terça-feira, 22 de março de 2016

Irregularidade no recolhimento do depósito recursal equivale à sua ausência
No decorrer do Processo 00006905320145020391, reclamante e reclamada interpuseram recurso contra decisão de primeiro grau. No entanto, a análise do mérito pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região foi feita apenas no primeiro caso. Isso porque o recolhimento do depósito recursal no caso da empresa foi feito de modo irregular.

Em análise ao pedido, o desembargador-relator Nelson Nazar concluiu que o depósito recursal da acionada foi feito por boleto bancário do Banco do Brasil. No entanto, conforme as Instruções Normativas nº 15 e 26 do CSJT, isso deveria ter sido feito em conta vinculada do FGTS, na Caixa Econômica Federal.

O pagamento via boleto ofende, ainda, a Súmula 426 do TST: “(...) Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (...)”.

Desse modo, acordaram os magistrados da 3ª Turma em não conhecer do recurso ordinário da reclamada, pois, de acordo com o voto, “compete à parte zelar pela exatidão do recolhimento do depósito recursal e que a irregularidade em seu recolhimento equivale à sua ausência”.

(Proc. 00006905320145020391 – Acórdão 20150564940) 

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