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Ele foi contratado em
Belo Horizonte para trabalhar exclusivamente em obra na cidade do Rio de
Janeiro, conforme demonstrou o contrato de trabalho anexado ao
processo. Mesmo assim, pediu na ação o pagamento de adicional de
transferência, alegando ter sido transferido de forma provisória. Além
de ter o pedido rejeitado, ele foi condenado por litigância de má-fé
pelo juiz de 1º Grau. E a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação,
em grau de recurso.
Atuando como relator do caso, o desembargador Manoel Barbosa da Silva ponderou que a conduta adotada pelo empregado admite duas interpretações: desconhecimento do direito ou litigância de má fé. Como o trabalhador está assistido por profissional habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a segunda alternativa foi a reconhecida Além de o local de trabalho ter constado do contrato escrito, o magistrado observou que o trabalhador informou, em depoimento, que permaneceu em Belo Horizonte somente no período em que esteve afastado do trabalho por problema de saúde. “A conduta ética mínima exigida seria a renúncia ao direito sobre o qual fundava a ação em relação ao pedido de adicional de transferência”, entendeu o relator, diante do contexto apurado. Reconhecendo a má-fé na dedução de pretensão contra fato incontroverso, como é o caso do pedido de adicional de transferência mesmo sabendo que a contratação se deu para trabalhar em outra cidade, o relator negou provimento ao recurso. Acompanhando o voto, a Turma confirmou a sentença que, aplicando ao caso os artigos 80, incisos I e II e 81, caput, do CPC, determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. A quantia de R$365,75 foi considerada razoável, tendo em vista a função exercida pelo empregado. PJe: 0010813-85.2016.5.03.0012 (ROPS) |
quarta-feira, 19 de julho de 2017
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