segunda-feira, 5 de outubro de 2015

É ilegal cláusula de exclusividade para garantir a contratação de empréstimo consignado
 
A cláusula de exclusividade inserida em contratos e convênios celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com órgãos públicos determinando que servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários somente podem efetuar operações de empréstimo consignado com a instituição financeira configura-se ilegal e abusiva. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Contra a atitude da instituição financeira, o MPF ajuizou ação civil pública ao argumento de que a cláusula de exclusividade inserida nos contratos pela CEF “estaria a configurar monopólio e malferiria a livre concorrência e a livre iniciativa, na medida em que impediria que os servidores, vinculados às tais entidades e órgãos públicos que firmarem a referida contratação de serviços, exercitem o seu direito à liberdade de escolha de contratação de empréstimos de consignação com outras instituições financeiras”.

A ação foi analisada pelo Juízo da 21.ª Vara Federal da SJMG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do MPF para propor a ação, já que “a lide versaria, unicamente, sobre interesses individuais disponíveis de um grupo determinado de pessoas, não restando qualquer relação de consumo a autorizar o manejo da presente ação civil pública, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor”.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em resumo, que, diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a presente ação “tem caráter nitidamente coletivo e difuso dos direitos em relação aos quais se busca a proteção de dois grupos de interesses, sendo individuais homogêneos no que tange aos direitos dos consumidores lesados, sendo difusos em relação à proteção da livre concorrência”.

Os argumentos do Ministério Público foram aceitos pela 5.ª Turma. “Resta caracterizada, na espécie, a adequação da via eleita, por se tratar de lesão oriunda de relações jurídicas da mesma natureza (contratos bancários) sujeita a uma obrigação contratual tida por abusiva, a revelar que se trata de interesses individuais homogêneos para os quais o MPF está legitimado a defender”, diz a decisão.

Ainda segundo o colegiado, “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa; exercer de forma abusiva posição dominante”.

Com esses fundamentos, a 5.ª Turma anulou a sentença de primeira instância, deu provimento à apelação do MPF e estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

Processo n.º 0020302-77.2013.4.01.3800/MG                                         

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