Após a decretação da liquidação extrajudicial de
instituição financeira, os juros contra a massa liquidanda, sejam eles legais
ou contratuais, terão sua fluência ou contagem suspensa enquanto o passivo não
for integralmente pago aos credores habilitados, devendo esses juros serem
computados e pagos apenas após a satisfação integral do passivo se houver ativo
que os suporte, observando-se a ordem do quadro geral de credores. De fato, a regra
legal segundo a qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, a não fluência de juros (art. 18, d,
da Lei 6.024/1974) não discrimina a natureza destes, se remuneratórios,
moratórios ou legais. A respeito dessa discriminação, deve-se dizer que se
trata de tipificação abrangente, na medida em que visa à preservação do ativo
para pagamento da massa, por presumir, com caráter relativo, que o ativo não é
suficiente para o pagamento de todos os credores. Dessa forma, na liquidação
extrajudicial, os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência
suspensa por força do art. 18, d,
da Lei 6.024/1974, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência
(art. 124 da Lei 11.101/2005, que, de forma expressa, prevê a inexigibilidade
dos juros “previstos em lei ou em contrato” que tenham vencido após a
decretação da falência, condicionada à ausência de ativo para o pagamento dos
credores). REsp
1.102.850-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário