segunda-feira, 20 de abril de 2015


Mantido vínculo de trabalhadora terceirizada com grande banco
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Condenada solidariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana com outras três empresas, a pagar as verbas da reclamante, recorreu a quarta empresa, uma importante instituição financeira, insistindo em sua ilegitimidade passiva, e negando o vínculo de emprego reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que enquadrou a trabalhadora como bancária.

O banco defendeu a tese de que a reclamante manteve contrato com as três reclamadas, duas empresas do ramo de gestão e uma de consultoria, exercendo a função de "operadora de negócios", e que apenas firmou com tais empresas contrato de prestação de serviços de correspondente bancário.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou. Para ele, "a legislação aplicável ao caso, que regula o Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64), em seu artigo 17, elenca diversas atividades típicas das instituições financeiras, segundo o qual, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". E em seu parágrafo único, afirma "para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."

A empresa insistiu em afirmar que "a atividade da autora não poderia ser enquadrada como bancária, mas o próprio objeto do contrato de prestação de serviços, a exemplo do documento juntado aos autos, estabelece como atividades "(I) a recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito - empréstimos e financiamentos – de concessão do BANCO ("Operações"); e (II) serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação, bem como controle e processamento de dados".

Para o Juízo de primeiro grau, porém, não há dúvida de que "a reclamante, nas três relações de emprego, sempre prestou serviços em favor da 4ª reclamada". O colegiado concordou e ainda acrescentou que tal fato milita contra o banco, "na medida em que sua atitude de contar com a mão de obra da reclamante, durante três ‘distintas' relações de emprego, afronta ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e aproxima a situação de fato aos requisitos do contrato de trabalho como habitualidade e pessoalidade".

Além disso, a primeira testemunha ouvida, assim como a reclamante, "vivenciou relação de emprego intermediada por duas outras empresas, para a mesma finalidade de ‘realização de empréstimo consignado, atendimento ao público e atendimento de telefones' em favor da 4ª reclamada", afirmou.

Nos autos, ficou comprovado que tanto a reclamante quanto a primeira testemunha "possuíam mesas próprias de trabalho nas dependências internas de agência da 4ª reclamada e que a autora ‘acabava ajudando' algum cliente do banco no caixa eletrônico". Para o colegiado, "todos esses fatos convencem este Juízo da ilícita intermediação da mão de obra da reclamante, arregimentada para trabalhar em favor de entidade bancária, sob o manto de outros contratos de trabalho, mantidos com empresas correspondentes – feitos, todavia, sucessivamente para manter empregada nas dependências do banco, com mesa própria e atendimento a clientes, em serviços que indubitavelmente rendiam lucros à entidade bancária".

A Câmara concluiu, assim, que "a autora prestava serviços afetos à atividade-fim da 4ª reclamada", e ressaltou que "muito embora não exista legislação específica que confira os delineamentos da terceirização, nossa Instância Superior – há muito tempo – cristalizou entendimento restritivo ao instituto jurídico [terceirização]".

O colegiado salientou ainda que "o que se busca, evidentemente, é a diminuição da interposição direta de mão de obra e a contratação de atividades finalisticamente relacionadas ao objeto principal ao qual se dedica os tomadores", e ressaltou que "caso contrário, se a terceirização for amplamente permitida – como querem alguns setores da economia brasileira – a precarização das relações de trabalho atingirá um patamar irreversível e altamente deletério das próprias finalidades do Direito do Trabalho".

A Câmara afirmou ainda que não se pode esquecer que "o trabalho não é mercadoria (Tratado de Versalhes – OIT), de maneira que cabe ao Estado garantir condições mínimas de trabalho (o próprio trabalho, remuneração, saúde e segurança no trabalho etc.), pois isso representa a mais fidedigna efetivação do valor social do trabalho dentro de um Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput e inc. IV, da CF/88)".

Para o colegiado, o caso representa uma clássica situação de terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, segundo a afirmação do acórdão, "a situação dos famigerados terceirizados que, contratados por pessoa jurídica interposta, realizam as mesmas e exatas atividades dos bancários contratados diretamente pelas instituições financeiras".

O colegiado destacou que o TRT-15 "já reconheceu o vínculo de emprego entre ‘terceirizados' e instituições financeiras por diversas vezes". Dentre as verbas deferidas à reclamante, além das diferenças salariais, horas extras acima da 6ª diária, PLR e multa normativa, constam os auxílios refeição e cesta alimentação e integração dos valores pagos "por fora" (no valor de R$ 400). (Processo 0002459-10.2012.5.15.0099)

 

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