram, por meio dessa manobra, quase R$ 30 bilhões em contribuições à Previdência Social. A arrecadação total da Previdência somou R$ 313,7 bilhões em 2013.

Para quem contrata essas pessoas jurídicas, a vantagem é que os custos são muito inferiores aos embutidos na contratação de um funcionário. Essas contratações configuram uma relação comercial, sem custos trabalhistas para quem contrata.

O texto diz que será excluído do regime simplificado de tributação a empresa que guardar com o contratante do serviço relação de "pessoalidade, subordinação e habitualidade". A contratante está sujeita a multa e pagamento da contribuição previdenciária em atraso.

Apesar de considerada irregular e fiscalizada pelo governo, essa prática não era expressamente proibida. Com o uso crescente de pessoas jurídicas como disfarce para situação de emprego, o governo considerou oportuno explicitar a proibição.

"Membro de uma empresa do Simples não pode ser empregado de quem a contrata. Queremos evitar o fenômeno da 'pejotização' dos empregados", afirmou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

IRREGULARIDADES

A Receita afirma que tem detectado irregularidades dessa natureza em vários setores da economia, como indústria de calçados e de materiais cerâmicos.

Em 2012, o fisco identificou irregularidades desse tipo em 5.500 fiscalizações, o que resultou na cobrança de R$ 13,6 bilhões em pagamentos em atraso para a Previdência e multas. Em 2013, foram 5.800 casos, com a cobrança de R$ 15,7 bilhões de contribuição previdenciária.

Segundo a Receita, a maioria das empresas flagradas recorre do processo ou tenta impugná-lo. "Enquanto o julgamento está pendente, suspenso, elas podem obter certidão positiva de débito", informou o órgão.

Pelo Supersimples, pequenas e médias empresas têm a cobrança de oito impostos federais, estaduais e municipais reunida num só boleto. Para a maioria dos casos, a carga de impostos é menor do que no regime tributário convencional.

Dentre as empresas que podem declarar pelo Simples, está o MEI (Micro Empreendedor Individual), que abarca empresários individuais com faturamento anual de até R$ 60 mil. Segundo a Receita, os MEIs são os maiores responsáveis pelas contratações irregulares. 

Bancários aprovam greve nacional a partir da próxima terça-feira
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Bancários de vários estados do Brasil aprovaram hoje (25) um indicativo de greve da categoria. Dessa forma, a paralisação, por tempo indeterminado, terá início na próxima terça-feira (30). Em assembleias feitas em todo o país na noite de hoje, os bancários rejeitaram a proposta de reajuste salarial apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) no dia 17 de setembro.

A proposta da Fenaban incluía reajuste de 7% no salário (0,61% de aumento real), na Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e nos auxílios refeição, alimentação e creche, além de 7,5% no piso salarial (1,08% acima da inflação).

De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), a categoria pede reajuste salarial de 12,5%, PLR de três salários, além de uma parcela adicional de R$ 6.247, piso de R$ 2.979,25 e vales alimentação, refeição, 13ª cesta e auxílio-creche/babá no valor de R$ 724,00.

De acordo com a Contraf, 46 assembleias já aprovaram a greve, sendo que os maiores sindicatos, como Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre estão entre aqueles que já votaram pela paralisação. A confederação representa 134 sindicatos em todo o país. 

 Agência deve reembolsar cliente que teve que pagar diária extra em hotel
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A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São José e condenou uma agência de viagens a ressarcir um cliente, por diária extra em pacote turístico para a Argentina. A empresa não informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto somente para as 20 horas. A decisão negou, porém, o pagamento de indenização por danos morais ao turista.

Em juízo, o autor afirmou que somente ao chegar ao hotel, em Buenos Aires, foi informado sobre a necessidade de desocupar o apartamento às 10 horas da manhã, quando o translado para o aeroporto, pelo pacote adquirido, estava previsto para a noite, três horas antes do voo e com saída do hotel. Assim, o demandante acabou por pagar uma diária extra, no valor de R$ 123,90, e disse que não pôde comprar lembranças para a família.

A relatora e desembargadora Denise Volpato afirmou que é de conhecimento público que hotéis e pousadas encerram as diárias entre 11h e 14h, mas a falta de informação por parte da empresa fornecedora, sobre o horário de saída do hotel, gerou dúvidas ao consumidor. Porém, a magistrada entendeu que este contratempo não causou mais do que mero desconforto ou aborrecimento, de modo que não cabem danos morais.

"Neste tocante, o autor tão somente alega, contudo não prova, ter sofrido constrangimento por ter efetuado o pagamento de uma diária a mais, deixando, dessarte, de comprar lembranças para os parentes em decorrência do gasto extraordinário que teve com a última hospedagem. Não há nos autos, contudo, sequer início de prova a demonstrar a verossimilhança do alegado", concluiu a magistrada. (Apelação Cível n. 2013.066993-8) 

Diarista acusada de furto sem provas receberá indenização por danos morais
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um dentista de Vitória (ES) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma diarista dispensada por ele sob acusação de furto de objetos de sua casa, perante a autoridade policial. Para a Turma, houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que a demissão, em razão da acusação de ato de improbidade, lesionou seus direitos de personalidade.

A diarista disse à Justiça que o patrão a acusou de furtar talheres, brincos, relógios e roupas íntimas, tudo registrado em boletim de ocorrência, mas nada fora provado contra ela. Em sua defesa, o dono da casa afirmou que a empregada era a única pessoa que trabalhava na residência, onde ficava sozinha, com total liberdade, e que, por isso, só ela poderia ter levado os objetos, no valor total de R$ 5 mil.

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pagamento de danos morais por entender que não houve acusação direta contra a diarista. Para o juízo de primeiro grau, o ato do patrão de registrar o desaparecimento de objetos em boletim de ocorrência foi mero exercício regular de seu direito, previsto no artigo 188 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) também não enxergou ato ilícito, e que só a imputação a alguém da prática de delito, dirigida à autoridade policial, não configura dano moral.

A diarista recorreu ao TST, alegando ter sido vítima de ato discriminatório e humilhante. Segundo ela, o ex-patrão "sequer compareceu à delegacia para prestar depoimento, e nada foi comprovado contra a sua pessoa", o que tornava a acusação manifestamente infundada.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o patrão não se limitou a registrar o furto de objetos, mas dispensou a trabalhadora sob a alegação de que ela própria ensejou a sua demissão por justa causa. E entendeu que essa conduta, por si só, foi capaz de ofender a honra subjetiva da empregada.

O ministro destacou que a jurisprudência do TST tem reconhecido o dever de compensação do dano moral quando há reversão da demissão por justa causa pelo fato de não ter sido comprovado ato de improbidade. Embora o caso envolva a contratação de diarista e não tenha havido reconhecimento de vínculo de emprego, o próprio dentista aventou a hipótese de justa causa com base no artigo 482, alínea "a", da CLT.

Valor

No arbitramento da indenização, a Turma considerou fatores como a gravidade da lesão, a prestação de serviços pelo período de três meses, a ausência de notícia quanto à conclusão do inquérito policial e a capacidade econômica do patrão, levando-se em conta a ausência de finalidade lucrativa do empregador doméstico. Por unanimidade, o valor foi fixado em R$ 5 mil.

Processo: RR-33640-47.2009.5.17.0012 

Princípio da insignificância se aplica aos casos de crime ambiental
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Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas da prática de crime contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que aplicou à hipótese o princípio da insignificância.

Consta dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.

O MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental.

Os membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”.

Por essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados – multa e apreensão do equipamento – se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney Bello.

3.ª Turma – O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.

Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808

Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas
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Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro com exportações. Os ministros confirmaram a inconstitucionalidade da norma.

No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.

O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte.

O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento.

Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.

Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). Em razão de sua aposentadoria, o ministro Teori Zavascki, que ocupou a vaga, deu prosseguimento ao julgamento.

Voto-vista

Na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos do voto do ministro Nelson Jobim, que considerou ainda válida a Súmula 584, todavia não aplicável aos casos de imposto de renda sobre importações incentivadas.

Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação”, explicou.

O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operações já consumadas antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do direito adquirido”, concluiu.

Votos

Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello também negaram provimento ao recurso e seguiram a tese levantada pelo ministro Nelson Jobim.

O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.

Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.

O ministro Luiz Fux não votou, pois o seu antecessor, ministro Eros Grau, já havia votado.

Ao final, os ministros, por maioria, negaram provimento ao RE 183130, vencidos os votos proferidos pelos ministros Eros Grau e Menezes Direito. 
WhatsApp é o mais novo canal de relacionamento
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Telefone, pessoalmente, e-mail, chat, mídias sociais e... WhatsApp... Cada vez mais as empresas abrem novos canais para se relacionar com seus clientes - tanto pode ser para tirar uma dúvida, fazer uma solicitação ou uma reclamação. No momento, a grande novidade é o WhatsApp. E não é para menos. O aplicativo está instalado em 74% dos smartphones do país e já é considerado um dos meios de comunicação mais rápidos do mercado, possibilitando o envio de texto, voz e imagens. Outra vantagem é a mobilidade. O consumidor pode encaminhar sua mensagem de onde estiver.

A Whirlpool Latin America, dona das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid, já está utilizando a ferramenta desde o início de setembro, em fase de teste, para o agendamento de visitas técnicas aos clientes dos purificadores de água Brastemp. Contabilizam em menos de um mês 150 atendimentos. “As pessoas estão cada vez mais conectadas e é natural acompanharmos este movimento para que nossos clientes sejam atendidos com o máximo de comodidade e agilidade. Os consumidores poderão tirar dúvidas e fazer solicitações pelo WhatsApp da mesma forma que nos acessam por chat ou telefone”, afirma Renata Leão, gerente da área de Negócio Água da Whirlpool Latin America.

Conforme informações da assessoria de imprensa da empresa, a Central de Atendimento via WhatsApp terá capacidade de responder até 20 consumidores simultaneamente. A estrutura visa a atender aos mais de 60 mil clientes que acionam os canais de relacionamento dos purificadores mensalmente.

Custos - “Nossos clientes precisam estar onde seus clientes estão”. É com essa frase que Leandro Nazareth Souto, gerente de produtos e relacionamentos com o cliente da Algar Tech, enfatiza a importância de as empresas pensarem no WhatsApp como mais um canal de relacionamento com seus clientes. A Algar Tech oferece soluções em TIC e BPO por meio de Infraestrutura de TI, Aplicações de Negócios, Relacionamento com o Cliente, Serviços Gerenciados de TIC e Negócios Digitais.

Se a mobilidade, que gera facilidades, não é o suficiente para o convencimento dos empresários de que os canais de atendimento ao consumidor estão se ampliando, Wagner Simão, especialista em projetos de mobilidade da Algar Tech mostra valores que apontam o relacionamento via WhatsApp como atrativo. O custo de um atendimento é por volta de R$ 1, podendo ser ainda mais barato se o volume de interações for de grande porte. No atendimento chat/e-mail, o custo é de R$ 3,50. Já por voz (telefone) fica entre R$ 7 a R$ 9. E, no pessoal, é entre R$ 15 a R$ 17. “A redução de custo é grande e o WhatsApp é quatro vezes mais produtivo que o de voz”, acrescenta Nazareth Souto.

Agilidade - Vladimir Valladares, diretor da V2 Consulting e especialista em atendimento ao cliente, afirma categoricamente que o canal é uma ferramenta que veio para ficar. Porém, lembra que “muitas das empresas que estão oferecendo uma porta de comunicação como o WhatsApp para um fim podem ter de administrar para outro, como as reclamações, como vem acontecendo nas redes sociais do Twitter e Facebook”, destaca.

Ele ressalta que quanto mais canais de atendimentos forem abertos pelas empresas, mais complexo e mais preciso deve ser o gerenciamento dessas informações. “Por isso, apesar de ser uma promessa de mais agilidade no atendimento que pode agregar ao setor de atendimento, vale avaliação de todo o cenário da empresa e seus processos de atendimento ao cliente para não criar mais um braço operacional para atendimento de problemas”, completa Valladares. Para o consultor, “a grande vantagem do WhatsApp em relação as outras redes é que a mensagem fica restrita à empresa e não exposta aos demais participantes do canal, a não ser que se criem grupos específicos de divulgação, o que não é aconselhável”.

Legislação ressalta o dever de informar

Nenhum artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina os canais que as empresas devem disponibilizar no relacionamento com seus clientes. Mas alguns especialistas ouvidos pela coluna foram enfáticos ao afirmar que atendimento está relacionado ao dever de informar (artigos 6º, 30 e 31). Acrescentam que o consumidor deve ser atendido com dignidade (artigo 4º) e, para tanto, é imprescindível a assistência integral caso o produto adquirido ou o serviço contratado lhe causem algum mal.

Se o CDC não fala claramente sobre o tema “atendimento”, o Decreto 6.523/2008, conhecido como a “Lei dos SACs”, elenca uma série de regras que precisam ser cumpridas pelas empresas regulamentadas, aquelas que são controladas por agência governamental - telecomunicações, bancos, planos de saúde, tevê por assinatura, saneamento, aviação civil e energia elétrica, etc. Entre as regras, o menu eletrônico, e em todas as suas subdivisões, deve permitir ao consumidor o contato direto com o atendente; as opções de reclamações e de cancelamento de serviços devem figurar entre as primeiras alternativas.

Outra determinação é que o SAC tem de funcionar ininterruptamente 24 horas por dia e 7 dias por semana e o número do telefone deve constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento. O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução do caso.

A Lei do SAC, para os especialistas, foi um avanço, porém eles advertem que novos canais vêm sendo abertos graças ao avanço da tecnologia e, portanto, se a empresa oferece canais de atendimento a seu cliente esses devem ser os mais eficazes possíveis. Por eficácia, entende-se canais disponíveis, atendentes preparados, soluções rápidas.


O QUE DIZ O CDC

Artigo 4º

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Artigo 6º

São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

Artigo 30

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Artigo 31

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 
Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise
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Empresas têm obtido liminares na Justiça Federal para reduzir os valores incluídos recentemente no Refis da Crise, reaberto no ano passado. As decisões autorizam o desconto das parcelas mínimas pagas entre 2009 e 2011, durante a primeira fase do parcelamento federal. Ainda cabem recursos.

Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações.

A questão, segundo advogados tributaristas, interessa a muitas empresas que perderam o prazo ou não conseguiram, por falta de informações ou falhas nos sistema da Receita Federal, concretizar a consolidação das dívidas na primeira fase do Refis da Crise, o que levou às exclusões.

Um dos casos analisados pela Justiça Federal é de uma companhia do setor de construção. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, acolheu agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (espécie de liminar) interposto pelo contribuinte.

A desembargadora entendeu que houve boa-fé da empresa, que pagou em dia as parcelas mensais. Para ela, "não se configura razoável obstar o aproveitamento de valores anteriormente recolhidos pelo contribuinte". Ainda afirma na decisão que "o encontro de contas que viabilize, na prática, a apropriação dos valores referentes às parcelas quitadas pelo contribuinte compete à Receita Federal".

Em outra decisão, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, aceitou o pedido de uma empresa que atua com pavimentação e construção. Ela não concedeu tutela antecipada por entender que não seria possível verificar rapidamente a veracidade das informações apresentadas. Mas, ao considerar que está próximo o término do prazo prescricional de cinco anos para recuperação das parcelas mínimas, determinou em caráter cautelar que a Fazenda "realize a apropriação dos valores já pagos pela autora ao Refis IV aos seus respectivos débitos". No caso, a empresa pagou R$ 133 mil na primeira fase do Refis da Crise.

O advogado das companhias, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, afirma que suas clientes resolveram recorrer ao Judiciário para não perder o prazo de cinco anos. "Outras tantas empresas nessa situação estão correndo o risco de não recuperar os valores antecipados naquele período", afirma.

Além disso, sem a liminar, o contribuinte teria que parcelar o mesmo valor que tentou incluir na primeira fase do Refis da Crise, de acordo com o advogado. "Ou seja, estaria quitando o débito em duplicidade. Com a apropriação dos pagamentos feitos anteriormente, a dívida será reduzida."

Os clientes do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, porém, optaram por outro caminho. Preferiram, com base em pareceres da banca, não ajuizar ações judiciais e quitar as dívidas à vista com o uso de prejuízo fiscal. Assim, devem apenas tentar obter os créditos relativos às parcelas mínimas pela via administrativa. "Contudo entendo que essa postura da Receita Federal de não incluir esses pagamentos na reabertura do Refis é irrazoável e gera um transtorno desnecessário ao contribuinte", afirma Cardoso.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, as decisões da Justiça Federal são acertadas. "O contribuinte não terá que pagar duas vezes, já que o dinheiro está nos cofres da União. Nada mais justo", diz. Nos casos que assessorou, as companhias optaram por pagar as dívidas à vista e depois pedir a restituição dos créditos. "As empresas ficaram com receio de sofrer entraves e preferiram solucionar essa pendência mais rapidamente para não correr o risco, por exemplo, de não conseguirem renovar a CND [Certidão Negativa de Débitos]."

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que os valores pagos de parcela mínima não estão sendo utilizados para amortização da dívida "apenas nos casos em que o contribuinte não cumpriu todas as etapas de adesão ao parcelamento, especialmente, o prazo para consolidação". Nessa situação, a PGFN e a Receita federal entendem "que o pedido de parcelamento não foi sequer deferido". Assim, afirma que "os valores recolhidos estão à disposição do contribuinte para restituição".


STJ livra contribuinte do pagamento de honorários previdenciários


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada.

Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita - que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais.

Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 - fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, "a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários".

Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 - Lei nº 11.941 - chega-se à conclusão de que "a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de parcelamento".

Acrescenta ainda o ministro que "embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários".

Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, essa discussão é relativamente recente e surgiu novamente com a reabertura do Refis. Isso porque, em alguns casos, a Receita tem incluído esses honorários previdenciários. "Esses valores podem ser bastante relevantes", diz. Cardoso afirma que teve esse problema com dois clientes e que, em um dos casos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança.

A decisão do STJ foi correta na opinião da advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Contudo, ela ressalta que na Portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 13, deste ano, que trata da reabertura do Refis, as duas verbas continuam sendo tratadas como se fossem diferentes. "Se o contribuinte for prejudicado, deverá se socorrer do Judiciário", diz.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que essa decisão não representa "o entendimento da PGFN e nem o dominante no STJ".

Adriana Aguiar - De São Paulo

Empresa aérea indenizará cliente que perdeu viagem por troca de horário de voo
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Acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia aérea pague reparação por danos morais, de R$ 10 mil, a um cliente de São Paulo que perdeu voo de conexão por alteração do horário de decolagem.

O autor narrou que adquiriu duas passagens aéreas para a Bolívia. A empresa, contudo, mudou a conexão do voo de retorno ao Brasil, impondo um horário difícil de ser cumprido, com intervalo de poucos minutos entre uma aeronave e outra. Ele foi obrigado a permanecer no aeroporto por 12 horas, sem auxílio necessário, e acabou comprando passagens de outra companhia.

O relator da apelação da empresa, Sebastião Junqueira, entendeu que a indenização é devida porque ficou claro que o autor sofreu transtornos e aborrecimentos com a perda da conexão e a espera para o embarque no novo voo contratado. “Os bilhetes emitidos não são de fácil compreensão, mas demonstram que a apelante seria a responsável pelo transporte no trajeto entre Santa Cruz e Assunção e, como bem ponderado pelo magistrado, o contrato de transporte da apelante encontra-se na mesma cadeia de consumo que integra o transporte do autor da cidade de La Paz até São Paulo, com as conexões nele previstas”, observou. “A companhia aérea deve zelar pela prestação de serviços eficientes e responder por danos provocados a seus clientes.”

Os desembargadores Ricardo Negrão e Mario de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1104017-13.2013.8.26.0100

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO


Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória
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Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.

Promessa de compra e venda

O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.

Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.

No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.

Matrícula indispensável

A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.

Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.

Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.

REsp 1297784