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Lei nº 13.545, de 19 de dezembro de 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 775…………………………………………………………… § 1º ………………………………………………………………….. 2º ……………………………………………………………..” (NR “Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Ronaldo Nogueira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017 |
sexta-feira, 22 de dezembro de 2017
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