quinta-feira, 13 de novembro de 2014


INSS pode cassar, a qualquer tempo, benefício de pensionista saudável que atinge maioridade
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Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o Instituto de Seguridade Social (INSS) tem o poder de cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade, isto é, os 21 anos. O colegiado firmou essa tese durante sessão realizada nesta quarta-feira (12), em Brasília, no julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A autarquia não concordou com a decisão da recursal que garantiu à pensionista maior de idade, não inválida, o direito a continuar recebendo o benefício. A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos – previsto na referida norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Segundo o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. “O art. 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Porém, já existe paradigma que confere interpretação de que o referido artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade”, disse o magistrado. No caso concreto, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/1988. Porém, somente foi cancelado em 1º/12/2009.

Para o magistrado, a doutrina há muito é categórica a repelir interpretações que respaldem situação de ilegalidade ou má-fé. Nesse sentido, citou trecho da obra “Comentários à Lei de Previdência Social” (Daniel Machado da Rocha e João Baltazar Jr, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2012, 11º edição, p. 349): “Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão (...). Na mesma linha, o beneficiário de pensão que ostenta essa qualidade por ser inválido ou menor, poderá ter sua quota extinta quando cessada a invalidez ou atingir a idade limite, ainda que esse fato se der mais de dez anos após a concessão”.

Camarinha entendeu ainda que, a partir da maioridade da pensionista, não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir do gozo do benefício é extra legem, situação que aponta, até mesmo, para a restituição dos valores. “Não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência - a contingência existencial de dificuldade do pensionista, presente tão somente até a maioridade do beneficiário”, revelou.

Em seu voto, o relator considerou que se aplica ao caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A decisão da TNU representou a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício.

Pedilef 5004000-89.2013.404.7101

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