Uma decisão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a redução do
percentual da penhora sobre o faturamento de uma empresa administradora
de rodovias. Após a execução de título extrajudicial por parte de um
banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido (30%) era inviável
para manter o seu funcionamento.
Inicialmente, a dívida era de R$ 127 milhões, e decisões anteriores
arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater
da dívida. A penhora foi autorizada diante da impossibilidade de se
obter os valores de outra forma.
Para o ministro relator do recurso, Raul Araújo, não é possível
arbitrar, em sede de recurso especial, um valor específico para a
penhora, já que não há meios de se verificar se o montante de 30% é
viável (sem comprometer a saúde financeira da empresa) ou não.
Por outro lado, o ministro destaca que tal avaliação deve ser feita
pelas instâncias ordinárias, no âmbito da execução do título. Após a
construção de um consenso na turma julgadora, os ministros decidiram que
será possível rediscutir o percentual, mas somente durante a execução,
caso o percentual de 30% se demonstre impraticável.
Desconhecimento
Outro ponto discutido no recurso foi a aplicação do conceito de
Disregard Douctrine, referente à caracterização da pessoa jurídica da
empresa. O conceito foi aplicado para não impedir a paralisação do
processo. O entendimento da sentença, confirmado pelo STJ, é de que a
criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da
empresa inicialmente devedora não altera o polo passivo da demanda.
Em seu voto, Raul Araújo resume a aplicação da teoria no caso:
“Em vista disso, deferida a desconsideração da personalidade
jurídica da executada SPA ENGENHARIA, o Juízo de primeiro grau
considerou desnecessária a citação da recorrente, SPAVIAS, (porquanto
seus sócios já figuram no polo passivo da demanda, seja como pessoas
físicas, seja como sócios da SPA)".
A defesa alegou que a aplicação da teoria foi feita de forma ilegal,
já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa
jurídica para outra. Para os advogados do banco, a manobra foi uma forma
de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa
antiga teria ficado sem meios de pagar.
Os ministros da Quarta Turma consideraram correta a interpretação do
juiz de primeira instância sobre a aplicação da doutrina, de acordo com
o previsto no Código Civil. Para os ministros, é uma garantia
processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a
defesa da empresa demandada.
REsp 1545817
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