quarta-feira, 2 de março de 2016

Trabalhador não é obrigado a se enquadrar em representação sindical que lhe retira direitos
Sindicatos podem se desmembrar, mas devem obedecer aos princípios da melhor representatividade (art. 519 da CLT) e da vedação de retrocesso em garantias sociais. Ou seja: novas filiações podem ser validadas se forem vantajosas para os trabalhadores, e se não sacrificarem direitos alcançados.

No caso de um processo trabalhista de São Paulo-SP, isso não aconteceu: a decisão de 1ª instância havia acolhido a tese da empresa (do ramo de alimentação), de que a representação sindical seria pelo Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fast Food Refeições Rápidas São Paulo) – prejudicial à trabalhadora. Por isso, ela pediu em seu recurso, dentre outros tópicos, seu enquadramento sindical pelo Sinthoresp (Sindicato do Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região. A empresa também recorreu.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram os recursos. O acórdão deu razão à trabalhadora, a respeito do enquadramento sindical. O desembargador José Ruffolo, em seu relatório, anotou: “a criação de outro sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas que melhorem as condições de vida dos trabalhadores, somente lhes retira direitos já alcançados, não satisfaz o requisito da melhor representatividade, nem o da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais”.

O desembargador citou, além das leis pertinentes, outro acórdão de sua relatoria, no qual uma tabela compara uma convenção coletiva de cada sindicato, e se verifica que a da Sinthoresp é mais vantajosa para os trabalhadores em todos os quesitos.

Por isso, a 5ª Turma reformou a sentença (1ª instância), para concluir que os empregados da empresa se mantêm representados pelo Sinthoresp, e, por isso, são devidas à trabalhadora todas as diferenças de pagamentos e reflexos pelo reenquadramento. Os demais pedidos da autora, como indenização por danos morais e nulidade do pedido de demissão, não foram deferidos; da empresa, foi deferida a exclusão do pagamento de horas extras pelos domingos trabalhados. Portanto, ambos os recursos, como tiveram alguns pedidos deferidos e outros não, foram providos parcialmente.

(Processo 0000472-20.2013.5.02.0016 – Acórdão 20154725506) 

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