quinta-feira, 26 de maio de 2016

Para a 11ª Câmara marido de executada também responde pela dívida com seus bens
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao pedido do reclamante, credor num processo de execução contra uma microempresa, e incluiu o marido da executada, sócio e administrador da empresa, no polo passivo da ação. Com a decisão, o cônjuge, que é casado com a devedora em regime de comunhão universal de bens, poderá agora responder pela dívida com seus bens.

O Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Campos do Jordão tinha negado o pedido de inclusão do marido da proprietária da empresa, como devedor, por considerar que ele já tinha sido nomeado como preposto da ré. Além disso, "a execução não é o momento para responsabilização patrimonial em se tratando de microempresa", afirmou a sentença, e também complementou, respondendo a outro pedido do credor, que "não cabe a ‘despersonalização' da pessoa jurídica, tendo em vista a confusão existente entre a microempresa e sua titular".

Em seu recurso, o credor, inconformado com a negativa da Justiça em primeira instância, insistiu no pedido da inclusão do cônjuge sócio da devedora, alegando que "este usufruiu do seu trabalho, ‘na qualidade de sócio de fato e como esposo e administrador' da empresa".

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, concordou com o credor, e afirmou que "é presumível que um cônjuge se beneficie da força do trabalho do outro", e assim, "os bens adquiridos na constância da união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de qualquer dos esposos".

O acórdão registrou ainda que "o patrimônio comum do casal responde pelas dívidas contraídas por um dos esposos, no desempenho profissional, que vieram em benefício da família, sob pena do outro cônjuge usufruir de enriquecimento sem causa", e ressaltou que se presume que "o produto obtido com a exploração de atividade empresarial, a qual deu origem à execução trabalhista, reverta-se em benefício do sócio e de sua família, sendo ônus do cônjuge comprovar que a dívida embargada não trouxe benefícios à família, encargo do qual não se desincumbiu a contento".

Por tudo isso, o colegiado afirmou que "há de se reconhecer a possibilidade de direcionamento da execução em relação aos bens do cônjuge da devedora". (Processo Nº 0042200-56.2007.5.15.0059) 

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