segunda-feira, 5 de junho de 2017

Dúvida do leitor: A minha conta poupança já foi bloqueada duas vezes por causa de uma dívida. Pelo pouco que sei, a conta é impenhorável. O que eu faço?


Você está sendo vítima de uma penhora ilegal, já que, por lei, recursos depositados em contas de caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite correspondente a 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 37.480 reais, conforme artigo 833 do Novo Código de Processo Civil. A norma não se aplica de forma inquestionável apenas em caso de dívidas por falta de pagamento de pensões alimentícias.
Portanto, você deve, por meio de um advogado, apresentar objeção a esta penhora, como forma de liberar o acesso à sua conta poupança.
Ainda que não possa ser penhorada, a conta poupança pode ser bloqueada. Por mais que pareça ilógico, uma penhora pode ser determinada sobre um patrimônio impenhorável, cabendo ao devedor reverter a situação na Justiça.
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Apesar de ser um assunto extenso, que demanda muitas variáveis, os bens que não podem ser penhorados, de forma resumida, são os seguintes:
1 – Salários e rendas de qualquer espécie, desde que tenham como objetivo a manutenção do devedor ou de sua família
2 – Único imóvel de família, contanto que a penhora não seja causada por dívidas de condomínio, IPTU, empréstimos em que foi oferecido como garantia, financiamento ou quando o proprietário for fiador em contrato de aluguel
3 – Objetos da residência (eletrodomésticos, móveis, etc.), exceto os mais caros (obras de arte, por exemplo)
4 – Material de trabalho (computador, livros e ferramentas)
5 – Roupas e objetos pessoais
6 – Seguro de vida
7 – Poupança até o limite de 40 salários mínimos
Cadastramento de contas únicas no BACEN JUD está sendo feito eletronicamente
 
A partir de 1º de junho, os pedidos de cadastramento, alteração de cadastro, recadastramento e descadastramento de contas únicas no Sistema BACEN JUD encaminhados à Justiça do Trabalho passaram a ser realizados de forma totalmente eletrônica. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinou o Ato 5/CGJT, de 31 de maio de 2017, que autoriza a utilização do sistema Bacen Jud Digital JT, destinado ao envio e à análise de pedidos relacionados ao cadastro de conta única no Sistema BACEN JUD.

A medida visa dar agilidade ao processo e evitar o aumento do acervo de autos físicos decorrentes da crescente solicitação de cadastros de contas únicas, além de reduzir despesas com o envio de notificações por via postal, impressão e envelopamento de documentos.

O sistema de conta única, previsto na Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos artigos 28 a 34 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 101 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi criado para evitar inconvenientes causados pela possibilidade de bloqueio de várias contas pelo BACEN JUD, permitindo que pessoas físicas e jurídicas indiquem uma única conta bancária para receber os bloqueios, comprometendo-se, assim, a mantê-las com saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial.

Com a virtualização de pedidos relativos ao cadastro, a Secretaria da Corregedoria-Geral será responsável por apreciar as solicitações e os pedidos de alteração, recadastramento e descadastramento das contas únicas, cabendo ao corregedor-geral o exame dos pedidos de providências atinentes ao cumprimento do sistema BACEN JUD.

O ato assinado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva também permite que o requerimento e os documentos necessários ao cadastramento sejam armazenados em ambiente eletrônico. Ressalta, ainda, que, após transcorridos 90 dias da vigência do ato, não serão mais aceitos pedidos enviados por qualquer via diversa do sistema Bacen Jud Digital JT, pedidos estes que serão automaticamente descartados.                                         
Repetitivo discute prazo de decadência para revisão de concessão de benefício previdenciário do regime geral
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu dois recursos para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de tese relativa à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/91), nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do pedido de revisão.

A afetação foi decidida em questão de ordem submetida ao colegiado pelo relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. O tema foi cadastrado com o número 975 e está disponível no sistema de repetitivos do STJ.

Temas diferentes

Ao propor a afetação, o ministro ressaltou que os recursos discutem tema diferente daquele registrado sob o número 966, cuja controvérsia está na possibilidade da concessão de benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, com consequente retroação à data em que se iniciou o benefício.

“Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”, explicou o ministro.

Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

REsp 1648336
REsp 1644191