O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por
inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala
de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V
do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua
condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio
– restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é
inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal,
sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido
não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e
excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais
brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto
que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de
alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e
dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que
exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um
evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção
pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o
cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em
sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente
citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011. HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014 (Vide Informativo nº 537).
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