terça-feira, 10 de março de 2015

Caixa é condenada a indenizar clientes que tiveram contas-poupança sacadas
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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir integralmente todos os valores sacados indevidamente das contas-poupança dos clientes, autores da ação. A instituição financeira também foi condenada a indenizá-los, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelos autores da ação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o banco ao ressarcimento de um terço dos valores dos saques realizados.

Na apelação, os recorrentes requereram a recomposição integral do dano sofrido, uma vez que os valores constantes das contas-poupança foram indevidamente sacados por culpa da instituição financeira, que forneceu serviços ineficientes e possibilitou a terceiros a retirada do dinheiro. Pediram também a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, “tendo em vista os dissabores em se verem privados de suas economias de uma vida toda, na hora em que efetivamente, por serem todos idosos, mais necessitam”.

O colegiado aceitou os argumentos dos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha, explicou que é ilegítima a retirada de valores da conta poupança dos autores sem a comprovada existência de autorização, “gerando a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos daí decorrentes, sofridos pelos consumidores, em sua integralidade”.

Ainda de acordo com o magistrado, “comprovado nos autos que houve saque indevido de valores depositados na caderneta de poupança dos apelantes, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação”.

Com esses fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para condenar a Caixa, a título de dano material, ao ressarcimento de todo o numerário sacado indevidamente das contas-poupança dos apelantes, bem assim para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Processo n.º 18446-20.2009.4.01.3800

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