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A 7ª Turma do TRF da 1ª
Região entendeu que o impetrante, ora apelante, não tem direito
adquirido à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem prestar
o Exame de Ordem. Segundo o Colegiado, “embora tenha concluído o curso
de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da Lei
8.906/94, o demandante exerceu atividade incompatível com a advocacia
(militar) durante todo aquele período”.
Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento da parte requerente que defendia a possibilidade de ingressar nos quadros da OAB sem se submeter ao Exame de Ordem. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário “não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem”. O magistrado citou em seu voto julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível”. Nesses termos, a Turma denegou a segurança. Processo nº: 0008244-69.2013.4.01.3500/DF |
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
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