sexta-feira, 10 de julho de 2015

  Assistente administrativa não consegue reenquadramento no cargo de advogada

 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos de uma assistente administrativa que tentava reverter a decisão que lhe indeferiu o enquadramento no cargo de advogada e as diferenças salariais pertinentes. A empregada foi contratada em 1986 como assistente administrativa e reenquadrada sem concurso, em 1991, no cargo de advogada. 

Ela alegou que embora tenha sido admitida como assistente administrativa, passou ao cargo de advogada na implantação do Plano de Cargos e Salários da empresa, exercido até ser demitida. Interpôs os embargos após a Segunda Turma do TST prover parcialmente seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que lhe indeferiu o reenquadramento funcional porque foi nomeada ao cargo de advogada, sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando previsão constitucional (art. 37, II) e a Súmula 685 de 2003 do Supremo Tribunal Federal. 

Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a Turma manteve a nulidade do reenquadramento da empregada pela ausência de aprovação em concurso e proveu o recurso dela apenas quanto aos efeitos dessa nulidade, para afastar a aplicação da Súmula 363 do TST. Também foi determinado que as parcelas trabalhistas deferidas à trabalhadora deverão ser calculadas sobre o valor do salário do cargo de assistente administrativa. 

O mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque o magistrado concluiu que apelo não preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento. 
A decisão foi seguida por unanimidade. 

Processo: E-ED-RR-232100-89.2004.5.12.0045

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