segunda-feira, 5 de outubro de 2015

União deverá indenizar ciclista atropelada na beira da praia de Cassino (RS) por delegado da PF
 


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação da União ao pagamento de pensão e indenização por danos morais a uma moradora de Rio Grande (RS) atropelada na Praia de Cassino, juntamente com seu companheiro, que veio a falecer vítima do choque, por um delegado, que dirigia viatura da Polícia Federal.

O fato aconteceu em dezembro de 2006, logo após anoitecer. O casal andava de bicicleta quando foi atropelado pelo Fiat Palio dirigido pelo policial. O homem morreu de traumatismo crânio-encefálico e ela ficou ferida, com graves sequelas.

Na praia do Cassino, em razão de circunstâncias locais peculiares, como sua grande extensão, de mais de 300 quilômetros, o poder público permite que veículos trafeguem na orla, não havendo sinalização clara que separe automóveis e pedestres.

A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela autora em abril de 2008. Após julgamento da Justiça Federal de Rio Grande, que considerou o pedido procedente, a União recorreu no tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, confirmou a condenação.

Embora o policial alegue que foi cortado por outro carro e que não viu os ciclistas por ausência de sinalização nas biciletas, a magistrada ressaltou que cabe à União responder objetivamente por danos causados por seus agentes.

“Não se deve afastar a responsabilidade civil do Estado sob o argumento de que a culpa seria das vítimas por estarem em local inadequado, quando, na verdade, o local (faixa de areia entre o mar e as dunas da praia) é de trânsito preferencial de pedestres e ciclistas, apenas excepcionalmente de veículos. Não há culpa das vítimas, sequer concorrente”, afirmou a desembargadora.

A União deverá pagar os tratamentos de saúde que a autora necessitar, independentemente de serem ou não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pensão de dois salários mínimos, um decorrente das sequelas que o acidente lhe deixou e outro proveniente da pensão por morte do companheiro. A autora também receberá indenização por danos morais de R$ 200 mil, R$ 100 mil correspondente ao seu próprio sofrimento e R$ 100 mil pela morte do companheiro.

Os valores serão corrigidos monetariamente desde a data da sentença. Quanto aos juros de mora, deverão retroagir à data do acidente, 10/12/2006.

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