Decisão da 12ª Turma do
TRT-2 sobre recurso interposto por funcionário de empresa de transporte
consorciada e, adesivamente, por 2ª empresa reclamada também integrante
do consórcio, absolveu a recorrida de responsabilidade solidária quanto a
obrigações trabalhistas devidas ao empregado.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Elizabeth Mostardo, deu
parcial provimento ao apelo do reclamante, sobre pagamento de uma hora
diária de intervalo intrajornada indevidamente reduzido, e reformou a
sentença em relação ao reconhecimento do grupo econômico, absolvendo a
2ª reclamada dos pleitos da demanda.
Segundo entendimento dos magistrados, quando em consórcio, cada
empresa mantém sua personalidade jurídica e independência, respondendo
cada uma por suas obrigações (artigo 278, § 1º, da LSA), embora em face
da Administração Pública e, em decorrência de processo licitatório, a
responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em
consórcio.
Assim, uma empresa do consórcio, em princípio, não pode ser
responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive
trabalhistas, contraídas por outra empresa consorciada em atos não
praticados em consórcio.
(Processo 0001531-52.2015.5.02.0055 – Acórdão 20160638156)
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