sexta-feira, 10 de outubro de 2014


Não há prescrição do fundo de direito nos casos de complementação de benefício previdenciário
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Nos casos em que os aposentados e pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão desta quarta-feira (8/10), com base em entendimento já consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi estabelecido no julgamento de pedido de Incidente de Uniformização apresentado pela União Federal à TNU contra decisão da Seção Judiciária do Rio Grande Sul (SJRS), que determinou um aumento na complementação do benefício pago à pensionista de um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). A determinação garantiu a equiparação com a remuneração recebida pelos servidores da ativa, bem como, a inclusão da gratificação adicional por tempo de serviço e dos dissídios coletivos de 2004 a 2006.

Em seu recurso, a União alegou que teria havido a prescrição do direito, e que a concessão estaria em desacordo com artigo 1º do Decreto 20.910/32, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Afirmou ainda que a sentença da SJRS é ultra petita, porque a condenou a restituir valores estranhos ao pedido inicial.

Acontece que, na TNU, com relação à alegada prescrição do fundo de direito, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, verificou que o entendimento dominante do STJ é no sentido inverso, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que inexistente negativa expressa da Administração. “No caso de complementação de aposentadoria, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição de fundo de direito (AgRg no REsp 980.400/RS)”, transcreveu a relatora em seu voto.

Entretanto, no tocante à alegação de que a turma recursal gaúcha decidiu fora dos limites em que foi proposta a ação, a magistrada entendeu que assiste razão à União Federal. Para Kyu Soon Lee, a sentença, ao conceder tutela declaratória que abrange períodos fora do pedido, caracterizou-se, sim, como ultra petita, infringindo as normas dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.

Nesses casos, o colegiado costuma anular o acórdão por completo, nos termos da Questão de Ordem 17, da TNU, segundo a qual, “quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado”. Entretanto, neste caso, a relatora optou por aplicar a Questão de Ordem 1, também da TNU, que valoriza os aspectos que norteiam os Juizados Especiais, quais sejam “a simplicidade e a celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos”.

Por isso, a decisão final foi no sentido de anular parcialmente o julgado, restringindo a condenação aos reajustes dos períodos de 2004, 2005 e 2006. “Limito-me em anular parcialmente a decisão recorrida, para excluir a condenação de diferenças que estão fora do período constante no pedido da peça inicial – valores dos atrasados relativos aos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), de 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3,0%), que repercutem sobre a complementação de aposentadoria”, finalizou Kyu Soon Lee.

Processo 5001836-76.2012.4.04.7105

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