terça-feira, 10 de março de 2015


Imobiliária é condenada por litigância de má-fé por negar período de vínculo de advogada
Compartilhar
Uma imobiliária, do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por proceder com deslealdade em um processo ajuizado por uma advogada que buscava reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A administradora afirmou que o período de vínculo era menor do que o pretendido, mas isso implicaria admitir também que a advogada teria exercido a profissão antes de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empregadora sustentou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade. Ao examinar a questão, a Sexta Turma considerou que, com base na fundamentação jurídica apresentada pela empresa, era inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a esse tema.

A trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2007 e dispensada em dezembro de 2009, mas a empresa defendeu-se afirmando que ela prestava serviços autônomos. Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na administradora de imóveis todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias, mas ganhava menos que o piso salarial da categoria.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com base nos fatos e em prova testemunhal, entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria". Considerando que relação autônoma tinha a finalidade de fraudar o Direito do Trabalho, reconheceu a natureza empregatícia da relação, com data de admissão em 25/10/2007 e extinção em 30/12/2009, condenando a empresa a pagar diversas verbas trabalhistas.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a administradora argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na OAB/RJ. Examinando o apelo, o TRT considerou que a imobiliária agiu de "maneira temerária". Afinal, ao mesmo tempo em que insistia pela limitação da condenação à data de inscrição da advogada na OAB/RJ, em 14/7/2008, sustentou na defesa que ela prestou serviços como advogada autônoma entre outubro de 2007 e outubro de 2009.

Para o TRT, isso caracterizaria, "no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada". Assim, aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé, com base no parágrafo 20 do artigo 18 do Código de Processo Civil.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126, examinar provas para verificar se a administradora se enquadra em algum dos incisos do artigo 17 do CPC, que a empresa alegou ter sido violado. "No TST, somente pode ser decidida matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido", afirmou.

Processo: RR-1576-24.2011.5.01.0023 

Nenhum comentário:

Postar um comentário