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Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a manutenção do tratamento de saúde do autor da demanda, sob os cuidados do UDI Hospital, mediante o custeio das despesas pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição financeira.
Na apelação, a CEF sustenta que ou a demanda perdeu o objeto, ou a responsabilidade seria do réu - UDI Hospital. Isso porque “em momento algum se negou a se realizar o pagamento do tratamento realizado pelo hospital. Tanto que, mesmo pendente de renovação o convênio entre a Caixa e UDI Hospital, o autor foi mantido naquele nosocômio sob as expensas da Caixa, tendo a ora apelante suportado todo o ônus decorrente do tratamento ofertado ao autor”, salientou. Ponderou também que quem deu causa à presente ação foi o UDI Hospital, quando da apresentação da conta de honorários médicos e prestação de serviços ao autor da ação. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença. As alegações não foram aceitas pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ressaltou que o UDI Hospital foi declarado parte ilegítima para figurar na ação, uma vez que a demanda objetivou obrigar a CEF a custear o tratamento do autor, o que lhe foi assegurado liminarmente. “Assim sendo, não pode prosperar a irresignação da apelante quanto à responsabilidade objetiva do réu UDI Hospital, pois, segundo o art. 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explicou o magistrado. Processo n.º 0038346-61.2010.4.01.3700 |
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
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