quinta-feira, 28 de maio de 2015

Turma confirma a desconstituição de penhora de bem de família



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região confirmou a desconstituição de penhora de imóvel efetivada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao fundamento de que a propriedade constitui bem de família. A decisão mantém sentença de Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou procedentes os embargos de terceiro movidos pela atual residente do local sob a alegação de impenhorabilidade de bem de família, bem como por não ter sido intimada nos autos da execução. 

Na apelação, o INSS argumentou que o imóvel penhorado não seria o único de propriedade do executado e, portanto, não seria caracterizado como bem de família. A alegação foi rejeitada pelo relator, desembargador federal José Amílcar Machado, que, ao analisar o caso, explicou que em se tratando de penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para interposição dos embargos do devedor tem início com a intimação do cônjuge. 

“Os bens de propriedade da pessoa jurídica não se confundem com os dos respectivos sócios; logo, recaindo a penhora sobre imóvel pertencente à família, revela-se imperativa a intimação de cônjuge de sócio para defesa da meação, o que não ocorreu no caso concreto”, disse. 

Ademais, de acordo com o magistrado, existem nos autos “evidências de que o imóvel penhorado é de propriedade do casal; e não cumprida norma legal válida de obrigatoriedade de citação do cônjuge, merece ser mantida a sentença”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0024702-18.2005.4.01.3800/MG

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