terça-feira, 23 de setembro de 2014


União, Minas Gerais e Uberlândia devem arcar com tratamento de todos os pacientes portadores de criptorquidia do Município de Uberlândia (MG)
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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que determinou à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Uberlândia que, de forma solidária, providenciem a realização do procedimento médico-cirúrgico, de forma gratuita, nos pacientes portadores de criptorquidia constantes da lista de espera de todos os hospitais públicos de Uberlândia. Em caso de descumprimento, os entes federativos estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Todos os entes recorreram ao TRF1. A União sustenta que houve violação ao princípio da separação dos poderes, diante da invasão do Poder Judiciário na competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Destaca, ainda, que “é evidente a existência de graves problemas de gestão local, uma vez que a União já realiza vultuosos repasses ao Município de Uberlândia, não podendo desse modo ser responsabilizada pela situação geral em que se encontra a saúde do Município”.

O Estado de Minas Gerais defende que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico pleiteado é exclusiva do Município de Uberlândia, “eis que o aludido ente adota a Gestão Plena do Sistema Municipal, sendo responsável pelos procedimentos de alta e média complexidade”. Pondera que o cumprimento da decisão gerará grave lesão à ordem e à economia do Estado, “inviabilizando o prosseguimento de ações e serviços de saúde, legalmente planejados e previstos no orçamento público”.

O Município de Uberlândia, por sua vez, afirma que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cada ente da federação possui competências específicas, sendo que cabe à União Federal custear os procedimentos de alta complexidade e aos Estados os de alta e média complexidade, como no caso dos autos. Assevera que os valores gastos com o tratamento pleiteado devem ser repassados pelos entes responsáveis, a fim de se evitar ações regressivas.

Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pelos desembargadores que compõem a 5.ª Turma. Os magistrados entenderam que, na hipótese em questão, os entes são solidariamente responsáveis pelo custeio dos tratamentos. “Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, o recebimento de medicamento pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, como nos autos ficou demonstrada a impossibilidade de os pacientes arcarem com os custos do tratamento de sua doença, “o fornecimento do tratamento médico adequado é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.

Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, manteve o mesmo entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

Processo n.º 7363-27.2011.4.01.3803

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