A 3ª Câmara de Direito
Público do TJ manteve sentença que verificou prescrição do direito a
ação ordinária de indenização - por desapropriação indireta - proposta
contra o Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura), por casal
que teve suas terras cortadas pelo traçado de uma rodovia estadual na
região Oeste.
A câmara reforçou o entendimento de que a prescrição, em casos dessa
natureza, ocorre no prazo de 10 anos. Os proprietários deixaram
transcorrer esse lapso para propor a ação judicial. O desembargador
Pedro Manoel Abreu, relator do recurso, lembrou que o posicionamento do
órgão está em conformidade com os mais recentes precedentes tanto do
Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça.
O casal, em apelação, sustentou que o prazo prescricional desta ação
não é igual àqueles praticados nas ações de usucapião, e ainda destacou
que, caso não fosse este o entendimento, o prazo deveria ser de 15 ou
20 anos, mas não dez. Os desembargadores sublinharam que a
desapropriação pressupõe a realização de obras pelo poder público em
prol dos interesses público e social. A decisão foi unânime (Apelação n.
0500612-27.2013.8.24.0018).
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