terça-feira, 13 de janeiro de 2015

CEF é condenada ao pagamento de dano moral e material por erro em desconto de cheque
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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) a uma cliente em razão de erro na compensação de cheque emitido pela correntista. A decisão deu parcial provimento à apelação interposta pela entidade bancária contra decisão que a condenou ao pagamento de dano moral e material decorrente de falhas na conta corrente da parte autora, no valor de R$ 14.200,00.

A requerente alega que emitiu cheque de conta corrente mantida na CEF, no dia 13 de abril de 2012, em uma floricultura no valor de R$ 60,00 e que a instituição bancária descontou o cheque pelo valor de R$ 6 mil, sem nem confirmar a emissão do título, procedimento de praxe quando se trata de altos valores.

Ao perceber o erro, a autora entrou em contato com a floricultura com o propósito de reaver o cheque quando lhe foi comunicado que o cheque havia sido repassado para um fornecedor. Procurou, então, a agência detentora da sua conta corrente solicitando o microfilme do cheque, pelo qual constatou a visível adulteração do cheque. O caixa da instituição bancária confessou não ter conferido o extenso do cheque, apenas a assinatura.

No dia 24 de abril de 2013 o banco estornou o cheque para a conta da requerente, devolvendo-o em seguida. A autora foi à agência várias vezes tentando reaver o dinheiro, mas a gerência desculpou-se pela impossibilidade de ajudar a correntista, alegando que o banco que recebeu o cheque, Banco do Brasil da cidade de Campinas, se recusava a devolvê-lo.

O juízo de primeira instância, ao analisar a hipótese, deu razão à parte autora e condenou a CEF ao pagamento de R$ 14, 2 mil de indenização por danos morais e materiais. Inconformada, a CEF apelou ao TRF1 reafirmando sua ilegitimidade passiva na causa, visto que não praticou o ato ilícito alegado pela autora, “haja vista os regulares requisitos para o pagamento do cheque”. Requereu, ainda, a apelante, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, porque esta não procedeu dentro do prazo de 30 dias ao requerimento administrativo para reaver o valor compensado de sua conta bancária.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, alterando apenas o valor do pagamento. “A meu ver, merece reforma a sentença no que se refere à redução do valor atribuído para o dano moral, para adequá-lo aos parâmetros praticados por este Tribunal. Nesse sentido, diminuo para R$ 7 mil a indenização por danos morais”, decidiu o desembargador.

A decisão foi unânime. 

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