quinta-feira, 28 de maio de 2015

Quando percebemos que a forma correta de pensar é vital para uma vida vitoriosa nos tornamos mais sérios sobre o que permitimos deixar em nossos pensamentos. O que você tem deixado transitar por sua mente?
TJ-SP autoriza servidor a trabalhar em casa dois dias por semana

Escreventes de cartórios judiciais em São Paulo podem agora trabalhar em casa. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) regulamentou seu programa de "home office", que estava em teste há cerca de um ano. 

O trabalho à distância tornou-se possível com a implantação do processo eletrônico. Sem ir ao trabalho, escreventes poderão dar andamento aos processos - liberar publicações no sistema e enviar para os juízes, por exemplo. 

A fase piloto do projeto, executada em seis unidades do TJ-SP, superou as expectativas. A ideia inicial era obter um aumento de produtividade de cerca de 15%, tomando como parâmetro iniciativas semelhantes de outros tribunais. No entanto, a média foi de 30% - chegando a 100% no caso de um dos trabalhadores. 

Pela regulamentação - Provimento Conjunto nº 05 -, os servidores poderão trabalhar de casa dois dias da semana, exceto segundas e sextas-feiras. Os outros dias são presenciais. O TJ-SP também estabeleceu que o número de funcionários em home office não pode ultrapassar 20% do quadro da unidade. 

Em contrapartida, os servidores, de acordo com a norma, deverão ter melhor desempenho: 15% superior à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho. 

Na norma, o Tribunal de Justiça justifica que a medida foi adotada levando-se em consideração "a preocupação com a qualidade de vida dos servidores" e "as dificuldades que envolvem a mobilidade urbana". 

Cerca de dez tribunais já colocaram em prática projetos-piloto que autorizam parte dos servidores a trabalhar em casa. Dentre as Cortes superiores, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o primeiro a implementar formalmente a medida, que pode abranger até 50% dos servidores. No TST, o home office fica a critério do gestor de cada área e restrita aos cargos em que é possível mensurar objetivamente o desempenho do funcionário.
Implementação do Código Florestal ainda é desafio, dizem ONGs

O Código Florestal (Lei 12.651/12) completa três anos hoje, dia 25 de maio, mas ainda enfrenta alguns desafios para a sua efetiva implementação, segundo estudo coordenado pela Iniciativa de Observação, Verificação e Aprendizagem do CAR (Inovacar), promovida pela Conservação Internacional (CI-Brasil), com apoio do WWF-Brasil, integrantes do Observatório do Código Florestal. 

Cristiano Vilardo, da CI-Brasil, explica que o estudo foi feito com 21 estados entre os meses de março e maio deste ano. Entre os problemas relatados pelos gestores estaduais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está a resistência de alguns setores produtivos e a dificuldade em acelerar o cadastramento, com qualidade, para que outros instrumentos do código também se desenvolvam. 

Criado pelo Código Florestal, o CAR serve como um banco de informações sobre os imóveis rurais. O cadastro reúne dados como a delimitação das áreas de proteção, reserva legal, área rural consolidada e áreas de interesse social e de utilidade pública. No início do mês, o governo prorrogou por um ano o prazo para os produtores rurais fazerem a inscrição no sistema. 

“A própria prorrogação do prazo, por mais que estivesse prevista em lei, mostra o tamanho do desafio que é completar o cadastramento até maio de 2016. E identificamos focos de resistência, de setores inteiros que não se reconhecem no CAR e não estão apostando na existência do cadastro como ferramenta”, disse. 

Outra reclamação é em relação às questões financeiras e carência de pessoal e infraestrutura. Segundo Cristiano Vilardo, o CAR é um instrumento que veio adicionalmente às atribuições que os estados já tinham e está sendo absorvido pelo orçamento já existente. “Os recursos disponibilizados pelo governo federal, que não são montantes desprezíveis, boa parte desse dinheiro ainda não conseguiu chegar aos estados por diversos motivos, seja pela burocracia ou a própria demora do projeto estadual para captá-lo. Alguns estados têm estrutura descentralizada, o que tem facilitado o processo.” 

As imagens de satélite do Sistema Nacional de CAR também são insuficientes para ter com precisão o desenho de algumas áreas a serem cadastradas, segundo o estudo da Inovacar. 

Andrea Azevedo, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, também integrante do Observatório do Código Florestal, disse que uma das preocupações da entidade é com a falta de transparência dos dados do cadastro. “Não é falta de transparência só para a sociedade, é também para os próprios estados, alguns deles não têm base própria, municípios que querem acompanhar e não conseguem. Hoje só o governo federal tem esses dados e os números são apresentados sobre uma base defasada, que é o Censo Agropecuário de 2006. Então, Mato Grosso, que tem na realidade 50% das propriedades com CAR, está aparecendo com 90%. Isso tem que ser corrigido, não é o problema principal, mas sim eles [os dados] não estarem disponíveis”, disse. 

Segundo Andrea, essa falta de transparência dificulta o controle social do que ocorre onde há sobreposição de áreas, por exemplo, assim como dificulta o acompanhamento das potencialidades do CAR e do uso do solo. 

A validação desses dados será outro desafio, segundo Cristiano Vilardo, já que o módulo de cadastro não impede registros incompletos. “Há certa opção por fazer o povoamento da base de dados o mais rápido possível, mas nada impede que o proprietário declare uma área vazia, independentemente se ali deveria ter reserva legal; até que essa área seja validada ela está inscrita no CAR”, disse ele, explicando que existe a preocupação com a demora no tempo de validação, considerando a escassez de pessoas e infraestrutura. “Quem está preocupado com a regularização tem pressa, isso é um problema muito sério”, completou. 

Segundo Raimundo Deusdará, o Ministério do Meio Ambiente está finalizando o módulo de validação do sistema. Ele conta que o módulo passou por três meses de testes em cadastros reais e logo será implementado em Mato Grosso. “Funciona como uma malha fina do Imposto de Renda, com varias análises como sobreposição com áreas indígenas, com unidade de conservação, com áreas embargadas pelo Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis], com assentamento fundiários. E o módulo é para validação de todos os cadastro declarados, o CAR não vai trabalhar por amostragem”, explicou. 

Para o diretor-geral do Serviço Florestal, é importante deixar claro para o produtor que o CAR vai permitir a regularização da propriedade. “Existem alguns benefícios do Código Florestal que vão se encerrar daqui um ano, se o imóvel não for cadastrado ele poderá não ter penalidade, mas perderá o crédito financeiro em 2017, e perderá alguns benefícios que já estão contidos no novo código, como a adesão ao PRA e o uso da regra do Artigo 61-A [da Lei Lei 12.651/12] a chamada regra da escadinha. É um instrumento importante até para mostrar aos mercados compradores que é possível produzir conservando o meio ambiente”, explicou. 

Raimundo Deusdará disse ainda que para o governo federal esta avançando na questão dos instrumentos econômicos, no decreto que vai regulamentar as cotas de reserva ambiental. “Será um título nominativo que vai remunerar aquele produtores cujos imóveis tenham excedente de reserva e que possam ter uma renda adicional relacionada à emissão dessas cotas. É para valorizar os produtores que tenham ativos e valorizam a floresta em pé”, disse. 

Segundo ele, a expectativa é que o marco legal e a fase de testes do módulo no sistema, de emissão, registro e controle das cotas, esteja pronto até o início do segundo semestre deste ano. 

Para Cristiano Vilardo, da CI-Brasil, “o que o CAR vai ser no futuro ninguém é capaz de prever, que ele é potencialmente uma ferramenta revolucionária todos temos essa confiança. Mas ele pode virar um elefante branco se não conseguirmos fazê-lo ter a qualidade que precisa”, disse. 

O estudo da Inovacar foi apresentado esta semana em seminário organizado pela Frente Parlamentar Ambientalista sobre os três anos do Código Florestal, na Câmara dos Deputados.
Trabalhador acidentado receberá pensão até os 75 anos de idade

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada metalúrgica, a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral ao trabalhador, que sofreu acidente do trabalho e ficou com sequelas no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito. O colegiado condenou a empresa também ao pagamento, em uma só vez, de uma pensão vitalícia, calculada sobre o valor de 50% de sua remuneração, a ser paga até os 75 anos. 

A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que "o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada", porém ressaltou que "o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro". 

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora "é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas". Para o acórdão, a reclamada "descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento". Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou "duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – "dor e deslocamento do ombro esquerdo"). 

O colegiado ressaltou que "a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito". Por isso está "definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional". 

O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros. 

O acórdão entendeu que "se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente" e por isso "deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou".O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, "foi modesto". Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como "pensão mensal convertida numa só vez". 

Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do "evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores". Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se "módico, adequado e condizente com a dor infligida". (Processo 0000330-53.2011.5.15.0071)
Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais". 

No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, "formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos". Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça. 

O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime. 

Processo: RR-70400-49.2008.5.01.0020
Educação domiciliar

Educar não é tarefa fácil para ninguém. Ainda mais nos dias de hoje em que as mensalidades das escolas particulares estão caras e as escolas públicas convivem com greves de professores e casos de violência entre os alunos. Para evitar ambas as situações e garantir a educação dos filhos, muitos pais estão adotando uma prática não muito comum no Brasil: a educação domiciliar. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned), trata-se de uma modalidade de educação que tem os pais como educadores. 

Apesar de não corriqueira, a prática por aqui também não é tão incomum assim. Dados da Aned revelam que cerca de duas mil famílias em todo o país educam os filhos em casa. A maioria dessas famílias vive nos estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. A entidade diz que essa não é uma tendência e depende da disponibilidade de tempo, da estrutura familiar e do nível de escolaridade dos pais. Ainda segundo a associação, os livros são os mesmos utilizados nas escolas, mas o ambiente é bem diverso daquele enfrentado nas instituições de ensino. 

Foi exatamente essa experiência pouco comum que Lorena Dias, de 17 anos, vivenciou quando saiu da escola para ser educada pelos pais, como forma de enfrentar a desmotivação no ambiente escolar. “Eu não estava me sentindo muito bem na escola. A gente, então, passou a expor a situação para outras pessoas que nos alertaram sobre a educação domiciliar, prática usualmente adotada em outros países. Eu passei a pesquisar sobre o assunto e decidi que eu queria estudar em casa como aquelas pessoas faziam e que diziam que dava certo. Eu disse que estava disposta a testar a experiência. Depois de muita conversa, eu e meus pais decidimos, em comum acordo, que a educação domiciliar seria o melhor para mim”, conta. 

Ricardo Dias, pai de Lorena, destaca que a decisão não foi tomada somente para vencer a desmotivação da filha, mas, principalmente, para proporcionar uma educação de qualidade para os dois filhos. “O que aconteceu conosco é o que ocorre com a maioria das famílias que tiram o filho da escola para educá-lo em casa. Normalmente, estamos interessados em dar uma educação de melhor qualidade, trabalhando melhor o ritmo, explorando melhor o potencial do aluno. E, aliado a isso, o ambiente escolar de hoje, infelizmente, é muito hostil. Motivados pela questão da violência, do bullying, das pressões sociais inadequadas e das greves de professores, decidimos educar nossos filhos em casa”, diz. 

Lilian Dias, mãe da jovem, conta quais foram os principais desafios enfrentados. “Fazer educação domiciliar não é ensinar conteúdo, mas, sim, ensinar a criança a aprender. O maior objetivo é levá-la a desenvolver o autodidatismo. Nós, no entanto, ajudávamos a Lorena nos conteúdos. E, quando não detínhamos conhecimento sobre determinada matéria, estudávamos juntos”. 

Rotina de estudos 

Lorena conta que sua rotina média de estudos era de três horas diárias, duas horas a menos se comparada com a carga horária média de uma escola. Para ela, isso não foi problema. “Minha rotina sempre foi bem flexível. Eu sempre tive autonomia para dividir meu cronograma de estudos. Eu estudava em média três horas por dia. Entretanto, se compararmos o tempo efetivo dedicado ao estudo, minha carga horária era maior. Isso porque na escola não ficamos cinco horas integralmente dedicados ao estudo. Essa carga horária se dispersa em outras atividades. Em casa, a gente não tem isso. Eu me sentava em silêncio e estudava, de modo que o tempo é muito melhor aproveitado”. 

Segundo o doutor em educação da Universidade Católica de Brasília, Afonso Galvão, essa é uma das principais vantagens proporcionadas pela educação familiar. “A grande vantagem é do ponto de vista da aprendizagem instrucional de natureza mais cognitiva. Isso porque a criança tem a oportunidade de experimentar uma aprendizagem no seu próprio ritmo, enquanto que na sala de aula essas dificuldades tendem a ser homogeneizadas e nem sempre são superadas com a particularidade que merecem em relação ao ritmo de cada aprendiz”, explica. 

Ainda de acordo com o professor, a educação domiciliar propicia uma oportunidade prolongada de aprendizagem. “É importante observarmos que as pessoas que se tornam muito boas em alguma coisa, certamente tiveram, em algum momento da vida, uma oportunidade prolongada de aprendizagem sob a orientação de um professor experiente. Esse é o método que utilizamos na atualidade para a formação de mestres e doutores”. 

Interessou-se pela ideia? Saiba que a educação domiciliar não tem apenas vantagens. As desvantagens existem e devem ser avaliadas com critério. O professor da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB) Remi Castioni avalia que a educação domiciliar prejudica a socialização do estudante. “O convívio com outros jovens no ambiente escolar é importante, pois é este ambiente que propicia condições de aprendizado e, também, é a escola que propicia a preparação para vida”. 

O alerta também é feito pelo doutor Afonso Galvão. “A desvantagem da educação domiciliar diz respeito aos aspectos informacional e sócio-emocional da aprendizagem. A criança, do ponto de vista do contato coletivo com outras crianças, aprende uma série de habilidades de convivência social que são fundamentais para o exercício da profissão que ela seguirá no futuro. Nesse sentido, a educação domiciliar acaba prejudicando muito esse tipo de desenvolvimento, ou seja, ao mesmo tempo em que forma jovens cognitivamente mais favorecidos cria jovens socialmente imaturos”. 

Lorena discorda de ambos. “Todas as desvantagens que eu senti no início do processo já se converteram em vantagens. Eu não fiquei sem amigos e ainda consegui me sair bem no vestibular. Todos os problemas que eu via no meu caminho foram contornados. Existem desvantagens em tudo na minha vida, mas é a maneira de você vai lidar com isso que vai fazer a diferença”, pondera. 

A falta de regulamentação também é um empecilho a ser enfrentado, conforme explica o diretor da Aned, Alexandre Magno. “Hoje nós não contamos com qualquer tipo de regulamentação do assunto no Brasil, e isso gera enormes complicações nesse ponto do acompanhamento. Existem vários modelos de acompanhamento, contudo, o que acontece hoje por aqui é um acompanhamento a posteriori”. 

Ação judicial 

Outra dificuldade está na obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio por aquele que optou pela educação domiciliar. Para tanto, os pais de Lorena a emanciparam. Não foi o suficiente. Para conseguir o certificado, ela precisou acionar o Poder Judiciário. “Quando saiu o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) eu já era emancipada. Então, a gente tentou o IFB para receber o certificado. Lá, eles mostraram pra gente que era impossível porque o Certificado de Conclusão do Ensino Médio não pode ser fornecido para menores emancipados. Por essa razão, resolvemos entrar com o processo na Justiça, porque receber o certificado era um direito meu, uma vez que eu comprovei possuir capacidade de entrar em uma faculdade”. 

O pai da Lorena já esperava encontrar tais obstáculos, mesmo com a emancipação da filha. “Eu imaginava que fosse encontrar grande dificuldade. No nosso imaginário coletivo, criança fora da escola é um horror. Em virtude dessa dificuldade, emancipamos a nossa filha antes de ela fazer a prova do Enem, e, mesmo assim, há uma resolução que diz que menores emancipados não podem obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o que é um absurdo. Sejamos honestos: um país que se diz pátria educadora negar o certificado a um jovem simplesmente porque ele não estudou na escola vai de encontro a essa premissa”, desabafa Ricardo Dias. 

O caso de Lorena foi analisado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que, liminarmente, determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) emitam o certificado de conclusão do ensino médio para que ela realize sua matrícula em instituição de ensino superior. A decisão reformou sentença de primeiro grau contrária à solicitação. 

Ao julgar improcedente o pedido, o Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ressaltou que, na hipótese dos autos, a autora atendeu a todos os requisitos, exceto o de possuir a idade mínima de 18 anos. “O fato de ser emancipada não antecipa a idade biológica da autora, apesar de já possuir declaração pública de seus pais que a requerente já possui condições para reger a sua vida e seus bens”. O magistrado também destacou que a Resolução CNE/CEB nº 3/2010 traz proibição expressa no sentido de que participantes emancipados não podem solicitar a certificação por meio do Enem. 

Lorena, então, recorreu ao TRF1 sustentando que se submeteu ao Enem em 2014 e obteve pontuação suficiente para obtenção do certificado requerido, pedido este que lhe foi negado por contar com apenas 16 anos de idade, embora emancipada. Alegou ter sido aprovada no vestibular sem, contudo, poder matricular-se por não possuir o certificado do ensino médio. Assim, buscou a reforma da sentença. 

Para o magistrado, ela tem razão em seus argumentos. “Não se mostra razoável impedi-la o acesso ao ensino superior, tendo em vista que foi aprovada no exame vestibular, em face da ausência do certificado de conclusão do ensino, considerando seu desempenho no ENEM”, afirmou. 

De acordo com o desembargador Jirair Aram Meguerian, “ainda que a agravante não tivesse 18 anos quando realizou as provas do Enem e ainda que não o tenha agora, não me parece razoável negar-lhe o certificado de conclusão do ensino médio, pois esse não deve ser um requisito absoluto, considerando que, se a aluna teve maturidade de apreender o conteúdo programático do ensino médio suficiente para obter nota no exame, o fato de não ter 18 anos me parece irrelevante diante do bem que está sendo almejado: ingressar no ensino superior”. Com tais fundamentos, o desembargador concedeu o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração equivalente à apelante. 

Alívio 

A decisão do TRF1 em reconhecer a validade da educação familiar foi comemorada principalmente pelos pais de Lorena, responsáveis por sua educação. “Muitos pais têm medo com relação à certificação. Eu acho que essa decisão do TRF1 abre um precedente importante e pode gerar uma jurisprudência. Estou muito feliz com a decisão. Lorena é uma das mais novas da sua turma na faculdade. Eu não falo isso com orgulho de pai, mas com a satisfação de que a educação domiciliar traz resultados positivos”, celebrou Ricardo Dias.
Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios. 

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos. 

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho. 

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso. 

Medida excepcional 

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que "somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final" e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade". 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”. 

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos. 

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa


O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. 

Seguindo essa norma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001. 

Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, ele deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária. 

O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE. 

Lei específica 

No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de indevido locupletamento do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso. 

A norma que rege os planos de saúde é a Lei Complementar 109/01, que assegura o resgate da totalidade das contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição. 

Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar. 

Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo. 

REsp 1189456
Mãe que foi presa ao acompanhar apreensão do filho adolescente consegue liberdade no STJ



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade uma mulher que estava presa desde fevereiro sob acusação de tráfico de drogas. Segundo o próprio auto de prisão, ela foi buscada no trabalho para acompanhar a apreensão de um filho menor, surpreendido vendendo drogas na porta de casa, e acabou detida porque a polícia encontrou no interior da residência grande quantidade de maconha e cocaína – cuja propriedade foi assumida pelo adolescente. 

Segundo Schietti, o juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem apresentar indícios de autoria que justificassem a medida. A mulher é servidora pública, trabalha como inspetora de escola e tem dois outros filhos menores, um deles bebê. 

O habeas corpus narra que policiais militares flagraram o filho mais velho, de 16 anos, quando vendia entorpecentes. No momento da abordagem, o adolescente jogou uma bolsa com drogas na garagem da casa. A mãe, então, foi localizada em seu trabalho para acompanhar a apreensão do filho. Conduzida ao local, foi presa em flagrante por conta da apreensão de 1,1 quilo de maconha e 715 gramas de cocaína na residência. 

Na ordem de prisão, o juiz citou a necessidade de “garantia da ordem pública”, acrescentando que o crime de tráfico “intranquiliza a sociedade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão pelos mesmos motivos e ainda apontou a “insegurança pública gerada pelo tráfico de drogas”. 

Indícios insuficientes 

Ao conceder a liminar, o ministro Schietti destacou as peculiaridades do caso. Disse que não há como negar o crime de tráfico de drogas. No entanto, observou que a mãe não foi flagrada com drogas e não estava no imóvel quando policiais abordaram seu filho. “O auto de prisão não relata campanas, delação anônima ou relato de testemunhas ou populares que indiquem a autoria delitiva”, observou. 

Assim, para o ministro, não há indícios suficientes de autoria, pois não se tem notícia de que a mãe soubesse da existência do entorpecente ou de que fosse ela mesma traficante. 

De acordo com o magistrado, a configuração dos requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) exige mais do que o simples registro da apreensão de grande quantidade de droga. 

Argumentos genéricos 

Schietti afirmou ainda que o decreto de prisão está amparado em argumentos genéricos, “daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma”. 

Para ele, tais fundamentos abstratos – de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade e causa clamor público – não demonstram eventual perigo que a acusada representaria se estivesse em liberdade, principalmente diante de suas condições pessoais: ela tem emprego fixo e não possui antecedentes. 

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.
Concessão de seguro-desemprego para pescadores durante o período de defeso

Durante a temporada em que a pesca estiver proibida a título de preservação das espécies de peixes nativos dos rios, chamado de “período de defeso”, o pescador profissional artesanal que pratica essa atividade de forma exclusiva e ininterrupta, e dela depende para prover seu sustento, receberá o benefício do seguro-desemprego, assim prevê o Decreto nº 8.424, assinado no dia 31 de março. O benefício será concedido pelo período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos 12 meses anteriores ao início do defeso em curso.

Para receber o benefício, o profissional deverá estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a licença de pesca concedida como atividade exclusiva, nos termos da legislação. O benefício será concedido apenas uma vez ao ano, mesmo que ocorra mais de um período de defesos relativos a espécies distintas. O seguro-defeso é um direito individual, pessoal e intransferível e, portanto, não extensível aos trabalhadores de apoio nem aos membros da família que ajudam na pesca.

Regras para receber o benefício

O prazo para o pescador requerer o benefício tem início 30 dias antes da data de início do período de defeso, finalizando no último dia do mesmo período, e o pagamento é devido desde o início do referido período, independentemente da data na qual o requerimento foi realizado. E, para efetuar a solicitação do seguro-desemprego, o pescador deve apresentar ao INSS documento de identificação oficial, comprovante de inscrição no CPF, bem como a inscrição no RPG, com licença de pesca, cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, contendo o registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária (§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991), ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, quando do comércio da sua produção para pessoa física e, por fim, o comprovante de residência.

Término da concessão do benefício

O pagamento do seguro-desemprego cessará quando do início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a do benefício. Se houver desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas, o benefício também será cortado, como na obtenção de renda originária de pesca alternativa, que não faz parte das regras estabelecidas para o período de defeso quando da suspensão do período de proibição da pesca; da morte do beneficiá-rio, salvo no que se referir às parcelas já vencidas; do início da percepção de renda relativa a benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; se o beneficiário prestar declaração falsa; ou quando da comprovação de fraude.

Quando do indeferimento do pedido ou término da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tanto a interposição de recurso como o oferecimento de contrarrazões deverão ser realizados no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente; e o processamento e o julgamento terão o seu andamento em conformidade com o Regulamento da Previdência Social e o Regimento Interno do CRPS.

A responsabilidade pela prestação de informações relativas ao pagamento dos benefícios caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao INSS, que deverão disponibilizá-las nas respectivas páginas eletrônicas.

Regulamento da Previdência Social

Deve ser destacado que a concessão do benefício deverá se compatibilizar com as regras do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, cabendo esclarecer que, de acordo com o art. 25 do Decreto nº 5.209/2004, as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família terão o respectivo benefício suspenso quando do recebimento do seguro-desemprego relativo ao período de defeso.

Critérios para inscrição no RGP e concessão de autorização, permissão ou licença para a atividade pesqueira

Também em 31 de março, foi expedido o Decreto nº 8.425, que regulamenta os critérios para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, para pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca. Os pescadores amadores ou aqueles que praticam a atividade para consumo doméstico, sem fins lucrativos, e até mesmo os índios que pescam para sua subsistência, estão dispensados da inscrição ou licença.

O pedido de inscrição no RGP será dirigido às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura (SFPA) ou aos Escritórios Regionais do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação em que o interessado reside ou possui domicílio.

As regras dispostas no Decreto nº 8.425 terão vigência a partir da segunda quinzena deste mês (Decreto nº 8.450, de 15 de maio).
  Especialistas já esperavam vetos em nova Lei da Arbitragem

Os vetos na nova Lei da Arbitragem - Lei nº 13.129 -, sancionada esta semana, já eram previstos, segundo especialistas. A Justiça é contrária ao uso dessa modalidade extrajudicial em discussões trabalhistas e de consumo. Porém, conforme advogados, nada impede que conflitos envolvendo esses temas sejam solucionados por meio da arbitragem. 

A iniciativa de revisão da lei foi do Senado, que em 2013 instituiu uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto, cuja presidência ficou a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão. 

Se o texto aprovado pelo Senado fosse mantido na íntegra, teria ficado expressa a permissão do julgamento arbitral de casos que envolvessem relações de consumo estabelecidas por meio de contrato de adesão - o que para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) provocaria enfraquecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos conflitos. A entidade chegou a enviar carta ao Executivo solicitando que parte do projeto fosse derrubada. 

No entendimento do Idec, além de a arbitragem ser um mecanismo privado, as partes são tratadas como iguais nos julgamentos. Desta maneira, o consumidor não seria considerado vulnerável e deixaria de ter as garantias previstas no CDC. 

Por outro lado, a superintendente do Conselho Arbitral de São Paulo, Ana Claudia Pastore, afirma que questões de consumo já eram tratadas nas câmaras. Isso porque, segundo ela, a arbitragem pode ser utilizada na área desde que a iniciativa parta do consumidor. 

"Entendemos que se trata de um contrato de adesão, quando há a assinatura do consumidor. E o parágrafo 2º, do artigo 4º da lei trata disso. Então, o veto acaba não mudando o que já acontecia na área de consumo", diz. 

Outra medida polêmica e que acabou sendo vetada pela presidência permitiria a executivos instituir cláusula arbitral em seus contratos de trabalho. 

Para a especialista em arbitragem, advogada Selma Lemes, o veto não impede a atuação da arbitragem na área trabalhista. Ela entende que por ser considerada uma norma processual, o mecanismo pode sim ser aplicado às questões de trabalho. 

"Existe uma restrição da Justiça do Trabalho, que se manifesta sempre contrária à arbitragem, mas não podemos dizer que isso seja uma jurisprudência já sedimentada. Existe também posicionamento em sentido contrário", afirma Selma. 

Apesar dos vetos e de permanecerem as divergências em torno das áreas de consumo e trabalhista, a nova Lei da Arbitragem consolidou outras questões que também eram passíveis de discussão, como o uso do sistema pela administração pública - que passou a ter autorização expressa na norma. 

Outro assunto consolidado é a possibilidade de as sociedades anônimas incluírem em seus estatutos cláusula para que todos os acionistas sejam submetidos à arbitragem. "Existia um debate muito grande sobre isso. Se discutia o alcance da cláusula, se valia também para os acionista que votaram contra", diz o advogado Ricardo Gama, do Veirano Advogados. 

Com a nova lei, também ficou claro que haverá a interrupção do período de prescrição de processo judicial quando o caso for submetido à arbitragem, mesmo que a discussão não seja analisada.
Senado aprova MP que muda regras do cálculo do fator previdenciário


O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 664, que estabelece mudanças nas regras para acesso de cônjuges de trabalhadores à pensão por morte e auxílio-doença. Na Câmara, a MP recebeu emenda que também modifica as regras do fator previdenciário, estabelecendo o cálculo chamado de 85/95. 

Por essa nova fórmula, que tem o apoio da maioria dos senadores, as mulheres poderão se aposentar recebendo o valor integral de seus salários – obedecido o teto de R$ 4.663,75 da Previdência Social – quando a idade e o tempo de contribuição somarem 85 anos. Os homens terão o mesmo direito quando a soma for equivalente a 95 anos. Assim, uma mulher com 55 anos, que tenha alcançado os 30 anos de contribuição, poderá requerer a aposentadoria integral. Atualmente, ela precisa ter pelo menos 60 anos de idade e o homem 65 anos e trabalhar 35 anos. 

Pelo texto aprovado na Câmara e que foi mantido no Senado, no caso da pensão por morte, a MP exige o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável e pelo menos 18 meses de contribuição para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício. O relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) também alterou a proposta original que estabelecia uma cota familiar e dava direito a 50% da pensão para o cônjuge e mais 10% para cada dependente, até no máximo de cinco. No texto do relator, o pagamento da pensão voltou a ser integral. 

Em relação ao auxílio-doença, o texto mantém a obrigação de a empresa pagar ao seu empregado o salário durante os primeiros 30 dias de afastamento, o dobro do que prevê a atual legislação. 

A votação no Senado levou cerca de cinco horas e passou pela apresentação de diversos requerimentos que propunham modificações no texto. Todos eles foram rejeitados por orientação do governo à base, porque a MP corria o risco de perder a validade por decurso de prazo se fosse alterada e precisasse retornar à Câmara dos Deputados. 

Ao longo de toda a tarde, os deputados da oposição pressionaram o líder do governo, senador Delcídio do Amaral (PT-MS) para que a presidenta Dilma Rousseff assumisse o compromisso público de não vetar o trecho que trata das mudanças no fator previdenciário. Delcídio, no entanto, não fechou questão sobre o assunto. 

“Durante esta sessão, já perguntei duas ou três vezes aos líderes do governo – não obtive resposta até este instante – se há um compromisso da presidente Dilma Rousseff de não vetar aquilo que for aprovado pelo Senado”, disse o líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), que orientou a bancada a votar contra a MP. 

O líder do governo no Senado, entretanto, pediu que os senadores votassem o texto sem fazer conjecturas sobre a possibilidade de veto. Ele se comprometeu a negociar a sanção integral da matéria com a presidenta Dilma, mas não garantiu que isso acontecerá. 

“O entendimento nosso é de encaminhar à presidenta a pertinência dessa proposta relativa ao fator previdenciário, que não acabou. É uma outra formatação que foi apresentada e, inclusive, motivo de um destaque na Câmara dos Deputados. Agora, se a gente começar a fazer conjecturas, se veta, se não veta, qual vai ser o procedimento... Isto aqui é o Senado da República; nós vamos votar em cima do mérito do texto”. 

No fim, o texto foi aprovado sem alterações por 50 votos a favor, 18 contra e 3 abstenções. Votaram não os oposicionistas do PSDB e DEM, além dos senadores da base Cristovam Buarque (PDT-DF), Reguffe (PDT-DF) e Sérgio Petecão (PSD-AC). As abstenções foram do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Eduardo Amorim (PSC-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Operação Caça-Laranja investiga 278 empresas em São Paulo


A Receita Federal deflagrou hoje (28) a Operação Caça-Laranja em São Paulo. O objetivo da operação, informou o Fisco, é verificar se efetivamente um grupo de empresas existem e se estão operando normalmente. Caso contrário, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma delas será imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a emitir documentos fiscais. Segundo a Receita, é a maior operação de combate a empresas laranja da história. 

São 278 empresas selecionadas a partir de cruzamentos efetuados entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. As empresas emitiram mais de R$ 6 bilhões de notas fiscais em 2014. De acordo com o órgão, apesar de terem emitido valores expressivos de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, essas empresas não recolheram tributos. 

Além disso, não têm empregados registrados, não estão estabelecidas em endereços compatíveis com suas atividades e não apresentam movimentações bancárias correspondentes ao suposto faturamento. "Existem fortes indícios de que funcionam apenas como empresas de fachada ou noteiras”, destaca a Receita. 

Para os auditores, empresas com perfis parecidos são utilizadas para diversos fins, todos ilegais: acobertamento do verdadeiro fornecedor das mercadorias ou prestador dos serviços, criação de créditos tributários ilegítimos, sonegação, importações fraudulentas, lavagem de dinheiro e corrupção. 

Se comprovada a fraude, ocorrerá a imediata suspensão do cadastro das empresas. "Além dos aspectos tributários e administrativos envolvidos, os responsáveis pela criação e operação das empresas-laranja poderão responder, também, no âmbito criminal, por eventuais crimes praticados com a sua utilização". 

Daniel Lima - Repórter da Agência Brasil Edição: Valéria Aguiar A Receita Federal deflagrou hoje (28) a Operação Caça-Laranja em São Paulo. O objetivo da operação, informou o Fisco, é verificar se efetivamente um grupo de empresas existem e se estão operando normalmente. Caso contrário, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma delas será imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a emitir documentos fiscais. Segundo a Receita, é a maior operação de combate a empresas laranja da história. 

São 278 empresas selecionadas a partir de cruzamentos efetuados entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. As empresas emitiram mais de R$ 6 bilhões de notas fiscais em 2014. De acordo com o órgão, apesar de terem emitido valores expressivos de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, essas empresas não recolheram tributos. 

Além disso, não têm empregados registrados, não estão estabelecidas em endereços compatíveis com suas atividades e não apresentam movimentações bancárias correspondentes ao suposto faturamento. "Existem fortes indícios de que funcionam apenas como empresas de fachada ou noteiras”, destaca a Receita. 

Para os auditores, empresas com perfis parecidos são utilizadas para diversos fins, todos ilegais: acobertamento do verdadeiro fornecedor das mercadorias ou prestador dos serviços, criação de créditos tributários ilegítimos, sonegação, importações fraudulentas, lavagem de dinheiro e corrupção. 

Se comprovada a fraude, ocorrerá a imediata suspensão do cadastro das empresas. "Além dos aspectos tributários e administrativos envolvidos, os responsáveis pela criação e operação das empresas-laranja poderão responder, também, no âmbito criminal, por eventuais crimes praticados com a sua utilização".
Turma confirma a desconstituição de penhora de bem de família



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região confirmou a desconstituição de penhora de imóvel efetivada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao fundamento de que a propriedade constitui bem de família. A decisão mantém sentença de Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou procedentes os embargos de terceiro movidos pela atual residente do local sob a alegação de impenhorabilidade de bem de família, bem como por não ter sido intimada nos autos da execução. 

Na apelação, o INSS argumentou que o imóvel penhorado não seria o único de propriedade do executado e, portanto, não seria caracterizado como bem de família. A alegação foi rejeitada pelo relator, desembargador federal José Amílcar Machado, que, ao analisar o caso, explicou que em se tratando de penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para interposição dos embargos do devedor tem início com a intimação do cônjuge. 

“Os bens de propriedade da pessoa jurídica não se confundem com os dos respectivos sócios; logo, recaindo a penhora sobre imóvel pertencente à família, revela-se imperativa a intimação de cônjuge de sócio para defesa da meação, o que não ocorreu no caso concreto”, disse. 

Ademais, de acordo com o magistrado, existem nos autos “evidências de que o imóvel penhorado é de propriedade do casal; e não cumprida norma legal válida de obrigatoriedade de citação do cônjuge, merece ser mantida a sentença”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0024702-18.2005.4.01.3800/MG
CJF aprova novos critérios para operacionalização do pagamento de precatórios e RPVs



O Conselho da Justiça Federal aprovou, na sessão do dia 25 de maio, critérios para a operacionalização do pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de responsabilidade da Justiça Federal, a fim de atender os parâmetros da decisão liminar do do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Cautelar n. 3.764/14, de relatoria do ministro Luiz Fux. 

A proposta de novos critérios, aprovada por unanimidade, foi apresentada ao Colegiado do Conselho pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, que esclareceu que, após a decisão do Supremo, a matéria foi submetida ao Grupo de Trabalho de Precatórios (GT), integrado por representantes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do CJF. 

Mussi destacou que é devida a diferença, na via administrativa, entre o índice de atualização monetária utilizado para pagamento (TR) e o devido (IPCA-E), aos precatórios parcelados, que devem ter acrescido os juros legais, e aos incluídos na proposta orçamentária de 2014, desde a data de sua inclusão até a data do pagamento (outubro de 2014 para os precatórios alimentares não parcelados, e novembro de 2014 para os precatórios parcelados e comuns não parcelados). 

Seguindo os critérios aprovados, a diferença apurada deve ser atualizada pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Apenas quanto aos precatórios parcelados da proposta orçamentária de 2011 deve-se considerar, no cálculo da diferença, a incidência do IPCA-E a partir de 1º de janeiro de 2014. 

Quanto às Requisições de Pequeno Valor, ficou definido que, nos casos em que o autor vier a requerer a diferença, poderá ser expedida nova RPV pelo juízo da execução. 

Também foi decidido que não haverá incidência de juros moratórios tanto para as Requisições de Pequeno Valor quanto para os precatórios, uma vez que a Administração não deu causa à mudança do índice de atualização e a exclusão dos juros. 

Processo: CJF-PPN-2014/00002
Verba do fundo partidário não pode ser penhorada nem para pagar dívida de propaganda eleitoral

 


As verbas repassadas pelo fundo partidário têm natureza pública, independentemente da origem, e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos, ainda que eles se refiram a hipóteses de aplicação do fundo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O processo julgado envolve o PTB e trata de dívida relativa a publicidade eleitoral, que é uma das possibilidades previstas em lei para uso dos recursos do fundo. O partido foi condenado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio de cerca de R$ 4,5 milhões, inclusive em contas que recebem dinheiro do fundo partidário. 

Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. Ao analisar o tema, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, relembrou a determinação legal de que são absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político” (artigo 649 do Código de Processo Civil). 

Verba pública 

O ministro destacou que o fundo partidário é formado a partir de fontes públicas – como multas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União – e privadas – doações de pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao fundo. 

No entanto, Villas Bôas Cueva observou que, após a incorporação dos valores ao fundo, eles passam a ter destinação legal específica e natureza jurídica de verba pública. De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o partido recebe a cota do fundo em conta exclusiva para essa finalidade. Deve, portanto, manter conta distinta para movimentar recursos de outra natureza. 

O relator salientou que o artigo 44 da Lei 9.096/95 lista as hipóteses de aplicação dos recursos do fundo, o que significa que, além de impenhoráveis, não podem ser destinados a outra finalidade que não as descritas na lei. 

Descaracterização 

O tribunal de segunda instância havia afastado a impenhorabilidade porque a origem do débito se referia a uma das hipóteses do artigo 44 – a propaganda política. Nesse ponto, Villas Bôas Cueva entendeu que a interpretação do tribunal de origem acabaria por descaracterizar a impenhorabilidade absoluta. 

O ministro concluiu que é ilegal a constrição em uma das contas bloqueadas, por ser receptora dos recursos do fundo. A decisão foi por maioria. 

No curso da mesma execução, também houve bloqueio de valores em duas contas do diretório regional do PTB em Mato Grosso do Sul. Ao analisar recurso especial do diretório, o ministro Villas Bôas Cueva determinou o desbloqueio da conta que recebe os recursos do fundo partidário. 

REsp 1474605 
REsp 1476928
Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso

 


O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/02 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte. 

Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/00. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa. 

A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda. 

Vantagens 

O TRF3 considerou que, embora a Lei 9.964, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso. 

Segundo o relator na Segunda Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis. 

O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”. 

“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964”, concluiu Martins. 

REsp 1368821
Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

 


A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. 

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão. 

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto. 

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. 

Conduta atípica 

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. 

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica. 

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. 

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado. 

Opção legislativa 

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto. 

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.” 

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem. 

REsp 1485830
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. 

Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Resolução 

A edição da Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato. 

O artigo 10 da norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário. 

PGR 

Na ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentava-se que a mudança de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, disse Janot, no Plenário. 

Voto do relator 

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra) as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota. 

Inconstitucionalidade 

A falta de previsão explícita na Constituição Federal (CF) de perda do mandato no caso de infidelidade partidária para cargos do sistema majoritário, para o ministro, deve trazer a consequência de que só se pode impor a perda do mandato se decorrer de maneira inequívoca da Constituição. “No sistema proporcional, existe fundamento constitucional bastante consistente para que se decrete a perda de mandato. Mudar de partido depois de eleito é uma forma de frustrar a soberania popular”, afirmou. 

Já no sistema majoritário, o relator entende que a regra da fidelidade partidária não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor. “Portanto, a perda do mandato não é um corolário da soberania popular”, disse. 

Na hipótese de um governador mudar de partido após a eleição, assume o cargo o vice, que, em muitos casos, é de outro partido. “Não há sentido em dizer que há fortalecimento partidário. A substituição de candidato respaldado por ampla legitimidade democrática por um vice carente de votos claramente se descola do princípio da soberania popular e, como regra, não protegerá o partido prejudicado com a migração do chefe do Executivo”, disse. 

O relator votou pelo provimento da ADI 5081. “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”, declarou o relator. 

Todos os ministros votaram no mesmo sentido do relator.