terça-feira, 6 de outubro de 2015

Improcedente reclamação contra decisão que assegurou pagamento de horas extras a trabalhador avulso
 


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 21191 e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que reconheceu o direito a horas extras de um trabalhador avulso do porto do Rio Grande (RS). A ministra observou que, ao contrário do que foi alegado, não houve violação à Súmula Vinculante 10* do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

No caso dos autos, a 11ª Turma do TRT-4 condenou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (OGMO/RG) ao pagamento como horas extras à supressão do intervalo intrajornada e o período excedente a jornada semanal de 44 horas. A decisão do TRT-4 foi fundamentada com base na igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e os com vínculo empregatício.

O OGMO/RG ajuizou a reclamação no STF alegando que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de diversos dispositivos das Leis 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013, o que só poderia ser feito pelo plenário do TRT-4, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10.

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia ressaltou não ter havido o desrespeito alegado, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de leis. A ministra verificou que a decisão do TRT-4 apenas interpretou e aplicou as normas dispostas no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A autoridade reclamada restringiu-se a interpretar e aplicar normas legais, considerando o princípio da igualdade entre o empregado permanente e o avulso, com base em outras normas de proteção ao trabalhador”, concluiu a relatora.

Em parecer também pela improcedência da reclamação, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas se deu com base na análise concreta do caso, ressaltando a desobediência a diversas normas, inclusive a Convenção Coletiva de Trabalho. Ainda segundo a PGR, o fundamento da condenação foi infraconstitucional, não havendo por que cogitar de ofensa à cláusula de reserva de plenário.

A ministra decidiu com base no artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao relator julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

PR/CR

*Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.                                         

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