quinta-feira, 25 de maio de 2017

Juíza autoriza penhora do imóvel onde funciona a empresa para garantir pagamento do crédito trabalhista
 
A juíza Adriana Farnesi e Silva autorizou a penhora da totalidade da sede de uma empresa executada numa ação trabalhista, como forma de garantir o pagamento do crédito do ex-empregado. Os executados sustentaram que a penhora sobre a sede da empresa ofende o princípio constitucional do valor social da propriedade e requereram a substituição do bem constrito.

Ao indeferir o pedido, a magistrada explicou que, quando existe aparente contradição entre normas constitucionais, deve-se sopesar os bens jurídicos por elas protegidos para que prevaleça aquele que tem maior importância na hierarquia de valores sociais. “Se é verdade que a propriedade tem proteção constitucional devido à sua função social, não é menos verdade que a constituição protege de forma especial o trabalho humano, a ponto de colocá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88)”, registrou, na sentença.

A juíza não teve dúvidas de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social. Tanto que o constituinte, ao redigir o artigo 170 da CF/88, deu ao trabalho precedência tópica em relação à iniciativa privada, destacou.

Além disso, a julgadora ressaltou que a Súmula 451 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permite a penhora da sede do estabelecimento comercial, até porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, com exceção apenas das restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC). Entendimento contrário fulminaria o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. Assim se pronunciou a magistrada, decidindo por afastar a tese dos réus de que deveria ser privilegiado o princípio da preservação da empresa.

Por fim, a juíza ponderou que a própria Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, prevê a possibilidade de que, em situações excepcionais, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º). E, no caso, a situação excepcional se justifica pela ausência de quaisquer outros bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras tentativas efetuadas no processo para localizá-los.

Nesse quadro, a juíza manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel comercial que serve de sede da empresa, negando provimento ao recurso dos réus. Os executados apresentaram recurso, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0011696-03.2016.5.03.0151 (ET)                                         
Juíza autoriza penhora do imóvel onde funciona a empresa para garantir pagamento do crédito trabalhista
 
A juíza Adriana Farnesi e Silva autorizou a penhora da totalidade da sede de uma empresa executada numa ação trabalhista, como forma de garantir o pagamento do crédito do ex-empregado. Os executados sustentaram que a penhora sobre a sede da empresa ofende o princípio constitucional do valor social da propriedade e requereram a substituição do bem constrito.

Ao indeferir o pedido, a magistrada explicou que, quando existe aparente contradição entre normas constitucionais, deve-se sopesar os bens jurídicos por elas protegidos para que prevaleça aquele que tem maior importância na hierarquia de valores sociais. “Se é verdade que a propriedade tem proteção constitucional devido à sua função social, não é menos verdade que a constituição protege de forma especial o trabalho humano, a ponto de colocá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88)”, registrou, na sentença.

A juíza não teve dúvidas de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social. Tanto que o constituinte, ao redigir o artigo 170 da CF/88, deu ao trabalho precedência tópica em relação à iniciativa privada, destacou.

Além disso, a julgadora ressaltou que a Súmula 451 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permite a penhora da sede do estabelecimento comercial, até porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, com exceção apenas das restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC). Entendimento contrário fulminaria o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. Assim se pronunciou a magistrada, decidindo por afastar a tese dos réus de que deveria ser privilegiado o princípio da preservação da empresa.

Por fim, a juíza ponderou que a própria Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, prevê a possibilidade de que, em situações excepcionais, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º). E, no caso, a situação excepcional se justifica pela ausência de quaisquer outros bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras tentativas efetuadas no processo para localizá-los.

Nesse quadro, a juíza manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel comercial que serve de sede da empresa, negando provimento ao recurso dos réus. Os executados apresentaram recurso, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0011696-03.2016.5.03.0151 (ET)                                         
Fabricante reverte multa de ICMS
 
Uma indústria conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverter uma multa de R$ 4 milhões aplicada pela Fazenda Estadual por crédito indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A companhia havia aproveitado créditos de ICMS resultantes de uma compra de alumínio de uma fornecedora que posteriormente foi considerada inidônea pelo fisco, o que invalidou as notas fiscais da operação. Segundo a especialista em direito tributário do Ratc & Gueogjian Advogados, Tássia Nogueira, a reversão da multa foi resultado da comprovação de boa-fé da fabricante que comprou o alumínio. A indústria provou não ter conhecimento da situação legal da fornecedora.

"Foi comprovada com documentos a boa-fé da empresa. Na época da operação, a fornecedora ainda estava apta a realizar transações", acrescentou Tássia.

A coordenadora do Contencioso Tributário do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados, Giselda Lima, observa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 509 justamente para que os comerciantes de boa-fé não fossem penalizados em casos assim. "O STJ permite que os créditos sejam utilizados quando comprovado que a empresa não sabia da irregularidade", diz

Já a advogada do Ratc & Gueogjian ressalta que não é pacífico na jurisprudência os documentos necessários para a comprovação de boa-fé, motivo porque, na instância administrativa, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), desproveu o recurso da indústria. "Foram apresentados a nota fiscal, o comprovante de pagamentos e o livro de registro de entrada, que são os documentos envolvidos em compras e vendas de insumos, mas o TIT entendeu que não eram o bastante", conta.

O relator do processo no TJSP, juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, apontou que a compra foi realizada quando a fornecedora ainda estava habilitada no sistema eletrônico da Fazenda Estadual. "[...] a priori, não é possível apontar que a autora tivesse ciência da inidoneidade das notas fiscais quando realizou o abatimento dos créditos de suas operações", destacou.

Checagem

De acordo com Tássia, o juízo é um importante precedente para as empresas, já que esse tipo de autuação dos fiscos estaduais é comum.

"Essa decisão traz segurança jurídica. A declaração de inidoneidade de uma companhia não pode penalizar em cadeia todas as empresas que compram dela", destaca.

Giselda, por sua vez, defende a importância das empresas checarem se estão comprando mercadorias de fornecedores habilitados. "A companhia deve fazer a consulta pelo Sintegra para verificar se a situação do vendedor está regular", comenta. A advogada garante que esse cuidado pode servir como prova caso as autoridades fazendárias decidam lavrar um auto de infração.  
Sem oposição em plenário, Câmara aprova seis MPs
 
Com a ausência de deputados da oposição, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (24) seis medidas provisórias (MPs) que trancavam a pauta de votações da Casa. A aprovação das MPs ocorreu sem a presença da oposição, que decidiu se retirar do plenário em protesto contra a edição do decreto do presidente Michel Temer que autorizou a presença das Forças Armadas nas ruas do Distrito Federal.

A decisão de abandonar o plenário foi tomada por deputados do PT, PSOL, Rede, PDT, PCdoB e PMB. Após o reinício dos trabalhos, o líder do PT, deputado Carlos Zarattini (SP), anunciou que os partidos de oposição decidiram retirar todos seus deputados do Plenário em protesto contra o decreto do presidente Michel Temer que prevê o emprego das Forças Armadas na Esplanada dos Ministérios entre os dias 24 e 31 de maio para “garantir a lei e a ordem".

“Estamos inaugurando uma nova fase na história do Brasil. Para reprimir uma manifestação popular com mais de 100 mil pessoas, se coloca o Exército na rua. Isso é um retrocesso com o qual nós não podemos compactuar. Nós da bancada do PT e de oposição vamos nos retirar do Plenário”, disse Zarattini.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) aproveitou, encerrou a sessão do Plenário e iniciou outra sessão extraordinária com sete medidas provisórias na pauta. A decisão foi criticada por alguns deputados. O líder do PPS, Arnaldo Jordy (PA), disse que boa parte dos projetos ainda não eram do conhecimento dos parlamentares. “Manifesto minha discordância com a inclusão de matérias que sequer foram discutidas no colégio de líderes”, disse.

O deputado Júlio Delgado (PSB-MG) afirmou que apenas duas MPs estavam previstas na pauta de votação dessa quarta-feira. “Ao saber que poderia passar o rolo compressor, [Maia] colocou sete medidas provisórias. Isso é oportunismo”, afirmou.

Votações rápidas

Sem a obstrução da oposição as votações foram rápidas. Todos os destaques dos deputados de oposição foram rejeitados. A primeira medida aprovada (MP 759/16) impõe regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal e disciplina novos procedimentos para regularização fundiária urbana e rural até 2,5 mil hectares.

O texto original determinava que a regularização deveria ocorrer em áreas contínuas de até 1,5 mil hectares (um hectare equivale à área aproximada de um campo de futebol). No entanto, o relator na comissão, senador Romero Jucá (PMDB-RR), elevou o limite. Jucá aumentou também o público-alvo da regularização, pois permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo. Anteriormente, isso estava limitado a ocupantes anteriores a 1º de dezembro de 2004.

Em seguida, os deputados aprovaram a MP 767/17 que trata da concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente. A proposta aumenta o período de carência para a concessão de tais benefícios. O texto também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos sem a revisão legal prevista para esse prazo.

Policiais militares

Foram aprovadas a MP 760/16, que muda as regras de acesso de praças ao posto de oficial nos quadros dos policiais militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal; e a 761/16, que altera o Programa Seguro-Emprego (PSE), prorrogando para 31 de dezembro de 2018 o prazo de adesão ao programa. A medida permite aos patrões reduzir em até 30% os salários e a jornada de trabalho. O prazo anterior se esgotaria em 31 de dezembro deste ano.

Outra medida aprovada (MP 762/16) prorroga isenção de tributo sobre transporte fluvial de mercadorias. A MP prorroga a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), beneficiando mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja portos localizados nas regiões Norte ou Nordeste do país.

O plenário aprovou ainda a MP 764/16, que autoriza desconto na compra de bens e serviços com pagamento à vista, proibindo contratos de prestadoras de serviço de excluírem essa possibilidade conforme a forma de pagamento (dinheiro, cartão de crédito, cheque). Pela proposta, o lojista deverá informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Todas as MPs foram aprovadas em votação simbólica e seguem para apreciação do Senado.

Votação continua

Maia ainda tenta votar mais três medidas provisórias, mas enfrenta resistência por falta de acordo com os deputados da base aliada. Os deputados tentam costurar um acordo para votar a MP 766/17 que permite o abatimento de dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de créditos tributários (recursos a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

A medida cria o novo programa de renegociação de dívidas com a União. Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, uma das formas de adesão possibilita o pagamento de 20% da dívida à vista e uso de créditos tributários ou prejuízos fiscais para quitar o restante.

A base governista tenta encontrar uma solução, dentro das regras do Regimento Interno, para construir um texto alternativo à MP, uma vez que a redação negociada e apresentada perante a Mesa propunha uma mistura de trechos do projeto de lei de conversão do deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) com o texto original da MP, o que o Regimento não permite. É necessário usar apenas emendas e o projeto de lei de conversão aprovado na comissão mista que analisou a MP.

Outro ponto que enfrenta divergência entre os deputados é a MP 768/17 que criou dois ministérios: a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, além de alterar o Ministério da Justiça e Cidadania para Ministério da Justiça e Segurança Pública. Não há acordo quanto à estrutura da Secretaria de Pesca, se ficaria no Ministério da Agricultura ou no Ministério da Indústria, Comércio Exter
ior e Serviços. 
Dívida de empréstimo consignado é transmitida para herdeiros
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina que a dívida de um empréstimo consignado feito por um correntista falecido seja quitada por seus herdeiros.

Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com processo pedindo o pagamento do empréstimo no valor de mais de R$ 145 mil.

A filha e herdeira ajuizou ação contra CEF pedindo o embargo da dívida. Ela argumentava que com a morte de seu pai, em julho de 2014, os débitos oriundos do empréstimo deveriam ser extintos. A Justiça Federal de Londrina (PR) julgou o pedido de embargo improcedente e a filha recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo sustentando que em casos de morte a lei determina apenas o afastamento da consignação, mas não o dever de quitar o débito. "O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a magistrada.

5010093-72.2016.4.04.7001/TRF                                         
Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

REsp 1547561                                         
STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário
 
“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/94.

Data de vigência

Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.

No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.

Alcance

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

REsp 1546680                                         
Prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.

O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.

No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Reparação civil

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do TJSP. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.

“Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.

Dívida líquida

Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.

“Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator.

REsp 1510619                                         
Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisar pedidos urgentes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (24) que a suspensão nacional dos processos que discutem o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não impede os juízes de apreciar demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de liminar. A suspensão dos processos foi determinada em razão da afetação de recurso especial para julgamento como repetitivo (tema 106).

A decisão do colegiado sobre os casos urgentes foi estabelecida após análise de questão de ordem apresentada pelo relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Benedito Gonçalves. No mesmo julgamento, a seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.”

Medidas cautelares

O ministro Benedito Gonçalves esclareceu que, apesar de o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 determinar a suspensão de processos pendentes após a afetação dos recursos repetitivos, o próprio normativo, em seus artigos 314 e 982, estabelece que o magistrado de primeira ou de segunda instância deve apreciar pedidos de tutela de urgência.

Da mesma forma, conforme o código, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas.

“Os recursos repetitivos não foram criados para trancar o julgamento das ações, mas para uniformizar a interpretação de temas controvertidos nos tribunais de todo o país. Por isso, não deve haver a negativa da prestação jurisdicional”, esclareceu o ministro.

Delimitação

Em relação à delimitação do tema que será julgado como representativo da controvérsia, a seção destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O colegiado também decidiu não incluir na descrição do tema afetado eventuais portarias vigentes que disponham sobre os medicamentos com fornecimento autorizado, já que os atos normativos podem ser modificados pelo poder público.

Colírios

No recurso afetado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que determinou que o Estado do Rio de Janeiro fornecesse três colírios à autora com diagnóstico de glaucoma, que alegou não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos prescritos.

Para o tribunal fluminense, o poder público deve fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei 8.080/90. Todavia, para o Estado do Rio de Janeiro, o SUS deve fornecer apenas os medicamentos previstos em atos normativos do Ministério da Saúde.

REsp 1657156
STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins
 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25).

O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.

No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.                                         
Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública
 
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na “obrigação de fazer”, prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.

Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.

Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.