terça-feira, 26 de setembro de 2017

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EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

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quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Banco só pode executar dívida após aprovação de plano de recuperação
 
Mesmo fora do processo de recuperação judicial, as instituições financeiras com créditos garantidos por cessão fiduciária só poderão receber o que têm direito após a aprovação de plano pela assembleia-geral de credores. Este foi o entendimento do juiz Daniel Carnio Costa, da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, ao julgar uma ação envolvendo o Banco Itaú.

A cessão fiduciária (também conhecida como trava bancária) é uma prática bastante comum no mercado: a empresa, ao tomar crédito no banco, oferece como garantia títulos que têm a receber.

No caso analisado, a companhia apresentou recebíveis futuros de cartão de crédito. Se o pagamento deixasse de ser realizado no prazo contratado, o banco poderia se valer de tais recebíveis para liquidar a dívida.

A questão está entre as mais polêmicas dos processos de recuperação. E, justamente, porque a cessão fiduciária, assim como a alienação fiduciária (procedimento semelhante, mas que em vez de recebíveis tem bens como garantia da dívida), não se sujeita aos efeitos dos planos de renegociação das dívidas das empresas em crise, que geralmente preveem descontos e parcelamentos mais longos.

A interpretação para deixar esses credores de fora dos processos é que nos dois casos – cessão e alienação fiduciária – existe a transferência de propriedade dos títulos e dos bens da devedora no momento em que o contrato é assinado. E o retorno da propriedade para a empresa só ocorre depois de a dívida ser quitada. Há divergências no Judiciário, no entanto, em relação ao que é considerado essencial para as atividades de uma empresa em crise.

Existe jurisprudência do STJ no sentido de que se tratar de um bem de capital essencial (máquina ou equipamento), credores garantidos por alienação fiduciária não têm permissão para retirá-lo da empresa por um período de 180 dias (o chamado prazo de blindagem, entre o deferimento do processo de recuperação e a aprovação do plano em assembleia-geral de credores).

Já com relação à cessão fiduciária, não há ainda entendimento pacificado. Existe decisão da 4ª Turma do STJ (REsp nº 1.263.500-ES) interpretando que, diferentemente da alienação fiduciária, os títulos dados em garantia já estariam em posse do credor.

Na segunda instância, há posicionamentos variados, segundo Guilherme Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, afirma, a maioria das decisões é favorável às instituições financeiras, ou seja, permitindo a execução dos valores já no período de blindagem.

Em outros Estados, porém, há casos de liberação de até 30% do que seria retido pelo banco para o uso da empresa. Existem decisões nesse sentido na Justiça do Rio.

O juiz Daniel Carnio Costa, no processo que envolve o Banco Itaú (nº 1049020-41.2017. 8.26.0100), dá uma nova roupagem à discussão. Ele analisou o caso de acordo com o princípio da isonomia entre credores que ocupam a mesma posição.

Para o magistrado, não se mostra adequado o titular da cessão fiduciária usufruir da sua garantia sem qualquer restrição enquanto que o da alienação fiduciária não pode retirar da empresa e vender determinado equipamento para a realização do seu crédito.

"À luz do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/05, credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, não sendo razoável que o intérprete os coloque em situações diametralmente opostas em relação ao exercício do direito de propriedade sobre a coisa objeto da garantia."

Carnio Costa considera ainda que, embora o faturamento não seja considerado um bem de capital a ser retirado do estabelecimento, trata-se de um ativo essencial para que a empresa consiga sobreviver até o momento em que renegocia as suas dívidas com os demais credores.

Por isso, na decisão, o juiz não limita o impedimento da retirada de faturamento da empresa pelo período de 180 dias. A determinação vale até a aprovação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores. De acordo com ele, já há definição do STJ de que o prazo de 180 dias, que é o previsto em lei, pode ser prorrogado judicialmente se o atraso na realização da assembleia não for atribuído à conduta da devedora.

A melhor interpretação que se deve dar aos institutos da recuperação judicial, acrescenta Carnio Costa, é a que permite aos juízes "atingir de maneira mais eficaz os resultados de interesse social" – como geração de emprego, circulação de riquezas e recolhimento de tributos – e não "os parciais de credores e devedores".

A questão divide advogados. Bruno Poppa, do escritório Tepedino, Migliori, Berezowski e Poppa, que tem instituições financeiras entre os seus clientes, por exemplo, entente que a lei que regula os processos de recuperação e falências é clara ao tratar especificamente de bem de capital para os casos de essencialidade.

"Então não é o caso de dinheiro", diz. "Sabemos que em tempos de crise essas questões acabam voltando e alertamos os clientes para isso. Mas é preciso destacar que essa é uma discussão superada no tribunal do Estado", acrescenta.

Para ele, se os desembargadores mudarem de entendimento – concordando com Carnio Costa – será grande o impacto para o mercado. "Até porque apesar de a lei falar em 180 dias improrrogáveis, o que vemos são planos sendo aprovados em dois anos ou mais. Para os credores isso se tornaria bastante complicado."

Já Marcondes Machado, que advoga para empresas em recuperação, entende que ao proferir decisões liberando os valores da cessão fiduciária para o uso das companhias em crise, o Judiciário permite, na verdade, que elas continuem em operação e que, de fato, consigam se recuperar.

O advogado lembra que quando a lei estava sendo elaborada, o argumento usado pelos bancos para que os créditos garantidos fiduciariamente fossem deixados de fora dos processos era que teriam mais segurança para receber e, assim, baixariam a taxa de juros para empréstimos e financiamentos. "Só que isso não aconteceu. Então o empresário fica desprotegido nos dois lados: tanto pelas altas taxas de juros como também no caso de uma recuperação judicial."

Procurado pelo Valor, o Banco Itaú preferiu não se manifestar. 
STJ mantém com casal homoafetivo guarda de bebê encontrado em caixa de papelão
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou que um casal que convive em união homoafetiva há 12 anos permanecesse com a guarda de um bebê de dez meses. Em decisão unânime, o colegiado concluiu que os companheiros reúnem as condições necessárias para cuidar da criança até que seja finalizado o processo regular de adoção e que um eventual encaminhamento do bebê a abrigo poderia lhe trazer prejuízos físicos e psicológicos.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, segundo os autos, “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos neste período, quando se solidificaram laços afetivos, até mesmo porque é cediço que desde muito pequenas as crianças já reconhecem as pessoas com as quais convivem diariamente”.

De acordo com o processo, em 2016, os companheiros encontraram em frente à casa da mãe de um deles uma caixa de papelão na qual estava o recém-nascido, de apenas 17 dias. Após acolherem a criança, eles procuraram a Polícia Civil para reportar o ocorrido e contrataram um investigador particular, que localizou a mãe biológica da criança.

Segundo a genitora, ela teria escolhido o casal para cuidar de seu filho por não possuir condições financeiras de criar a criança.

Requisitos

O casal ingressou com pedido formal de adoção, porém o juiz de primeira instância determinou a busca e apreensão do bebê para que fosse acolhido em abrigo. O magistrado entendeu que os companheiros não se enquadravam nos requisitos de exceção à adoção regular previstos pelo artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como tutela ou guarda da criança há mais de três anos ou formulação do pedido de adoção por parente.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que concluiu que ainda não havia sido formado vínculo afetivo entre o casal e a criança. Além disso, entendeu que havia dúvidas sobre a origem do menor e as circunstâncias do seu abandono.

Lar estruturado

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou haver nos autos relatório da equipe de adoção do Juizado da Infância e Juventude que aponta que o casal mantém lar estruturado e tem o desejo genuíno de receber a criança de forma definitiva.

Além disso, as instâncias ordinárias, ao determinarem o abrigamento institucional, não apontaram qualquer das hipóteses de violação de direitos da criança previstas pelo artigo 98 do ECA, como abuso ou omissão dos responsáveis pelo menor.

“Admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”, concluiu o ministro ao votar para que o bebê fosse mantido com o casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Decisão no Rio mostra divisão na Justiça do Trabalho sobre novas leis
 
A 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que um banco contratasse todos os seus funcionários terceirizados, decisão que foi momentaneamente derrubada na 2ª instância. Para especialistas, a sentença mostra resistência às novas leis trabalhistas.

De acordo com o advogado trabalhista do escritório Benício Advogados, Marcos Lemos, essa decisão, apesar de ter sido derrubada no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), mostra como os juízes estão divididos acerca das novas regras trabalhistas, o que demonstra também que será difícil pacificar a jurisprudência sobre leis como a da terceirização e a reforma trabalhista. "Nos próximos anos, vamos ter mais judicialização por conta das incertezas acerca das diferentes interpretações na Justiça a respeito desses dispositivos", afirma o advogado.

No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) fiscalizou diversos estabelecimentos daquela instituição financeira e o fiscal entendeu haver uma relação ilegal de subordinação entre uma prestadora de serviços de informática e o banco. Segundo o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se que há relação de emprego sempre que um trabalhador prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, o MPT enviou uma ação coletiva para a Justiça carioca pedindo para que esses funcionários, bem como todos os outros prestadores de serviço terceirizados, fossem contratados pelo banco. A juíza Valeska Facure Pereira decidiu, com antecipação de tutela, que todos os pleitos do MPT fossem atendidos, de modo que se o banco seguisse se utilizando de funcionários terceirizados seria submetido a multa de R$ 20 mil por cada funcionário encontrado em situação irregular.

Lemos, que defendeu a parte vencedora da ação na segunda instância, explica que o entendimento da juíza levou em consideração a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que perdeu sua função com a aprovação da lei que permite a terceirização de atividades-fim. Além disso, segundo o advogado, o juízo foi ainda mais rigoroso contra a terceirização do que as regras do TST, visto que a magistrada admitiu não ser possível considerar os serviços de informática como atividade-fim do banco, mas mesmo assim proibiu a utilização dos terceirizados.

"Essa decisão é muito mais dura do que o tema era antes. Acredito que esses institutos legais que passaram a ter novas regras serão questionados ainda por mais de cinco anos", comenta. Para ele, é sintomático que uma resposta mais dura no Judiciário ocorra em um momento de abrandamento das regras para o uso de trabalho terceirizado.

"Não dá para afirmar que é uma reação, já que é uma decisão monocrática, mas pode mostrar uma mensagem nesse sentido", avalia o especialista.

No TRT da 1ª Região, que atua no Estado do Rio de Janeiro, a desembargadora relatora, Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendeu que o caso era muito complexo para ser resolvido com uma decisão liminar, e que apesar de não ficar configurada falta de razão na sentença proferida pela juíza da 8ª Vara, o processo deveria ser reencaminhado para a 1ª instância, onde deveriam ser realizadas as oitivas para ouvir a defesa do banco e da prestadora de serviços.

"A prestação de trabalho por meio de interposta pessoa é prática condenada em diversas ações em trâmite perante esta Justiça Especial. No entanto, a decisão que aprecia eventual irregularidade na terceirização não prescinde do juízo de certeza e exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla defesa como princípio constitucional de garantia do contraditório", apontou a desembargadora.

Irreversibilidade

Outro ponto atacado pela desembargadora do TRT foi a irreversibilidade da decisão de proibir o banco de terceirizar. "A meu juízo, a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela concedida acarreta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face da provável rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores atingidos pela decisão, sem qualquer garantia de que serão contratados pelos tomadores dos serviços", destacou.

O sócio e especialista em Direito e Processo do Trabalho do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, observa que os tribunais trabalhistas devem tomar cuidado inclusive para não prejudicar os próprios trabalhadores. "Ao colocar a Súmula acima da lei, o tribunal chegou até mesmo a colocar em risco aqueles empregados da prestadora de serviço, que poderiam ser demitidos sem nenhuma garantia de serem contratados pelo banco", acrescenta.

Nessa ação, diz Pieri, a análise deveria ser caso a caso, não a todos os funcionários. 
Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional
 
Hoje, 12, serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.
Administrador de site é responsabilizado por uso indevido de imagem
 
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara Cível de Araraquara, que condenou administrador de site a indenizar mulher que teve sua imagem indevidamente publicada.

Consta dos autos que o réu teria publicado uma foto da autora sem a devida autorização. Além da indenização, fixada em valor equivalente a quatro salários mínimos, a sentença determinou ainda a retirada da imagem do referido blog e impôs multa diária de R$ 100 para o caso de descumprimento.

Para o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, a sentença deu correta solução ao caso, uma vez que “não estava o réu autorizado a utilizar a fotografia da autora sem sua concordância, mesmo que se reconhecesse alguma finalidade superior ou altruística”.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi.

Apelação nº 1004764-42.2016.8.26.0037
Dano moral: mantida condenação de microempresa por falta de anotação do contrato na carteira da reclamante
 
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que trabalhou como atendente de mesa numa lanchonete (um trailer), de 2 de agosto a 23 de dezembro de 2014, sem registro na carteira de trabalho. O colegiado condenou a reclamada, uma microempresa, a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à trabalhadora, além de determinar a anotação, na CTPS, do dia 31 de dezembro de 2014 como a data da dispensa.

A reclamante havia pedido também horas extras e indenização por danos morais por falta de banheiro (era obrigada a usar o banheiro de um "poliesportivo" ou de uma pizzaria, próximos ao local de trabalho). Ela ainda acusou o empregador de ter um comportamento discriminatório, principalmente porque estava grávida, e pediu a reversão da justa causa aplicada por abandono de emprego.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não concordou com a tese da trabalhadora quanto a esses últimos pedidos e, em relação a eles, manteve a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Espírito Santo do Pinhal.

No que diz respeito às horas extras, o acórdão manteve o entendimento, com base na única testemunha ouvida, de que a trabalhadora atuava de sexta a domingo, das 19h até quase 1h da madrugada, com 30/40 minutos de intervalo. "Consequentemente, não há motivo para o deferimento de horas extras", afirmou o acórdão.

Dos danos morais alegados pela trabalhadora (ausência de sanitários no local de trabalho, demissão apesar de sua condição de gestante e manutenção de vínculo de emprego sem registro em CTPS), a Câmara só reconheceu mesmo o que diz respeito ao vínculo sem anotação. Quanto às duas primeiras questões suscitadas, o acórdão manteve a sentença, nos termos da prova colhida em audiência, "visto que a ré não praticou ato ilícito". Sobre os sanitários, o colegiado ressaltou que não se pode esquecer que "a empresa reclamada é de pequeno porte e que o estabelecimento, na verdade, é um trailer, onde há venda de refeições". Ainda assim, "a empregadora estava em local que propiciava condições para uso de banheiro nas proximidades, não se cogitando em ofensa à honra da trabalhadora", afirmou a decisão.

Em segundo lugar, também não há elementos para concluir pelo comportamento discriminatório do proprietário da reclamada, concluiu a Câmara. O próprio depoimento da reclamante "afasta a alegação de comportamento discriminatório". Segundo disse a trabalhadora, ela mesma "não se recorda quando comunicou o proprietário da reclamada [sobre a gravidez], mas que isso não aconteceu próximo do seu desligamento". Como se não bastasse, a testemunha ouvida afirmou ter trabalhado durante todo o contrato da reclamante e narrou que "nunca viu o proprietário da reclamada desrespeitar a reclamante em razão da gravidez".

Para o colegiado, "a ruptura contratual não se deu em decorrência da condição da reclamante, pois ela própria reconheceu que informou a ré sobre sua gravidez e, nem por isso, houve ruptura contratual". Além disso, pelo depoimento da reclamante, o colegiado entendeu que ela "participou das ceias de Natal e Ano Novo na casa do proprietário da reclamada", o que indica falta de "discriminação, mas sim estreitos laços de amizade entre os litigantes".

Quanto à anotação em carteira, porém, o colegiado concordou com a alegação de danos morais e considerou presentes "todos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador", até porque "houve prática de ato ilícito (manter empregado sem registro em CTPS), decorrente da conduta culposa daquele que se beneficiou da mão de obra da empregada". Afirmou ser "presumível a dor impingida àquele que, embora empregado, não tem o vínculo formalizado", vivendo "sempre preso à insegurança quanto à sua subsistência". Assim, o acórdão condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, e fixou o período de 2 de agosto a 31 de dezembro de 2014, conforme pedido da trabalhadora, mas negou a reversão da justa causa, argumentando que ficou configurado o "abandono de emprego pela empregada (artigo 482, alínea "i", da CLT)" e que a empregadora, mesmo tendo agido "ilicitamente ao empregar a reclamante e não registrá-la em CTPS, pautou seu comportamento, neste processo, de forma regular, com boa-fé, tanto que, em audiência, disponibilizou o retorno da reclamante ao emprego". (Processo 0010449-48.2015.5.15.0034)

Ademar Lopes Junior
Massa falida deverá arcar com honorários de denunciado incluído indevidamente em processo
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial da massa falida do Banco Santos, que pretendia que um estaleiro incluído indevidamente no polo passivo de demanda judicial arcasse com os honorários dos próprios advogados ou que o Ministério Público assim o fizesse – por ter sido, segundo afirmou, o responsável pela inclusão do estaleiro no processo.

Para o ministro relator, Raul Araújo, a massa falida foi indiretamente favorecida com a decisão judicial que determinou a denunciação da lide.

O entendimento foi dado em ação movida por um banco norueguês contra o Banco Santos. No curso da ação, o juiz determinou que o estaleiro – na qualidade de importador e tomador de crédito – fosse incluído no polo passivo. Posteriormente, o estaleiro foi excluído da demanda por ter sido reconhecida a inexistência de requerimento de qualquer das partes.

Processo extinto

De acordo com o ministro, no caso em análise não houve vencido nem vencedor, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito – não sendo possível determinar a quem cabia o pagamento dos honorários. Além disso, o estaleiro foi incluído na demanda por iniciativa do juízo, após parecer do Ministério Público.

Para decidir quem seria responsável pelo pagamento dos honorários, o ministro entendeu que era necessário verificar que parte deu causa ao ingresso do terceiro na ação ou a quem a intervenção desse terceiro, ainda que não requerida, favoreceu.

“Sobrevindo julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinara a inclusão do Estaleiro Itajaí S.A. na demanda como litisdenunciado, e considerando as demais peculiaridades do caso concreto, cabe, de fato, ao réu (Banco Santos – massa falida) arcar com os honorários advocatícios do denunciado”, destacou o ministro.

Recurso negado

O estaleiro pediu a revogação da decisão que determinara sua inclusão, tendo em vista que não houve requerimento nesse sentido nem do autor nem do réu, bem como a impossibilidade de denunciação da lide na ação cautelar proposta. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A massa falida, então, entrou com o recurso especial pleiteando que cada parte no processo ficasse responsável pelo pagamento de seus honorários ou que o Ministério Público fosse responsabilizado pela parte do estaleiro – já que foi ele o responsável pelo pedido de inclusão do terceiro no processo.

Ao negar o recurso especial, o ministro Raul Araújo afirmou que depois do julgamento no qual se reconheceu a nulidade da decisão que, de ofício, determinou a inclusão do estaleiro como terceiro denunciado, e considerando que sua defesa se opôs diretamente às alegações da massa falida, cabe a esta pagar os honorários advocatícios do estaleiro.

REsp 1170028                                         
Turma decide que avalista não tem legitimidade para requerer direito alheio
 
Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível negou provimento ao recurso de apelação, por entender que a autora (avalista), ao requerer a condenação do réu para a satisfação do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto.

A autora foi avalista do réu na emissão de cédula rural pignoratícia, cujas parcelas ficaram em atraso. Em Primeira Instância, ajuizou ação para requerer que seu avalizado regularizasse a dívida do empréstimo no banco. Julgado improcedente o pedido, apelou.

A Relatora explicou que o avalista é obrigado, solidariamente, a cumprir a obrigação do contrato e somente se legitima para postular o ressarcimento de valores mediante ação regressiva contra o avalizado, depois de comprovar que satisfez as parcelas da dívida em atraso, o que não ocorreu nos autos.

No entendimento dos julgadores, aquele que presta aval não tem legitimidade para exigir do avalizado o cumprimento da obrigação para com o credor principal.

Assim, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a autora, ao requerer a condenação do réu para a satisfação do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto.

Processo: 20170510002750APC                                         
Briga entre mulheres que causou lesão em prótese mamária gera indenização
 
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve condenação de mulher que agrediu outra na Feira do Guará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A vítima teve ferimento profundo no seio, que provocou infecção na prótese mamária e necessidade de cirurgia de reparação. Na decisão recursal, a Turma reduziu o valor arbitrado a título de danos morais.

Segundo consta dos autos, em outubro de 2016, a mulher apareceu na banca da vítima, procurando uma de suas funcionárias que mantinha um relacionamento com o ex-marido dela. Quando a funcionária apareceu, as duas mulheres passaram a discutir em voz alta, trocando ofensas e xingamentos. De acordo com a feirante, o "barraco" assustou os clientes de sua banca, motivo pelo qual pediu à mulher que se retirasse do local ou que as duas fossem brigar em outro lugar. Nesse momento, a mulher enfurecida partiu pra cima da feirante e a agrediu fisicamente, provocando um rasgo no seu seio.

A feirante registrou boletim de ocorrência e foi encaminhada ao IML para fazer exame de corpo de delito. Em consequência do ferimento, teve infecção e precisou retirar a prótese para contenção do processo inflamatório, reimplantando-a após a assepsia. Na Justiça, pediu a condenação da agressora no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais.

Em contestação, a requerida alegou que a autora foi quem provocou a briga e que as agressões foram recíprocas. Afirmou que o problema no seio foi corrigido com a cirurgia e defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.

A juíza do Juizado Especial do Guará julgou procedentes as indenizações por danos morais e materiais, condenando a ré a pagar à autora R$ 6 mil e R$ 5.020,19, respectivamente. “Considerando o salário da ré, três vezes inferior ao valor da condenação, reduz-se a indenização para R$ 2.500,00. Sentença que se reforma, em parte, mantendo-se os demais termos”, decidiu o Colegiado, à unanimidade.

PJe: 0703465-06.2016.8.07.0014                                         
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalidades legais
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.

O entendimento unânime foi proferido em um recurso originado em ação de nulidade de testamento, movida em razão do descumprimento, pelo testador, das regras específicas para confecção de testamento por pessoa cega.

A sentença declarou nulo o testamento, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.

No STJ, o recorrente alegou que o testamento deveria ser considerado nulo, pois não atendeu a formalidades essenciais: faltaram a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego, e não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento predominante no STJ acerca da preservação da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal.

Pressupostos básicos

Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.

Para a ministra, uma vez evidenciada a capacidade cognitiva do testador quanto ao fato de que o testamento correspondia exatamente à sua manifestação de vontade, e ainda, lido o testamento pelo tabelião, não há como considerar nulo o testamento por terem sido desprezadas solenidades fixadas em lei, pois a finalidade delas “foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados”.

Nancy Andrighi considerou que a vontade do testador ficou evidenciada por uma sucessão de atos. Por isso, acrescentou, “não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido”.

REsp 1677931                                         
Herdeiro não tem legitimidade para pleitear recebimento de participação societária ainda não submetida a inventário
 
Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento de seu genitor.

Nesse caso, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.

Universalidade da herança

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, que fixou a liquidação da cota social em mais de R$ 6 milhões. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em análise de recurso especial do grupo societário, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a jurisprudência anterior e posterior ao Código Civil de 2002 ampliou, de forma gradativa, a legitimidade para a propositura de ação por parte dos herdeiros, sobretudo com a finalidade de garantir a defesa da universalidade da herança.

De acordo com o ministro, os autos apontam que o herdeiro busca apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha, quando houver decisão do espólio, “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.

Negociação em vida

No caso dos autos, o ministro Bellizze destacou também que a negociação obtida com os irmãos em relação às respectivas participações societárias ocorreu por ato inter vivos, pois o pai dos herdeiros ainda não tinha falecido.

“Desse modo, sobre o terço restante daquelas cotas originárias, até o momento, permanece a propriedade em condomínio de todos os herdeiros, não sendo possível a promoção da presente ação de apuração de haveres e obtenção de seu pagamento como se houvesse partilha e individuação dos bens herdados”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

REsp 1645672                                         
Nova lei de recuperação dá poder a credor
 
A proposta do governo para a nova lei de Recuperação Judicial deverá dar mais poder aos credores da companhia que enfrenta dificuldades financeiras e tem que recorrer ao instrumento legal para evitar a falência.

Em estudo há meses no Ministério da Fazenda, a proposta da nova lei deverá sair nesta semana. No último sábado (9), o ministro Henrique Meirelles afirmou ter apresentado os principais pontos ao presidente Michel Temer.

Uma das alterações mais relevantes na legislação em vigor (de 2005) é que os credores poderão apresentar o plano de recuperação judicial –hoje só os controladores podem fazer isso.

O ponto é controverso. Embora retire poder dos donos, muitas vezes a saída para a recuperação da empresa é afastá-los e evitar que tomem decisões que retirem valor da companhia quando ainda é possível salvá-la.

Os defensores da mudança afirmam que dar mais poder aos credores poderia reduzir o custo financeiro das empresas em vias de entrar em recuperação judicial ou acelerar o tempo de permanência no regime quando não houver alternativa.

O objetivo do governo é encurtar o prazo médio da recuperação judicial para um intervalo entre três e quatro anos. Atualmente, segundo levantamento da Serasa Experian, o tempo é de quase cinco anos. E poucas são as empresas que conseguem efetivamente se reerguer, cerca de um quarto do total.

Grandes empresas, como a Oi e a incorporadora de imóveis PDG Realty, estão em recuperação judicial. De acordo com a Serasa, nos dois últimos anos, mais de 3.000 empresas solicitaram à Justiça a entrada no regime de recuperação.

Meirelles adiantou que a nova lei também deverá estimular que os bancos credores forneçam crédito às empresas. O novo aporte poderia fazer com que avançassem na fila para receber.

Uma segunda mudança importante da nova legislação deverá ser o abatimento do imposto cobrado quando a empresa negocia uma redução da dívida, no jargão técnico "haircut".

Tratada pelo fisco como ganho de capital, a redução implica pagamento de Imposto de Renda que supera 30%. Isso aumenta o ônus tributário para uma empresa que já está mal das pernas.

Uma das medidas que estavam estudo é alongar o parcelamento, outra é permitir que a empresa use créditos de prejuízos fiscais, o que em alguns casos poderia zerar o pagamento efetivo.

A fase mais delicada, porém, é quando a empresa tem que se desfazer de ativos para pagar dívidas.

A nova legislação deverá deixar claro que quem comprar uma empresa de um grupo em crise não assumirá dívidas de todo o grupo. A legislação atual é vaga nesse ponto, o que gera incerteza a eventuais compradores e reduz o valor da venda.

Esse item pode facilitar, por exemplo, a saída da crise de empreiteiras envolvidas na Lava Jato e que estão em recuperação judicial, como a OAS e a UTC. Ambas têm participações saudáveis em outras atividades, como concessões de aeroportos e metrô.

As pequenas empresas em recuperação também serão contempladas, com um mecanismo para agilizar a limpeza do nome da empresa.

A ideia inicial é que a proposta tramite como um projeto de lei, de autoria do Senado, mas o caminho legislativo ainda estava em discussão no fim de semana. 
Receita Federal divulga orientações para consolidação de débitos de parcelamento especial
 
Foi publicada na sexta-feira, 8, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017, que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.

A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.

No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.

O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício.
Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.

A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.                                         
Herdeiro habilitado tem direito à continuidade de processo de aposentadoria após o óbito do beneficiário
 
É assegurado o direito da continuidade do julgamento para processo de aposentadoria, mesmo quando há o óbito da parte autora, para produção da prova oral. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra sentença que julgou extinto o processo para obtenção de aposentadoria sem resolução de mérito de um trabalhador rural, pois a parte autora veio a óbito no curso da ação.

Consta dos autos que o magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento por entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, limitado apenas ao seu titular, e que o autor não fez prova plena do direito.

Para o relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, os documentos apresentados pela parte autora constataram que o requisito de idade mínima foi atendido, assim como havia prova material como certidão de casamento constando a qualificação de "fazendeiro" da parte autora, juntamente com recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O magistrado também ressaltou que diante da habilitação de herdeiro no processo, o julgamento da lide, antes da audiência das testemunhas, prejudica o direito da parte autora, pois o herdeiro habilitado tem a possibilidade de recebimento do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme preenchimento dos requisitos.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a audiência de testemunhas.

Processo n°: 0021661-93.2015.4.01.9199/MG                                         
Certidão de Tempo de Contribuição é essencial para contagem de tempo trabalhado
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 30 de agosto, que a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reunião do Colegiado foi realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.

Conforme os autos do processo, a autora da ação pretendia obter aposentadoria por idade, como servidora estatutária. Na primeira instância, o pedido foi negado porque a requerente não apresentou a CTC, comprovando o recolhimento de contribuições para o RGPS em período em que trabalhou para um município. Já a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença, por entender que a lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão, e concedeu o benefício.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu à TNU, alegando que a decisão contraria a jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo, que entenderia pela necessidade da apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral. Ao analisar a ação, o relator lembrou casos semelhantes em que os autores pretendiam obter aposentadorias, mas também não apresentaram o documento. “Faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos, onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento exposto por Turma Recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que considerava ser necessária a apresentação da certidão”, cita Bianchi Cerqueira.

O magistrado afirma em seu voto que a legislação vigente não permite a dispensa da Certidão de Tempo de Contribuição ou sequer a substituição por outros documentos, “nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento”. Ainda segundo o juiz, o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao Regime Geral de Previdência. “O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a Certidão de Tempo de Contribuição pode permitir”, ressalta.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da TNU, que deu provimento ao incidente nacional de uniformização, fixando a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

Processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302                                         
Pensionista deve receber valores de gratificação, mesmo após ciclo de avaliações
 
O beneficiário de pensão civil deve receber os valores atrasados de gratificação de desempenho, mesmo tendo direito ao recebimento reconhecido após o encerramento do ciclo de avaliações de servidores da ativa. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de 30 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

Conforme o processo, em ação coletiva, uma pensionista teve reconhecido, em 1º de setembro de 2010, o direito de receber gratificação por desempenho (GDAPEC). Em seguida, acionou a Justiça individualmente para receber pagamentos atrasados do benefício referentes ao período de 2008 a 31 de agosto de 2010. Em primeira instância e no acórdão da Terceira Turma Recursal do Ceará, foi concedido o pagamento dos atrasados à autora. A União recorreu da decisão à TNU.

A Turma retomou a discussão do caso com a apresentação do voto-vista do juiz federal Gerson Luiz Rocha, que acompanhou o entendimento do relator do processo, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. O relator reafirmou o direito da pensionista de receber os valores da gratificação relativos ao período de 2008 a 2010. “Por ter recebido a gratificação, por força de ação coletiva, ou seja, via judicial, isso ocorreu muito depois da época em que deveria ter ocorrido, porque lá se reconheceu o seu direito à percepção da gratificação em questão, desde o momento de sua criação”, disse o magistrado, lembrando que a questão já estava pacificada por Turma Regional de Uniformização.

Bianchi Cerqueira complementou ainda em seu voto que o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em 31 de agosto de 2010, um dia antes do reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação pela autora, não invalida a garantia do pagamento dos atrasados à pensionista, já que os benefícios não têm caráter de linearidade. “É irrelevante a data em que a autora passou a receber a dita gratificação, o que é relevante é saber a partir de quando teria adquirido tal direito, sendo certo que, a partir de 01/09/2010, tal paridade, necessariamente, cairá. Foi exatamente assim que entenderam a Terceira Turma Recursal do Ceará e a sentença recorrida, tendo sido estipulado um termo inicial em 01/07/2008”, finalizou.

Processo nº 0505270-59.2013.4.05.8101                                         
Com um clique, a Justiça fica mais perto do cidadão
 
Novo sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite ao cidadão saber qual é a vara de Justiça ou tribunal mais próximo de sua residência, conforme o ramo de Justiça que se busca, com endereço e telefone da unidade judiciária. Com o nome JustiçaAqui, a abrangência do aplicativo começará pelas capitais brasileiras.

A ferramenta está disponível no portal do CNJ. Ao realizar a busca, o cidadão também poderá verificar a produtividade da vara pesquisada e quantos processos tramitam nela. Em breve, o sistema também poderá ser baixado por aplicativo no Android.

Navegação mais fácil
O lançamento do sistema coincide com a divulgação do Relatório Justiça em Números 2017, que também traz novidades tecnológicas. Os dados estão disponíveis de forma eletrônica, no Justiça em Números Digital, pelo endereço: paineis.cnj.jus.br. O acesso aos infográficos também será possível por “QR Code”, que pode ser lido em qualquer celular, dispensando a impressão.

Ao acessar os infográficos, o usuário poderá fazer uma navegação livre para buscar dados específicos sobre um tribunal, bem como verificar a série histórica de estatísticas da Justiça desde 2009. Será possível consultar a produtividade de magistrados pelo nome e, ainda, comparar a produtividade entre varas judiciais. O relatório permite também a análise das características de cada um dos tribunais e das diferenças entre os ramos de Justiça.

Para facilitar a visualização no Justiça em Números 2017, as informações são apresentadas a partir dos indicadores, como o índice de produtividade de magistrados, servidores, taxa de congestionamento da Justiça, entre outros. Assim, todos os ramos de Justiça podem ser apresentados em conjunto, possibilitando uma análise mais completa do desempenho do Poder Judiciário.

Redes de assuntos
Pela primeira vez, será possível identificar os assuntos mais recorrentes nos tribunais por meio de diagramas interativos. Processos criminais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por exemplo, estão entre os casos mais recorrentes nos tribunais de Justiça do Acre e de Tocantins.

Já nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), a maioria dos processos trata de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. A navegação permite a mobilidade interativa – por exemplo, destacar um tema específico e verificar em quais tribunais ele é mais frequente.  
Falta de prévia intimação justifica anular declaração de prescrição intercorrente
 
Por ausência de intimação prévia do credor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e anulou sentença que havia declarado a prescrição intercorrente em ação de execução extinta devido à ausência de manifestação do autor após a suspensão do processo. A decisão foi unânime.

O recurso teve como origem processo de execução de título extrajudicial proposto pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., em virtude do não pagamento de cheque de mais de R$ 2 milhões. A ação foi declarada prescrita em primeira e segunda instâncias, pois a empresa deixou o processo arquivado por mais de seis anos e não indicou bens passíveis de penhora, o que gerou a prescrição intercorrente.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a suspensão da execução tem prazo máximo de um ano, nos casos em que o executado não possui bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, depois de ouvidas as partes.

Respeito ao contraditório

Todavia, a relatora destacou que o CPC de 1973 não possui dispositivo semelhante ao novo código. No âmbito jurisprudencial, ressaltou a ministra, a Terceira Turma já decidiu que, em respeito ao contraditório, o Judiciário deve garantir a prévia intimação do credor também nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente.

No caso julgado, ao analisar a data de suspensão da execução e as decisões das instâncias ordinárias, a ministra apontou que, em tese, teria ocorrido a prescrição intercorrente da ação de execução.

“Diz-se em tese porque os recorrentes não foram previamente intimados, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tivessem a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição”, concluiu a ministra ao anular a sentença.

REsp 1628094                                         
Sócios minoritários serão indenizados por alterações societárias que reduziram sua participação
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador.

Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral.

De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.

Redução significativa

Em primeira instância, as companhias envolvidas na transação foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em recurso especial, as companhias alegaram, entre outros fundamentos, que foram adotadas todas as precauções para evitar prejuízos à M&G Poliéster, não havendo nos autos nem sequer comprovação dos danos que teriam sido gerados aos sócios.

Entretanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial.

“Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais.

REsp 1679154