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Em decisão unânime, a
6ª Turma Cível negou provimento ao recurso de apelação, por entender que
a autora (avalista), ao requerer a condenação do réu para a satisfação
do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma
vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto.
A autora foi avalista do réu na emissão de cédula rural pignoratícia, cujas parcelas ficaram em atraso. Em Primeira Instância, ajuizou ação para requerer que seu avalizado regularizasse a dívida do empréstimo no banco. Julgado improcedente o pedido, apelou. A Relatora explicou que o avalista é obrigado, solidariamente, a cumprir a obrigação do contrato e somente se legitima para postular o ressarcimento de valores mediante ação regressiva contra o avalizado, depois de comprovar que satisfez as parcelas da dívida em atraso, o que não ocorreu nos autos. No entendimento dos julgadores, aquele que presta aval não tem legitimidade para exigir do avalizado o cumprimento da obrigação para com o credor principal. Assim, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a autora, ao requerer a condenação do réu para a satisfação do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto. Processo: 20170510002750APC |
quinta-feira, 14 de setembro de 2017
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