quinta-feira, 28 de maio de 2015

Verba do fundo partidário não pode ser penhorada nem para pagar dívida de propaganda eleitoral

 


As verbas repassadas pelo fundo partidário têm natureza pública, independentemente da origem, e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos, ainda que eles se refiram a hipóteses de aplicação do fundo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O processo julgado envolve o PTB e trata de dívida relativa a publicidade eleitoral, que é uma das possibilidades previstas em lei para uso dos recursos do fundo. O partido foi condenado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio de cerca de R$ 4,5 milhões, inclusive em contas que recebem dinheiro do fundo partidário. 

Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. Ao analisar o tema, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, relembrou a determinação legal de que são absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político” (artigo 649 do Código de Processo Civil). 

Verba pública 

O ministro destacou que o fundo partidário é formado a partir de fontes públicas – como multas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União – e privadas – doações de pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao fundo. 

No entanto, Villas Bôas Cueva observou que, após a incorporação dos valores ao fundo, eles passam a ter destinação legal específica e natureza jurídica de verba pública. De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o partido recebe a cota do fundo em conta exclusiva para essa finalidade. Deve, portanto, manter conta distinta para movimentar recursos de outra natureza. 

O relator salientou que o artigo 44 da Lei 9.096/95 lista as hipóteses de aplicação dos recursos do fundo, o que significa que, além de impenhoráveis, não podem ser destinados a outra finalidade que não as descritas na lei. 

Descaracterização 

O tribunal de segunda instância havia afastado a impenhorabilidade porque a origem do débito se referia a uma das hipóteses do artigo 44 – a propaganda política. Nesse ponto, Villas Bôas Cueva entendeu que a interpretação do tribunal de origem acabaria por descaracterizar a impenhorabilidade absoluta. 

O ministro concluiu que é ilegal a constrição em uma das contas bloqueadas, por ser receptora dos recursos do fundo. A decisão foi por maioria. 

No curso da mesma execução, também houve bloqueio de valores em duas contas do diretório regional do PTB em Mato Grosso do Sul. Ao analisar recurso especial do diretório, o ministro Villas Bôas Cueva determinou o desbloqueio da conta que recebe os recursos do fundo partidário. 

REsp 1474605 
REsp 1476928

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